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(CPC: art. 344). III) INDEFIRO o sigilo nos autos, uma vez que, pela natureza da
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Identificação
Nº Processo: 0131776-03.2012.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são
Partes e Advogados
Autor: (CPC: art. 344). III) INDEFIRO o sigilo *** (CPC: art. 344). III) INDEFIRO o sigilo nos autos, uma vez que, pela natureza da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
seguem. Int. - ADV: ANDRE MANZOLI (OAB 172290/SP), ANDRE MANZOLI (OAB 172290/SP), ANDRE MANZOLI (OAB 172290/
SP), DENISE FERRAGI HUNGRIA GIORDANO (OAB 206934/SP), LUIS GUSTAVO CASILLO GHIDETI (OAB 271957/SP)
Processo 0131776-03.2012.8.26.0100 (583.00.2012.131776) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - João Luiz
Alves de Almeida - - Lilian Ma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ri Jose de Almeida - Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. - Ciência da certidão e extratos
retro. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), MANUEL VIEIRA DE ARAUJO NETO (OAB
327559/SP), MANUEL VIEIRA DE ARAUJO NETO (OAB 327559/SP)
Processo 1010016-16.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Setin
Downtown Estação São Luiz - Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta, para, em
3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data
do depósito judicial. Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os
acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). 2) O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias,
a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão)
optar pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento)
do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-
se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes,
acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Nesta hipótese, fica o exequente autorizado
a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento
da última parcela (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com
o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência
de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). 3) O não pagamento da dívida no prazo
referido no item 1, implicará ainda na incidência de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre
o valor executado (art. 827, CPC). 4) Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente
decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/01/2025 e admitida em
juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1010016-16.2025.8.26.0100, à 11ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são
partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO SETIN DOWNTOWN ESTAÇÃO SÃO LUIZ, CNPJ 32249315000163, e parte ré/
executado - CRISTIANE ALVES MONTEIRO, CPF 27753852817, cujo valor da causa é: R$ 2.644,21 (DOIS MIL E SEISCENTOS
E QUARENTA E QUATRO REAIS E VINTE E UM CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta,
devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Intime(m)-se. - ADV: SEBASTIAO
ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP), JOSE ANTONIO FERRARONI GONCALVES GOMES (OAB 87367/SP)
Processo 1013566-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Elaine Milan Dias Pires -
Vistos. I) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. II) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de
15 (quinze) dias (CPC: art. 335) sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (CPC: art. 344). III) INDEFIRO o sigilo nos autos, uma vez que, pela natureza da
demanda e dos fatos em discussão, não estão presentes os requisitos legais para aplicação de tal medida de exceção, podendo
o autor categorizar como sigilosos os documentos que assim entender. Havendo preclusão, retire-se a tarja de sigilo lançada
quando da distribuição do feito. Intimem-se. - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP)
Processo 1013774-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.E.S.S. - Vistos. De
acordo com a certidão acima, o endereço da parte requerida indicado na petição inicial não está abrangido pela competência
deste Foro Central, senão do Foro Regional de Santo Amaro. Por sua vez, a parte autora reside em outro município. Ainda, o
valor da causa não ultrapassa o limite de 500 salários-mínimos para competência dos foros regionais, conforme determinado
pela Resolução nº 02/1976, modificada pela Resolução nº 148/2001 deste e. Tribunal de Justiça. Com efeito, não verifico razão
alguma para que a ação tramite perante este juízo. Sabe-se que a competência atribuída aos foros regionais desta comarca, seja
em razão do valor da causa ou em razão da matéria, fundamenta-se no critério funcional, tendo por objetivo atender ao interesse
público na boa administração da justiça, e, portanto, configura hipótese de competência absoluta (Cf. TJSP, Câmara Especial,
CC nº 0475477-18.2010.8.26.0000, rel. Des. Armando Toledo, Vice Presidente, j. 28/02/2011). Se as regras de distribuição
de competência entre os foros da capital instituem normas de competência absoluta, não são passíveis de disposição pelas
partes tampouco pelo magistrado. Assim sendo, diante da natureza absoluta das regras de competência que regem a divisão
entre o foro central e os regionais, forçoso reconhecer, de ofício, a incompetência deste juízo para processo e julgamento da
ação, nos termos do art. 64, §1º do CPC. No mesmo sentido, consoante o §5º do art. 63 do CPC, incluído pela lei nº 14.879/24,
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das
partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de
ofício. Na espécie, considerando que a parte autora reside em outro município e que a incompetência territorial em regra não é
cognoscível de ofício, de rigor a aplicação da regra geral do art. 46 do CPC, remetendo-se os autos ao foro do domicílio da parte
ré. Sem prejuízo, fica facultada a indicação, pela parte autora, de que pretende a remessa dos autos ao foro de seu domicílio,
com fundamento no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Pelo exposto, reconheço a incompetência deste juízo para
processo e julgamento da ação e determino sua redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro. Feitas
as devidas anotações, providencie a z. serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de
estilo. Intime-se. - ADV: ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB 226139/MG)
Processo 1013936-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Raissa de Oliveira
Escussel - Vistos. I) No portal de custas a guia de custas iniciais consta como paga, porém ainda não foi inutilizada. Intime-se o
autor para proceder a queima da guia de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de extinção.
Após, tornem conclusos. II) Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações do autor depende de contraditório, inclusive
para melhor avaliação e conhecimento, pelo Juízo, de todas as circunstâncias da não resposta ou da negativa da ré, até o
momento, de conceder acesso à autora na conta indicada. Outrossim, não há prova de risco de iminente dano irreparável que
não possa aguardar as explicações, inclusive técnicas, do requerido sobre o fato. Intimem-se. - ADV: FERNANDA POSSATTI
(OAB 45722/DF)
Processo 1028391-36.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Feral
Metalúrgica Ltda. - Vilson Helom Poier - Vista dos autos ao Exequente: manifestar-se, em 05 dias, quanto ao prosseguimento do
feito sob pena de arquivamento. - ADV: VILSON HELOM POIER (OAB 329413/SP), RAFAEL SALHANI DO PRADO BARBOSA
(OAB 312162/SP), RODRIGO GARCIA LIBANEO (OAB 164586/SP)
Processo 1066691-04.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Gdbens
Securitização de Creditos Eireli - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da
tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
seguem. Int. - ADV: ANDRE MANZOLI (OAB 172290/SP), ANDRE MANZOLI (OAB 172290/SP), ANDRE MANZOLI (OAB 172290/
SP), DENISE FERRAGI HUNGRIA GIORDANO (OAB 206934/SP), LUIS GUSTAVO CASILLO GHIDETI (OAB 271957/SP)
Processo 0131776-03.2012.8.26.0100 (583.00.2012.131776) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - João Luiz
Alves de Almeida - - Lilian Ma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ri Jose de Almeida - Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. - Ciência da certidão e extratos
retro. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), MANUEL VIEIRA DE ARAUJO NETO (OAB
327559/SP), MANUEL VIEIRA DE ARAUJO NETO (OAB 327559/SP)
Processo 1010016-16.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Setin
Downtown Estação São Luiz - Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta, para, em
3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data
do depósito judicial. Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os
acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). 2) O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias,
a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão)
optar pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento)
do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-
se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes,
acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Nesta hipótese, fica o exequente autorizado
a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento
da última parcela (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com
o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência
de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). 3) O não pagamento da dívida no prazo
referido no item 1, implicará ainda na incidência de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre
o valor executado (art. 827, CPC). 4) Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente
decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/01/2025 e admitida em
juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1010016-16.2025.8.26.0100, à 11ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são
partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO SETIN DOWNTOWN ESTAÇÃO SÃO LUIZ, CNPJ 32249315000163, e parte ré/
executado - CRISTIANE ALVES MONTEIRO, CPF 27753852817, cujo valor da causa é: R$ 2.644,21 (DOIS MIL E SEISCENTOS
E QUARENTA E QUATRO REAIS E VINTE E UM CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta,
devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Intime(m)-se. - ADV: SEBASTIAO
ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP), JOSE ANTONIO FERRARONI GONCALVES GOMES (OAB 87367/SP)
Processo 1013566-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Elaine Milan Dias Pires -
Vistos. I) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. II) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de
15 (quinze) dias (CPC: art. 335) sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (CPC: art. 344). III) INDEFIRO o sigilo nos autos, uma vez que, pela natureza da
demanda e dos fatos em discussão, não estão presentes os requisitos legais para aplicação de tal medida de exceção, podendo
o autor categorizar como sigilosos os documentos que assim entender. Havendo preclusão, retire-se a tarja de sigilo lançada
quando da distribuição do feito. Intimem-se. - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP)
Processo 1013774-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.E.S.S. - Vistos. De
acordo com a certidão acima, o endereço da parte requerida indicado na petição inicial não está abrangido pela competência
deste Foro Central, senão do Foro Regional de Santo Amaro. Por sua vez, a parte autora reside em outro município. Ainda, o
valor da causa não ultrapassa o limite de 500 salários-mínimos para competência dos foros regionais, conforme determinado
pela Resolução nº 02/1976, modificada pela Resolução nº 148/2001 deste e. Tribunal de Justiça. Com efeito, não verifico razão
alguma para que a ação tramite perante este juízo. Sabe-se que a competência atribuída aos foros regionais desta comarca, seja
em razão do valor da causa ou em razão da matéria, fundamenta-se no critério funcional, tendo por objetivo atender ao interesse
público na boa administração da justiça, e, portanto, configura hipótese de competência absoluta (Cf. TJSP, Câmara Especial,
CC nº 0475477-18.2010.8.26.0000, rel. Des. Armando Toledo, Vice Presidente, j. 28/02/2011). Se as regras de distribuição
de competência entre os foros da capital instituem normas de competência absoluta, não são passíveis de disposição pelas
partes tampouco pelo magistrado. Assim sendo, diante da natureza absoluta das regras de competência que regem a divisão
entre o foro central e os regionais, forçoso reconhecer, de ofício, a incompetência deste juízo para processo e julgamento da
ação, nos termos do art. 64, §1º do CPC. No mesmo sentido, consoante o §5º do art. 63 do CPC, incluído pela lei nº 14.879/24,
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das
partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de
ofício. Na espécie, considerando que a parte autora reside em outro município e que a incompetência territorial em regra não é
cognoscível de ofício, de rigor a aplicação da regra geral do art. 46 do CPC, remetendo-se os autos ao foro do domicílio da parte
ré. Sem prejuízo, fica facultada a indicação, pela parte autora, de que pretende a remessa dos autos ao foro de seu domicílio,
com fundamento no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Pelo exposto, reconheço a incompetência deste juízo para
processo e julgamento da ação e determino sua redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro. Feitas
as devidas anotações, providencie a z. serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de
estilo. Intime-se. - ADV: ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB 226139/MG)
Processo 1013936-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Raissa de Oliveira
Escussel - Vistos. I) No portal de custas a guia de custas iniciais consta como paga, porém ainda não foi inutilizada. Intime-se o
autor para proceder a queima da guia de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de extinção.
Após, tornem conclusos. II) Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações do autor depende de contraditório, inclusive
para melhor avaliação e conhecimento, pelo Juízo, de todas as circunstâncias da não resposta ou da negativa da ré, até o
momento, de conceder acesso à autora na conta indicada. Outrossim, não há prova de risco de iminente dano irreparável que
não possa aguardar as explicações, inclusive técnicas, do requerido sobre o fato. Intimem-se. - ADV: FERNANDA POSSATTI
(OAB 45722/DF)
Processo 1028391-36.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Feral
Metalúrgica Ltda. - Vilson Helom Poier - Vista dos autos ao Exequente: manifestar-se, em 05 dias, quanto ao prosseguimento do
feito sob pena de arquivamento. - ADV: VILSON HELOM POIER (OAB 329413/SP), RAFAEL SALHANI DO PRADO BARBOSA
(OAB 312162/SP), RODRIGO GARCIA LIBANEO (OAB 164586/SP)
Processo 1066691-04.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Gdbens
Securitização de Creditos Eireli - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da
tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º