Processo ativo

(CPC: art. 344).

1188329-33.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (CPC: ar *** (CPC: art. 344).
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
autora em termos de prosseguimento, comprovando que a requerida está sediada no endereço de fl. 84. Intimem-se. - ADV:
CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1188329-33.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cepel Comércio de Papeis e
Embalagens Eireli - Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, comp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rovando que a empresa executada
está sediada no endereço diligenciado à fl. 33. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO COLLEONE LIOTTI (OAB 224346/SP)
Processo 1189000-56.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Solis Warehouse Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios. - Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 144. Aguarde-se o retorno dos ARs. Intimem-se. -
ADV: ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP)
Processo 1189284-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Fábio
Urbanas - Vistos. Contestação às fls. 121/126: À réplica pelo prazo legal. Intimem-se. - ADV: BRUNO ZILBERMAN VAINER
(OAB 220728/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1190482-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Vanuza de Souza Maia -
Vistos. Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC: art. 335) sob pena de, não sendo
contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (CPC: art. 344).
Intimem-se. - ADV: LEANDRO MENDES DA SILVA (OAB 32766/SC)
Processo 1191249-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marco Antonio Lopes Pinto - MERCADO
PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Fls. 185/186: ciência à autora. Intimem-se. - ADV: JULIANO RICARDO
SCHMITT (OAB 457796/SP), SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB 380214/SP), LUCAS BOMTEMPO
CORRÊA LEITE (OAB 402172/SP)
Processo 1192980-11.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Andre Luiz dos Santos
Gonçalves - Vistos. Intimado a providenciar o recolhimento das custas iniciais, o autor quedou-se inerte. Nos termos do art. 290
do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ademais, a ausência do recolhimento das custas iniciais implica extinção
do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com base no art. 485, IV, do CPC.
Assim, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos
artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva,
observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. Nos termos do provimento nº 2.739/2024, após o decurso do prazo
recursal, proceda-se com a cobrança das custas decorrente do cancelamento. P.R.I.C. - ADV: TAINARA NAIANE GONÇALVES
TEIXEIRA (OAB 495774/SP)
Processo 1194461-09.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Paula Moreira - Vistos.
Facultada: (i) a regularização da representação processual, não foi cumprido o determinado, nos termos do enunciado n.° 04,
publicado no DJE de 19/06/2024: “Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição
atípica de de-mandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo Numopede, notadamente providências
relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da
demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.” G.N. E (ii) a emenda
da inicial para a juntada do contato discutido nos autos, não foi cumprido o quanto determinado, nos termos do enunciado n.°
09, publicado no DJE de 19/06/2024: “Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisio-nais totalmente genéricas, que
se limitam a invocar te-ses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é lo-gicamente possível sustentar a ilegalidade de
cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.”. DECIDO. Impositiva a
extinção do feito. Com efeito, houve intimação para regularização da representação processual e emenda da inicial, nos termos
da decisão de fls. 105/106. Nada obstante, a parte autora não cumpriu o determinado. Ora, se a parte não teve acesso ao
contrato, como pode discutir suas cláusulas? E mais, a própria inicial afirma: “analisando o contrato em comento”, mas, como,
se não teve acesso a ele? Assim, não havendo qualquer fundamento para nova prorrogação, o processo não pode aguardar
indefinidamente o cumprimento das obrigações das partes. A duração razoável do processo é princípio constitucional e deve
ser observada, especialmente porque, a princípio, a ação já deveria ter sido distribuída com o preenchimento dos mínimos
pressupostos processuais. Mostra-se impositiva a extinção do feito, por indeferimento da inicial, destacando-se que não seria
sequer necessária a observância do § 1º do art. 485 do CPC, que somente é aplicável às hipóteses dos incisos II e III do referido
artigo. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECRETO A EXTINÇÃO da ação, sem julgamento do mérito (art. 485, I, do
CPC). CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais, ante o não cumprimento da decisão acima mencionada,
nos termos do enunciado n.° 13, publicado no DJE de 19/06/2024: “O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas
as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n.
11.608/2003). “. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1195168-74.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Giovana Gabrielly Silva -
Vistos. INDEFIRO novo pedido de prazo tendo-se em vista o lapso temporal já decorrido. Certifique o Cartório acerca do decurso
e, se o caso, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1195277-88.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Elecon Industria e Comercio Ltda -
Vistos. Expeça-se carta ao endereço de fl. 273. Intimem-se. - ADV: LAUDEVI ARANTES (OAB 182200/SP)
Processo 1195296-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Condomínio Edifício América do Sul -
Maria da Conceição da Silva - Vistos. Fls. 70/72: HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
transação celebrada entre as partes, com o fim de pôr termo ao processo (art. 840, CC) que tem por objeto direitos disponíveis
(art. 841, CC), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal,
certifique-se desde logo o trânsito em julgado. A credora deverá manifestar-se, oportunamente, quanto ao cumprimento do
acordo. P.R.I.C. - ADV: RAIANE ANTUNES DOS SANTOS (OAB 511591/SP), MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/
SP)
Processo 1195426-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elba
Benigna Freitas Kirdeika - Vistos. A citação foi válida pois encaminhada para endereço constante da ficha cadastral da Junta
Comercial. No entanto, não decorreu ainda o prazo para contestação, devendo a requerente se atentar quanto a suspensão do
prazo em razão do período de recesso forense (CPC: art. 220). Aguarde-se o decurso de prazo. Intimem-se. - ADV: KENEDY
ONASSIS EDUARDO SILVA DOS SANTOS (OAB 398223/SP)
Processo 1196579-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vinícius Siqueira
de Rezende Batista - Vistos. Regularize a parte sua representação processual, vez que a procuração de fls. 62/65 não foi
assinada por meio de certificado digital, ou seja, trata-se de assinatura eletrônica avançada e não qualificada, nos termos da
Lei n.º 14.063/20 e Resolução n.º 551,do C. Órgão Especial deste E. TJSP. No mais, aguarde-se a conclusão do procedimento
relativo à inscrição suplementar. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:27
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