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Identificação
Nº Processo: 1003419-56.2024.8.26.0491
Partes e Advogados
Autor: (CP *** (CPC,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Assim, prossiga-se. No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade
e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cândido
Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o
professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte
indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer
prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá/ quantas perícias
forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus
da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil,
volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma
acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Ainda, manifestem-se as partes caso desejem o
julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB
331677/SP)
Processo 1003419-56.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Deolindo Pozzetti Netto - Vistos.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual,
deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil Cite-se o requerido para
integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis
(CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC,
artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC,
artigo 335, III). No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para
que se manifeste no prazo legal. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e
cumpra a seguinte decisão: intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. Para
maior celeridade processual, ficam deferidos, desde já, os seguintes requerimentos, desde que recolhidas as taxas devidas,
ressalvadas as hipóteses de beneficiários da assistência judiciária gratuita: - Consulta de endereço dos executados, caso
infrutífera a citação pessoal no endereço indicado, por meio dos sistemas Siel (Justiça Eleitoral); Sisbajud (Banco Central) e
Infojud (Receita Federal) e Renajud, e outros sistemas desde que disponíveis acesso pelo juízo, desde que existentes nos autos
a qualificação completa da parte. Encontrado novo endereço, abra-se vista ao autor, ficando deferido pedido de repetição do
ato, mediante o recolhimento das diligências e taxas que, porvertura, sejam necessárias ao cumprimento do mandado ou da
carta; Na hipótese do(s) (s) não dar(em) o devido andamento ao feito, deixando de tomar as providências que lhe competirem,
inclusive com relação ao recolhimento de taxas e diligências, a serventia deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias. In
albis, intime-o(s), por carta com AR, para dar andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV:
VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/ES)
Processo 1008159-75.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5002538-98.2024.4.03.6112 - Juízo da 1ª Vara
Federal de Presidente Prudente) - Caixa Economica Federal - Vistos. Recolha o exequente as custas e despesas processuais,
sob pena de cancelamento da distribuição. Após: 1 - CUMPRA-SE servindo o presente de mandado. 2 - Após o cumprimento do
ato deprecado: 2.1 - Caso o mandado seja positivo, OFICIE-SE ao Juízo Deprecante enviando as peças produzidas fisicamente
(Mídias, mandados e outros), via malote, nos termo do Comunicado CG nº 155/2016 e CG nº 2290/2016, para fins do artigo
1.258 das NSCGJ. 2.2 - Caso o mandado seja negativo, após a liberação da certidão do Oficial de Justiça, INUTILIZEM-SE as
peças física, nos termo do art. 1.251, nas NSCGJ. 3 - Cumprido o item 2, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, DEVOLVA-
SE a carta precatória, apenas informando a senha da precatória ao Juízo Deprecante, por “e-mail” institucional, com nossas
homenagens. 4 - Em seguida, PROCEDA-SE a extinção (códigos 60450, 60451, 60452 ou 60453) e encaminhe-se os autos
digitais para fila “processo arquivado”. Intime-se e Comunique-se. - ADV: FERNANDO ANDRADE CHAVES (OAB 82770/MG)
Processo 1500099-04.2025.8.26.0491 - Cautelar Inominada Criminal - Estupro de vulnerável - R.A.O.C. - M.E.A.O.C. -
Vistos. Aguarde-se o retorno da carta precatória com o respectivo laudo. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Os presentes
saem devidamente intimados deste termo.” - ADV: VITOR DA CUNHA GIL (OAB 372679/SP), FELIPPE ANTONIELLE MARTINS
DANTAS (OAB 405872/SP)
Processo 1500126-02.2025.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
FELIPE DA SILVEIRA - Cuida-se de pedido formulado pela defesa para revogação da prisão preventiva do acusado, por conta
da demora para formação da culpa. Alega que a diligência requerida pelo causídico, consubstanciada em exame papiloscópico
nas drogas apreendidas, até o momento não foi realizada, tampouco o laudo foi anexado ao processo. (fl. 408/410) Ouvido,
o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento (fl. 415/418 ). Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido.
É caso de indeferimento do pedido defensivo pelos motivos que elenco a seguir que serão ponderados à luz do principio
razoabilidade e proporcionalidade e das circunstâncias específicas do caso concreto. Com efeito, a demora na formação da
culpa não pode ser avaliada apenas por critério aritméticos, como fez a defesa, mas sim as peculiaridades do caso e a natureza
das diligências pendentes. E nesse sentido, não se verifica nenhum constrangimento por excesso de prazo na formaçaõ da
culpa. E isso porque os fatos se deram em 24/01/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva na sequência e o
réu foi denunciado em 24/02/2025. Por decisão datada de 25/02/2025, foi determinada a notificação do acusado.O acusado
foi notificado na data de 22/03/2025, ofertou defesa prévia e, por decisão data de 20/03/2025, a denúncia foi recebida, sendo
designada a data de 08/04/2025 para realização da audiência de instrução e julgamento cuja instrução não foi encerrada por
restar pendente uma única diligência que foi requerida pela defesa. Ainda, em decisão de revisão da prisão preventiva, foi
mantida a prisão posto que inalterada os requisitos. (fls. 398/400). Verifica-se, portanto, que o feito não está paralisado, tendo
inclusive já realizada a audiência. Em que pese a medida constritiva tenha se estendido por certo período, o prazo não se revela,
a princípio, desproporcional, notadamente considerando as particularidades do caso, a pena abstratamente prevista para o delito
e a gravidade concreta da conduta em tese imputada. Todavia, ainda que se cogite eventual apuração na responsabilidade da
demora, com a devida vênia, essa não pode ser atribuída ao juízo, uma vez que a defesa pugnou pela realização pelo exame
papiloscópico. De modo que, somente após o cumprimento da diligência pendente, a qual repita-se foi requerida pela própria
defesa, a instrução poderá ser concluída. Diante da atual conjuntura, considero aplicável o enunciado sumular nº 64 do C. STJ::
“Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa” Por fim, considerando que a
instrução está próxima de ser concluída ,a alegação de excesso de prazo tende a ser afastada, especialmente se a demora for
justificada por diligências pendentes. A propósito: Habeas Corpus. Roubo duplamente qualificado pelo concurso de agentes e
pela restrição da liberdade da vítima, majorado, ainda, pelo emprego de arma de fogo. Excesso de prazo na formação da culpa.
Inocorrência . Feito que tramita em ritmo de normalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. Ausência de desídia do
Juízo a quo. Instrução contraditória iniciada, já colhida toda a prova oral, restando apenas a conclusão de diligências por parte
da Autoridade Policial, cuja demora não pode ser imputada ao Juízo. Ademais, uma das diligências pendentes foi requerida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Assim, prossiga-se. No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade
e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cândido
Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o
professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte
indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer
prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá/ quantas perícias
forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus
da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil,
volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma
acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Ainda, manifestem-se as partes caso desejem o
julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB
331677/SP)
Processo 1003419-56.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Deolindo Pozzetti Netto - Vistos.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual,
deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil Cite-se o requerido para
integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis
(CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC,
artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC,
artigo 335, III). No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para
que se manifeste no prazo legal. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e
cumpra a seguinte decisão: intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. Para
maior celeridade processual, ficam deferidos, desde já, os seguintes requerimentos, desde que recolhidas as taxas devidas,
ressalvadas as hipóteses de beneficiários da assistência judiciária gratuita: - Consulta de endereço dos executados, caso
infrutífera a citação pessoal no endereço indicado, por meio dos sistemas Siel (Justiça Eleitoral); Sisbajud (Banco Central) e
Infojud (Receita Federal) e Renajud, e outros sistemas desde que disponíveis acesso pelo juízo, desde que existentes nos autos
a qualificação completa da parte. Encontrado novo endereço, abra-se vista ao autor, ficando deferido pedido de repetição do
ato, mediante o recolhimento das diligências e taxas que, porvertura, sejam necessárias ao cumprimento do mandado ou da
carta; Na hipótese do(s) (s) não dar(em) o devido andamento ao feito, deixando de tomar as providências que lhe competirem,
inclusive com relação ao recolhimento de taxas e diligências, a serventia deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias. In
albis, intime-o(s), por carta com AR, para dar andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV:
VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/ES)
Processo 1008159-75.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5002538-98.2024.4.03.6112 - Juízo da 1ª Vara
Federal de Presidente Prudente) - Caixa Economica Federal - Vistos. Recolha o exequente as custas e despesas processuais,
sob pena de cancelamento da distribuição. Após: 1 - CUMPRA-SE servindo o presente de mandado. 2 - Após o cumprimento do
ato deprecado: 2.1 - Caso o mandado seja positivo, OFICIE-SE ao Juízo Deprecante enviando as peças produzidas fisicamente
(Mídias, mandados e outros), via malote, nos termo do Comunicado CG nº 155/2016 e CG nº 2290/2016, para fins do artigo
1.258 das NSCGJ. 2.2 - Caso o mandado seja negativo, após a liberação da certidão do Oficial de Justiça, INUTILIZEM-SE as
peças física, nos termo do art. 1.251, nas NSCGJ. 3 - Cumprido o item 2, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, DEVOLVA-
SE a carta precatória, apenas informando a senha da precatória ao Juízo Deprecante, por “e-mail” institucional, com nossas
homenagens. 4 - Em seguida, PROCEDA-SE a extinção (códigos 60450, 60451, 60452 ou 60453) e encaminhe-se os autos
digitais para fila “processo arquivado”. Intime-se e Comunique-se. - ADV: FERNANDO ANDRADE CHAVES (OAB 82770/MG)
Processo 1500099-04.2025.8.26.0491 - Cautelar Inominada Criminal - Estupro de vulnerável - R.A.O.C. - M.E.A.O.C. -
Vistos. Aguarde-se o retorno da carta precatória com o respectivo laudo. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Os presentes
saem devidamente intimados deste termo.” - ADV: VITOR DA CUNHA GIL (OAB 372679/SP), FELIPPE ANTONIELLE MARTINS
DANTAS (OAB 405872/SP)
Processo 1500126-02.2025.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
FELIPE DA SILVEIRA - Cuida-se de pedido formulado pela defesa para revogação da prisão preventiva do acusado, por conta
da demora para formação da culpa. Alega que a diligência requerida pelo causídico, consubstanciada em exame papiloscópico
nas drogas apreendidas, até o momento não foi realizada, tampouco o laudo foi anexado ao processo. (fl. 408/410) Ouvido,
o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento (fl. 415/418 ). Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido.
É caso de indeferimento do pedido defensivo pelos motivos que elenco a seguir que serão ponderados à luz do principio
razoabilidade e proporcionalidade e das circunstâncias específicas do caso concreto. Com efeito, a demora na formação da
culpa não pode ser avaliada apenas por critério aritméticos, como fez a defesa, mas sim as peculiaridades do caso e a natureza
das diligências pendentes. E nesse sentido, não se verifica nenhum constrangimento por excesso de prazo na formaçaõ da
culpa. E isso porque os fatos se deram em 24/01/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva na sequência e o
réu foi denunciado em 24/02/2025. Por decisão datada de 25/02/2025, foi determinada a notificação do acusado.O acusado
foi notificado na data de 22/03/2025, ofertou defesa prévia e, por decisão data de 20/03/2025, a denúncia foi recebida, sendo
designada a data de 08/04/2025 para realização da audiência de instrução e julgamento cuja instrução não foi encerrada por
restar pendente uma única diligência que foi requerida pela defesa. Ainda, em decisão de revisão da prisão preventiva, foi
mantida a prisão posto que inalterada os requisitos. (fls. 398/400). Verifica-se, portanto, que o feito não está paralisado, tendo
inclusive já realizada a audiência. Em que pese a medida constritiva tenha se estendido por certo período, o prazo não se revela,
a princípio, desproporcional, notadamente considerando as particularidades do caso, a pena abstratamente prevista para o delito
e a gravidade concreta da conduta em tese imputada. Todavia, ainda que se cogite eventual apuração na responsabilidade da
demora, com a devida vênia, essa não pode ser atribuída ao juízo, uma vez que a defesa pugnou pela realização pelo exame
papiloscópico. De modo que, somente após o cumprimento da diligência pendente, a qual repita-se foi requerida pela própria
defesa, a instrução poderá ser concluída. Diante da atual conjuntura, considero aplicável o enunciado sumular nº 64 do C. STJ::
“Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa” Por fim, considerando que a
instrução está próxima de ser concluída ,a alegação de excesso de prazo tende a ser afastada, especialmente se a demora for
justificada por diligências pendentes. A propósito: Habeas Corpus. Roubo duplamente qualificado pelo concurso de agentes e
pela restrição da liberdade da vítima, majorado, ainda, pelo emprego de arma de fogo. Excesso de prazo na formação da culpa.
Inocorrência . Feito que tramita em ritmo de normalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. Ausência de desídia do
Juízo a quo. Instrução contraditória iniciada, já colhida toda a prova oral, restando apenas a conclusão de diligências por parte
da Autoridade Policial, cuja demora não pode ser imputada ao Juízo. Ademais, uma das diligências pendentes foi requerida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º