Processo ativo

(CPC: art. 344). Intimem-se. - ADV: CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB

1173233-75.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (CPC: art. 344). Intimem-se. - ADV: CASILL *** (CPC: art. 344). Intimem-se. - ADV: CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
DAYCOVAL S.A. - - SOROCRED - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Pkl One Participações S.a. e outro - Vistos.
Fls. 1647/1658: Tendo em vista as informações trazidas aos autos, providencie a z. Serventia o preenchimento da pauta de
conciliação vinculada a este juízo. Após, com a data e horário designado pelo setor de conciliação (CEJUSC), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. intimem-se as
partes. Intime-se. - ADV: JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/
SP), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004/RS), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), NATHALIA SATZKE
BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), FELIPE GANTUS CHAGAS (OAB 119964/RS), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA
COSTA (OAB 80055/MG), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
(OAB 41939/BA), TIAGO CAMPOS ROSA (OAB 190338/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA (OAB 190353/SP), EDUARDO DI
GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1173233-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Codatec Sistemas Ltda. Epp -
Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Reporto-me à r. Decisão retro. Aguarde-se decurso de prazo ou manifestação de
todas as partes. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/
SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Processo 1174535-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bourbon Administradora
Comércio e Serviços Hoteleiros Ltda - Vistos. Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias
(CPC: art. 335) sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os
fatos articulados pelo autor (CPC: art. 344). Intimem-se. - ADV: CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
791/PR)
Processo 1175842-65.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Vstp Educação S.a. - Vistos.
O exequente deverá recolher os custos do serviço de impressão de documentos, conforme consta no Artigo 9º do Provimento
nº CSM 2684/2023, do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE de 31/01/2023, sendo que é devida uma taxa
para cada CPF/CNPJ pesquisado e para cada pesquisa realizada. No silêncio, arquivem-se, nos termos do artigo 921, III, do
Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1176214-77.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Augusta
do Amaral Dermargos - Jose Francisco de Faria - Vistos, Defiro a prioridade e gratuidade. Anote-se. Apensem-se estes autos
digitais ao processo digital nº 0930929-22.1999.8.26.0100, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a
concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo. Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para
intimação pelo diário oficial. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez
que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à
primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer
excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses
previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da
apreciação das teses lançadas. Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos
termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição
de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para,
querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA
RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 100305/SP), CRISTINA PANICO DE ARAUJO LOPES (OAB 132645/SP), GIL TORRES DE
LEMOS JACOB (OAB 162284/SP)
Processo 1177380-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Miguel Leon
Gonzalez - Banco Bradesco Prime S/A - - Visa do Brasil Empreendimentos Ltda - Vistos. Aguarde-se decurso da r. Decisão retro
ou manifestação de todas as partes. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), WELLINGTON FERREIRA DE AMORIM
(OAB 196388/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP)
Processo 1178922-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Giovanna Tissot Tortato - Vistos.
GIOVANNA TISSOT TORTATO ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de FACEBOOK
SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que possui perfil na rede
social do requerido, o qual foi banido/suspenso sem motivo; que tal comportamento é ilegal; que sofreu danos morais. Assim,
pretende com a presente demanda a condenação do requerido em obrigação de fazer, consistente na reativação do perfil, além
da sua condenação pelos supostos danos morais causados. A inicial de fls. 01/17 veio instruída com documentos. Pedido de
tutela indeferido a fls. 33/34. Citado, o requerido ofertou resposta na forma de contestação, fls. 45/75, com documentos,
alegando, em resumo, que agiu no exercício regular do seu direito; inexistência de danos morais indenizáveis; pela improcedência.
Réplica a fls. 98/112. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O processo em questão comporta o julgamento
antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é
meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato
suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Restou incontroverso nos autos que o autor possui um perfil junto à rede social do requerido, o qual foi bloqueado. O réu afirma
que o bloqueio ocorreu porque a autora teria violado os termos e as políticas de serviço da rede. Contudo, não há uma prova -
que seria documental - sobre tais fatos. Bastaria que a ré juntasse documentos aptos a justificar suas alegações, o que não fez,
pelo que elas devem ser afastadas. No caso concreto, a(o)(s) ré(u)(s) alegou(aram) a correição da suspensão promovida nas
páginas sociais do autor, chamando a si o ônus probatório de suas alegações, por consistir em fato impeditivo do direito do
autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto
ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
(...) [g.n.] Referido dispositivo tem dupla finalidade: i) como regra de instrução; e ii) como regra de julgamento. Serve como guia
para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações
e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las. Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra
de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da
causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 333, CPC. (...) Como regra de
julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as
alegações de fato da causa. Nesse acepção, o art. 333, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir
o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação de
fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário
em relação às demais alegações de fato. [g.n.] (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, Código de
Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2015, p. 395). Contudo, allegatio et non probatio quasi non allegatio. A bem da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:27
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