Processo ativo

1003172-41.2025.8.26.0297

1003172-41.2025.8.26.0297
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: (CPC, art. 334, § 3º) e citando-se e in *** (CPC, art. 334, § 3º) e citando-se e intimando-se o(a) requerido(a), constando
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1003172-41.2025.8.26.0297 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
D.C.S. - Autos nº 2025/000625. Vistos. Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Defiro a guarda provisória da
criança G.C.F. DA S., em favor da autora, que de fato a detém. Lavre-se o respectivo termo. Ante a ausência de prova ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pré-
constituída dos ganhos auferidos pelo réu, fixo os alimentos provisórios em favor da criança em 1/3 (um terço) do salário mínimo,
devidos a partir da citação, cujo montante deverá ser depositado na conta bancária indicada na inicial, servindo os comprovantes
de depósito como recibo de pagamento. Nos termos da Portaria n. 10.584/2025, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, publicada no DJE de 11/04/2025, o valor da remuneração do Conciliador/Mediador será de R$ 82,41 (oitenta e dois
reais e quarenta e um centavos), se a gratuidade processual ou a assistência judiciária for, no curso do processo, deferida para
ambas as partes, ou de R$ 41,20 (quarenta e um reais e vinte centavos), se a gratuidade processual ou assistência judiciária
for deferida para apenas uma das partes. Assim, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência, intimando-
se o(a) requerente através de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º) e citando-se e intimando-se o(a) requerido(a), constando
do mandado que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá a partir da data da audiência, caso resulte
infrutífera a conciliação (CPC, art. 335, I). Pelo mesmo mandado, NOTIFIQUE-SE o réu da guarda e dos alimentos provisórios
ora deferidos. Caso não seja a parte requerida localizada, comunique-se ao CEJUSC a fim de que a audiência seja cancelada
e intime-se a parte autora para informar o atual endereço. Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado à
audiência de conciliação considerar-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
RAFAEL BATISTA SAMBUGARI (OAB 247930/SP)
Processo 1003175-93.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valeria Aparecida de Freitas - Autos
n. 2025/000626 Vistos. Defiro a gratuidade processual ao(à) requerente. Anote-se. Extrai-se da inicial que os descontos no
benefício previdenciário da parte autora vem ocorrendo desde abril/2022, o que descaracteriza, por si só o periculum in mora,
um dos requisitos necessários à concessão da medida, de modo que indefiro o pedido de tutela de urgência. No mais, observo
que a parte autora não se ateve ao que dispõe o art. 319, VII do Código de Processo Civil, o que levaria à determinação de
emenda da inicial. No entanto, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual e ainda por não vislumbrar
na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar
audiência de conciliação/mediação. CITE-SE a(o) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de
veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231
do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Tratando-se de relação de consumo e presentes os
requisitos insertos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, defiro desde já a inversão do ônus da prova. Intime-se.
- ADV: MARCELO DO AMARAL EVANGELISTA JÚNIOR (OAB 421018/SP), KAREN VITÓRIA LOURENÇO SILVA (OAB 471817/
SP)
Processo 1003182-85.2025.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.S.D. - Autos nº 2025/000628.
Vistos. Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Ante a ausência de prova pré-constituída acerca dos
rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário-mínimo, devidos a partir da citação. Em se tratando de
ação de alimentos, não há se falar em desistência da realização de audiência, por expressa disposição legal. Nos termos da
Portaria n. 10.584/2025, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 11/04/2025, o valor
da remuneração do Conciliador/Mediador será de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), se a gratuidade
processual ou a assistência judiciária for, no curso do processo, deferida para ambas as partes, ou de R$ 41,20 (quarenta e um
reais e vinte centavos), se a gratuidade processual ou assistência judiciária for deferida para apenas uma das partes. Assim,
tratando-se de ação de alimentos, intime-se o(a) requerente através de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), ciente de que sua
ausência injustificada ensejará o arquivamento do processo (Lei n. 5478/68, art. 7º), e cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para
comparecimento pessoal à audiência de conciliação a ser designada pelo CEJUSC, sob pena de revelia, bem como notifique-
o(a) dos alimentos provisórios ora fixados, constando do mandado que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis
e fluirá a partir da data da audiência, caso resulte infrutífera a conciliação (CPC, art. 335, I). Caso não seja a parte requerida
localizada, comunique-se ao CEJUSC a fim de que a audiência seja cancelada e intime-se a parte autora para informar o
atual endereço. Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação considerar-se-á ato
atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Oficie-se ao Município de Paranapuã (fls. 4, item 6) solicitando o envio dos três últimos
demonstrativos de pagamento do réu, caso seja funcionário/empregado público. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
KEITH APARECIDA ARAÚJO DE SOUZA (OAB 482135/SP)
Processo 1003192-32.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão
Preto - Cohab/rp - Autos nº 2025/000631. Vistos. Pesem os fatos narrados na inicial, notadamente quanto ao demonstrativo de
resultado apresentado, é caso de indeferir a gratuidade processual à parte autora. Com efeito, anoto que a mesma deve ser
deferida a todo aquele que não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo e o demonstrativo
de resultado apresentado, por si só não se mostra suficiente para a concessão da benesse, de modo que indefiro a gratuidade
processual à parte autora. Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das custas
e despesas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA ALVES DE
FREITAS (OAB 131114/SP)
Processo 1003193-17.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - M.L.S.C. - Autos
n. 2025/000632 Vistos. É sabido que a requerida disponibiliza ferramenta para recuperação administrativa da conta, bastando
que o usuário, logicamente, coopere para o sucesso da operação seguindo os passos indicados na ferramenta, providências
não demonstradas nos autos, de modo que indefiro o pedido de tutela. Diante da manifestação expressa inserta da inicial, deixo
de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. CITE-SE a(o) ré(u) para integrar a
relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts.
219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344),
cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 1003201-91.2025.8.26.0297 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - José Enan da Hora Corte - Autos
nº 2025/000634. Vistos. Defiro a gratuidade processual ao(à). Anote-se. Anote-se no sistema a distribuição por dependência à
ação principal. Indefiro o pedido de tutela de urgência, na medida em que a restrição de transferência do veículo não obstrui o
embargante a utilizar o bem. Cite-se o(a) exequente, ora embargado(a), na pessoa de seu(sua) procurador(a) constituído(a) nos
autos principais, para contestar em 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum (CPC, art. 679). Intime-se.
- ADV: JOSIEL ADONIAS TEODORO BONFIM (OAB 460360/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:18
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