Processo ativo
(CPC/2015, art. 344).
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Identificação
Nº Processo: 1000971-89.2018.8.26.0081
Vara: Vistos. OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Partes e Advogados
Autor: (CPC/2015, *** (CPC/2015, art. 344).
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1000971-89.2018.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sidnei Alzidio Pinto - -
Sidnei Alzidio Pinto Advocacia - - Siderley Godoy Junior - - Siderley Godoy Júnior Sociedade de Advogados - Proc. 2018/000418
Vistos. O silêncio do(a) credor(a) sinaliza eventual impossibilidade em alcançar garantia para prosseguir a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. execução. Assim,
diante da inércia do(a) exequente, aguarde-se provocação em arquivo (Código Código 61614 - Comunicado CG nº 259/2023).
Intime-se. - ADV: SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 10259/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), IGOR TERRAZ PINTO (OAB 163536/SP), SIDNEI ALZIDIO
PINTO (OAB 24924/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), IGOR TERRAZ PINTO (OAB 163536/SP)
Processo 1001040-77.2025.8.26.0081 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA - Crédito,
Financiamento e Investimento - Proc. 318/2025 - 3ª Vara Vistos. OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ajuizou a presente Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de RODRIGO FERREIRA DA SILVA. Decisão de fls.
40 concedeu prazo à requerente para comprovar a constituição em mora do requerido. Manifestação da requerente insistindo
que a mora foi comprovada (Fls. 43/44). Decisão de fls. 45/46 consignou que nada havia a ser reconsiderado e manteve a
determinação de emenda. Manifestação da requerente, novamente, insistindo que a mora foi comprovada (Fls. 49). É a síntese.
A inicial deve ser indeferida. Intimada a emendar à inicial, conforme determinado às fls. 45/46, a parte autora não cumpriu o
determinado. O documento exigido afigura-se indispensável para a propositura da presente ação (artigo 320, do Código de
Processo Civil), e como tal deve ser analisado pelo Juiz ao despachar a inicial. Se esta não preencher tais requisitos, deverá ser
determinada a emenda e se ainda persistir o erro, será indeferida (art. 321, parágrafo único). Daí se conclui que compete ao Juiz
o exame da regularidade da inicial, independentemente de impugnação da parte contrária. Como já consignado anteriormente,
para constituição em mora, a notificação precisa ser recebida pessoalmente pelo requerido ou entregue no endereço declarado
quando da contratação, bastando, nesse último caso, o recebimento por terceiro. Ocorre que, no caso em comento, como já
exposto na decisão anterior, a carta sequer foi entregue, retornando com anotação de “NÃO PROCURADO”. Portanto, a mora
não restou comprovada e, neste sentido, já decidiu o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. MORA NÃO
COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS
PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N.
282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ,
é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação
fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou
por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado”, é correta a extinção da ação de
busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer
encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio
do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do
acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por
edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da
Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Ante o exposto, INDEFIRO A PRESENTE PETIÇÃO INICIAL, com
fundamento nos arts. 320 e 321, parágrafo único e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO
O FEITO com fulcro no artigo 485, inciso I do mesmo código processual. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001059-83.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Conceição dos Santos - Capital
Consignado Sociedade de Crédito Direto S.a. - Pelo presente, fica o requerente intimado a manifestar-se sobre a contestação
apresentada pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GUILHERME LUIZ RIGATTO (OAB 411988/SP), NATHALIA
SILVA FREITAS (OAB 484777/SP)
Processo 1001067-60.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Irene Fredi -
1001067-60.2025.8.26.0081 - Proc. 323/25 Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao(à) requerente. Anote-se. 2)
Consta, junto à inicial, pedido de concessão de tutela de urgência (Artigo 300 do CPC) para o imediato cancelamento do cartão
RMC e, ao menos em sede de cognição sumária, verificam-se preenchidos os requisitos necessários ao seu deferimento, em
especial a probabilidade do direito, eis que, junto à Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28/2008 (Artigo 17-A), há previsão
expressa de que o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual solicitar o
cancelamento junto à instituição financeira, de modo que a instituição não pode opor resistência à solicitação. Assim, defiro a
tutela de urgência e determino que o requerido, em 15 (quinze) dias, promova o CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADO - RMC (Contrato Nº 17089606) de titularidade do(a) requerente. Intime-se para cumprimento. 3) Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4) Cite(m)-
se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa (CPC/2015,
art. 335), sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC/2015, art. 344).
Intime-se. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1001095-62.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anizia Maria Alves Azevedo -
Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (ambec) - Proc. 1001095-62.2024.8.26.0081 - 2024/000393
Vistos. Tratando-se de processo em grau de recurso, incumbe à parte peticionar por meio do peticionamento eletrônico de 2º
grau. No mais, aguarde-se a devolução dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: GISLAINE HONORATO DA
SILVA (OAB 321917/SP), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951/SP)
Processo 1001102-25.2022.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.A.M.A. - J.A.T.F. - Proc.
2022/000474 - 3ª Vara Vistos. 1) Defiro diligência pelo sistema RENAJUD, para tentativa de localização de veículo(s) do(a)
executado(a). Com as informações, intime-se o exequente para manifestar-se em prosseguimento. 2) Defiro diligencia pelo
sistema INFOJUD, para juntada de declaração de renda do executado. Em caso positivo, proceda a juntada das informações
econômico-financeiras nos autos digitais, utilizando-se tipo específico de “documento sigiloso” (art. 1.263, §1º e 2º das Normas
da Corregedoria), possibilitando que o acesso ao documento, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e,
desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1000971-89.2018.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sidnei Alzidio Pinto - -
Sidnei Alzidio Pinto Advocacia - - Siderley Godoy Junior - - Siderley Godoy Júnior Sociedade de Advogados - Proc. 2018/000418
Vistos. O silêncio do(a) credor(a) sinaliza eventual impossibilidade em alcançar garantia para prosseguir a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. execução. Assim,
diante da inércia do(a) exequente, aguarde-se provocação em arquivo (Código Código 61614 - Comunicado CG nº 259/2023).
Intime-se. - ADV: SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 10259/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), IGOR TERRAZ PINTO (OAB 163536/SP), SIDNEI ALZIDIO
PINTO (OAB 24924/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), IGOR TERRAZ PINTO (OAB 163536/SP)
Processo 1001040-77.2025.8.26.0081 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA - Crédito,
Financiamento e Investimento - Proc. 318/2025 - 3ª Vara Vistos. OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ajuizou a presente Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de RODRIGO FERREIRA DA SILVA. Decisão de fls.
40 concedeu prazo à requerente para comprovar a constituição em mora do requerido. Manifestação da requerente insistindo
que a mora foi comprovada (Fls. 43/44). Decisão de fls. 45/46 consignou que nada havia a ser reconsiderado e manteve a
determinação de emenda. Manifestação da requerente, novamente, insistindo que a mora foi comprovada (Fls. 49). É a síntese.
A inicial deve ser indeferida. Intimada a emendar à inicial, conforme determinado às fls. 45/46, a parte autora não cumpriu o
determinado. O documento exigido afigura-se indispensável para a propositura da presente ação (artigo 320, do Código de
Processo Civil), e como tal deve ser analisado pelo Juiz ao despachar a inicial. Se esta não preencher tais requisitos, deverá ser
determinada a emenda e se ainda persistir o erro, será indeferida (art. 321, parágrafo único). Daí se conclui que compete ao Juiz
o exame da regularidade da inicial, independentemente de impugnação da parte contrária. Como já consignado anteriormente,
para constituição em mora, a notificação precisa ser recebida pessoalmente pelo requerido ou entregue no endereço declarado
quando da contratação, bastando, nesse último caso, o recebimento por terceiro. Ocorre que, no caso em comento, como já
exposto na decisão anterior, a carta sequer foi entregue, retornando com anotação de “NÃO PROCURADO”. Portanto, a mora
não restou comprovada e, neste sentido, já decidiu o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. MORA NÃO
COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS
PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N.
282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ,
é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação
fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou
por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado”, é correta a extinção da ação de
busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer
encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio
do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do
acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por
edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da
Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Ante o exposto, INDEFIRO A PRESENTE PETIÇÃO INICIAL, com
fundamento nos arts. 320 e 321, parágrafo único e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO
O FEITO com fulcro no artigo 485, inciso I do mesmo código processual. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001059-83.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Conceição dos Santos - Capital
Consignado Sociedade de Crédito Direto S.a. - Pelo presente, fica o requerente intimado a manifestar-se sobre a contestação
apresentada pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GUILHERME LUIZ RIGATTO (OAB 411988/SP), NATHALIA
SILVA FREITAS (OAB 484777/SP)
Processo 1001067-60.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Irene Fredi -
1001067-60.2025.8.26.0081 - Proc. 323/25 Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao(à) requerente. Anote-se. 2)
Consta, junto à inicial, pedido de concessão de tutela de urgência (Artigo 300 do CPC) para o imediato cancelamento do cartão
RMC e, ao menos em sede de cognição sumária, verificam-se preenchidos os requisitos necessários ao seu deferimento, em
especial a probabilidade do direito, eis que, junto à Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28/2008 (Artigo 17-A), há previsão
expressa de que o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual solicitar o
cancelamento junto à instituição financeira, de modo que a instituição não pode opor resistência à solicitação. Assim, defiro a
tutela de urgência e determino que o requerido, em 15 (quinze) dias, promova o CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADO - RMC (Contrato Nº 17089606) de titularidade do(a) requerente. Intime-se para cumprimento. 3) Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4) Cite(m)-
se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa (CPC/2015,
art. 335), sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC/2015, art. 344).
Intime-se. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1001095-62.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anizia Maria Alves Azevedo -
Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (ambec) - Proc. 1001095-62.2024.8.26.0081 - 2024/000393
Vistos. Tratando-se de processo em grau de recurso, incumbe à parte peticionar por meio do peticionamento eletrônico de 2º
grau. No mais, aguarde-se a devolução dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: GISLAINE HONORATO DA
SILVA (OAB 321917/SP), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951/SP)
Processo 1001102-25.2022.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.A.M.A. - J.A.T.F. - Proc.
2022/000474 - 3ª Vara Vistos. 1) Defiro diligência pelo sistema RENAJUD, para tentativa de localização de veículo(s) do(a)
executado(a). Com as informações, intime-se o exequente para manifestar-se em prosseguimento. 2) Defiro diligencia pelo
sistema INFOJUD, para juntada de declaração de renda do executado. Em caso positivo, proceda a juntada das informações
econômico-financeiras nos autos digitais, utilizando-se tipo específico de “documento sigiloso” (art. 1.263, §1º e 2º das Normas
da Corregedoria), possibilitando que o acesso ao documento, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e,
desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º