Processo ativo

(CPC: art. 344).

1012152-25.2021.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (CPC: ar *** (CPC: art. 344).
Advogados e OAB
Advogado: a correta categoriz *** a correta categorização da sua petição
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
um valor das custas para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado e para cada tipo de pesquisa (ex: 3 réus e 3 pesquisas = 9
custas). Se INFOJUD, 1 valor para cada ano a ser pesquisado. Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg, Sniper: 1 UFESP; Ordem
de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs; 1 UFESP = R$ 34,26, a partir de março de 2023. Acessar o link: https ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. A NÃO JUNTADA DE CUSTAS ATRAPALHA
O PROCESSAMENTO DO FEITO, POIS ALERTA O EXECUTADO QUANTO A REALIZAÇÃO DA PESQUISA! A CADA PEDIDO
FORMULADO JUNTE A PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADA!!! ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição
(ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação
sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido
no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade. Petições classificadas como “diversas” dificultam o andamento
processual. Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: BRUNO MATOS PEREIRA FALZETTA (OAB 276758/SP)
Processo 1012152-25.2021.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Abigail de Oliveira Souza - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Expeça-se MLE em favor do credor. Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve
preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio
Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual
pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Instruções e modelo preenchido
podem ser acessados neste outro link: Modelo Preenchido de Formulário MLE - TJSP.pdf Eventuais dúvidas podem ser dirimidas
pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br.. Intimem-se. - ADV: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), PAULO
ANTONIO PAPINI (OAB 161782/SP)
Processo 1013527-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC: art. 335) sob pena de, não sendo
contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (CPC: art. 344).
Intimem-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1013653-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thiago Bertolussi Quadros -
Vistos. Indefiro o sigilo, por falta de hipótese legal para tanto. 1) Regularize a parte sua representação processual, vez que
não é possível verificar a autenticidade na assinatura aposta na procuração juntada; 2) Indefiro o benefício da gratuidade
da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera
apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção
essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS
TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza
apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício
se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada
e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido”. (Agravo de
Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser
reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para
toda a coletividade. No presente caso, a autora, que reside no Estado do Rio Grande do Sul, contratou advogado em São Paulo,
sendo que, pela narrativa da própria inicial, adquiriu um veículo automotor, dando de entrada a quantia de R$ 18.500,00, cujo
financiamento total alcançou o montante de R$ 69.168,96, assumindo prestações mensais de R$ 1.441,02. Ainda, se dispôs a
depositar a quantia de mensal de R$ 1.286,97, bem como, não se pode perder de vista, que um veículo envolve gastos mensais,
como manutenção, seguro, gasolina, etc. Tais, fatos, no meu sentir, demonstram que possui condições para arcar com os custos
do processo. Ademais, a parte autora tinha à sua disposição os Juizados Especiais para veicular a pretensão deduzida, onde
não haveria a incidência de quaisquer despesas. Então, se mesmo tendo a opção de litigar junto ao JEC, decidiu por ajuizar a
demanda junto ao juízo comum, em outra comarca diversa da sua residência, não pode pretender repassar ao Poder Judiciário
o ônus de sua opção deliberada, pois o processamento pelo JEC é menos custoso ao erário, além de ser mais simples e célere.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 503912/SP)
Processo 1013874-55.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edson Luiz Chodren - Vistos.
1) Para análise do pedido de gratuidade formulado, junte a parte cópias das duas últimas DIRF’s apresentadas, sob pena
de indeferimento, nos termos do enunciado n.° 02, publicado no DJE de 19/06/2024: “A identificação de indícios de litigância
predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de
comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.”. Ademais, o valor das custas é baixo
e a parte autora optou por não ajuizar a demanda em seu domicílio, não escolher os juizados especiais, dispensar a DPE e
contratar advogado particular; 2) Como o advogado que manejou esta causa patrocina mais de 1000 ações, só no Foro Central,
sendo a maioria, senão todas, contra instituições financeiras, é de rigor a avaliação da correição da sua contratação pela parte,
em especial, porque a procuração não se encontra assinada. Assim, nos termos do artigo 139, incisos III e VIII, do CPC, e
enunciado n.° 04, publicado no DJE de 19/06/2024: “Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário
de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo Numopede, notadamente
providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à
exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.”,
deverá a parte autora comparecer em cartório munida de documento oficial com foto, para confirmar a contratação do Advogado
que subscreve a inicial perante servidor público que a tudo certificará e juntará nos autos. 3) Por fim, nos termos do enunciado
n.° 09, publicado no DJE de 19/06/2024: “Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas,
que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade
de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.”, providencie a parte a
juntada de cópia do contrato objeto da lide. Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:40
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