Processo ativo
(CPC:
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Identificação
Nº Processo: 1004933-19.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: (CP *** (CPC:
Nome: a venda de produtos e supostos investimentos alt *** a venda de produtos e supostos investimentos altamente lucrativos, de maneira fraudulenta, e que
Advogados e OAB
Advogado: a correta categorização da sua petição (e *** a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos. Fls. 596/597: certifique-se a
parte de que protocolou o ofício no canal adequado de recebimento, manifestando-se em termos de efetivo prosseguimento do
feito. Intimem-se. - ADV: FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), VANESSA RODRIGUES DOS S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ANTOS
CAMPOS (OAB 298569/SP)
Processo 1004933-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aig Seguros Brasil S.a. - Vistos. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1005117-09.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Hzm Construtora e Incorporadora
Ltda - Vistos. Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: ANDERSON ROBERTO DANIEL (OAB
293376/SP)
Processo 1005219-94.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Phc Licenciamento de Conteúdo
Ltda (playhub) - Vistos. Reporto-me à r. Decisão retro. Aguarde-se o retorno das cartas com A/R expedidas nestes autos para
posterior prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ALBUQUERQUE ALMEIDA (OAB 9701/CE)
Processo 1005827-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Bruna Girardi -
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Considerando a presente fase de cognição sumária do feito,
verifica-se a verossimilhança do direito invocado, bem como o perigo de dano. No caso, a autora comprovou, por meio de
documentos e prints juntados à inicial, que teve seu perfil junto ao aplicativo Instagram “hackeado” e que criminosos passaram
a anunciar em seu nome a venda de produtos e supostos investimentos altamente lucrativos, de maneira fraudulenta, e que
causou prejuízos financeiros a seguidores da autora. Ainda demonstrou que tentou reaver seu perfil, ao final sem sucesso, tendo
solicitado assistência à ré, a qual, todavia, apresentou apenas meios infrutíferos para a recuperação da conta. Diante disso e
especialmente considerando que o acesso aos perfis na referida rede social se faz através de preenchimento de senha e outras
verificações, cujo aparato de segurança para garantir o resguardo de seu conteúdo é realizado pela ré, restaram apontados os
indícios de verossimilhança de sua alegação. Também se verifica a presença do perigo de dano, tanto pela falta de acesso pela
autora ao seu perfil do Instagram, como pela possibilidade de novas fraudes contra os seguidores da página e o risco à imagem
da autora, vez que esses “golpes” são feitos em seu nome. Diante dos documentos acostados, razoável a concessão da tutela
antecipada em caráter antecedente enquanto pende a discussão acerca da ocorrência de invasão. Com isso, defiro a concessão
da tutela requerida para determinar à ré que suspenda o indevido acesso por terceiros à conta @brunaagirardi, bem como envie
para o e-mail: brunarecuperacaoinsta2025@outlook.com - ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP)
Processo 1006011-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Hosana Cristina da
Silva Siqueira - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido
de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência
no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual
com celeridade. Petições classificadas como “diversas” dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos,
atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: LUCAS DOS SANTOS GIMENEZ (OAB 487414/SP)
Processo 1006062-59.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Yoel David Domb - - Sara Esther
Shrem - Vistos. Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC: art. 335) sob pena de, não
sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (CPC:
art. 344). Intimem-se. - ADV: MARCOS GABRIEL MARKOSSIAN (OAB 384564/SP), MARCOS GABRIEL MARKOSSIAN (OAB
384564/SP)
Processo 1006249-67.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Jamal Karmadi - Cvc Brasil Operadora
e Agencia de Viagem - Vistos. Intime-se a DPE/SP via portal próprio. Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
(OAB 131600/SP), FERNANDA PENTEADO BALERA (OAB 302139/SP)
Processo 1006981-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Renata Caroline
Diniz - Vistos. Com o recolhimento das custas, fica prejudicado o pedido de gratuidade. Regularizada a representação processual
à fl. 31. A inicial não veio instruída com documentos que evidenciem a probabilidade do direito, motivo pelo qual indefiro o
pedido de tutela formulado. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos. Fls. 596/597: certifique-se a
parte de que protocolou o ofício no canal adequado de recebimento, manifestando-se em termos de efetivo prosseguimento do
feito. Intimem-se. - ADV: FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), VANESSA RODRIGUES DOS S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ANTOS
CAMPOS (OAB 298569/SP)
Processo 1004933-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aig Seguros Brasil S.a. - Vistos. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1005117-09.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Hzm Construtora e Incorporadora
Ltda - Vistos. Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: ANDERSON ROBERTO DANIEL (OAB
293376/SP)
Processo 1005219-94.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Phc Licenciamento de Conteúdo
Ltda (playhub) - Vistos. Reporto-me à r. Decisão retro. Aguarde-se o retorno das cartas com A/R expedidas nestes autos para
posterior prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ALBUQUERQUE ALMEIDA (OAB 9701/CE)
Processo 1005827-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Bruna Girardi -
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Considerando a presente fase de cognição sumária do feito,
verifica-se a verossimilhança do direito invocado, bem como o perigo de dano. No caso, a autora comprovou, por meio de
documentos e prints juntados à inicial, que teve seu perfil junto ao aplicativo Instagram “hackeado” e que criminosos passaram
a anunciar em seu nome a venda de produtos e supostos investimentos altamente lucrativos, de maneira fraudulenta, e que
causou prejuízos financeiros a seguidores da autora. Ainda demonstrou que tentou reaver seu perfil, ao final sem sucesso, tendo
solicitado assistência à ré, a qual, todavia, apresentou apenas meios infrutíferos para a recuperação da conta. Diante disso e
especialmente considerando que o acesso aos perfis na referida rede social se faz através de preenchimento de senha e outras
verificações, cujo aparato de segurança para garantir o resguardo de seu conteúdo é realizado pela ré, restaram apontados os
indícios de verossimilhança de sua alegação. Também se verifica a presença do perigo de dano, tanto pela falta de acesso pela
autora ao seu perfil do Instagram, como pela possibilidade de novas fraudes contra os seguidores da página e o risco à imagem
da autora, vez que esses “golpes” são feitos em seu nome. Diante dos documentos acostados, razoável a concessão da tutela
antecipada em caráter antecedente enquanto pende a discussão acerca da ocorrência de invasão. Com isso, defiro a concessão
da tutela requerida para determinar à ré que suspenda o indevido acesso por terceiros à conta @brunaagirardi, bem como envie
para o e-mail: brunarecuperacaoinsta2025@outlook.com - ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP)
Processo 1006011-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Hosana Cristina da
Silva Siqueira - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido
de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência
no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual
com celeridade. Petições classificadas como “diversas” dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos,
atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: LUCAS DOS SANTOS GIMENEZ (OAB 487414/SP)
Processo 1006062-59.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Yoel David Domb - - Sara Esther
Shrem - Vistos. Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC: art. 335) sob pena de, não
sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (CPC:
art. 344). Intimem-se. - ADV: MARCOS GABRIEL MARKOSSIAN (OAB 384564/SP), MARCOS GABRIEL MARKOSSIAN (OAB
384564/SP)
Processo 1006249-67.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Jamal Karmadi - Cvc Brasil Operadora
e Agencia de Viagem - Vistos. Intime-se a DPE/SP via portal próprio. Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
(OAB 131600/SP), FERNANDA PENTEADO BALERA (OAB 302139/SP)
Processo 1006981-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Renata Caroline
Diniz - Vistos. Com o recolhimento das custas, fica prejudicado o pedido de gratuidade. Regularizada a representação processual
à fl. 31. A inicial não veio instruída com documentos que evidenciem a probabilidade do direito, motivo pelo qual indefiro o
pedido de tutela formulado. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º