Processo ativo

(CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO (CPC, art.246,I).

1003419-25.2025.8.26.0005
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia d *** (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO (CPC, art.246,I).
Nome: diz, são ex *** diz, são excepcionais.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. Também importante ressaltar
que o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra. Já o
reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E toda
exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais.
Quanto à probabilidade do direito, está, juridicamente, no disposto no art. 18, § 1º, I, do CDC. Isso considerando que há
diversos vícios no veículo e já decorreu o prazo de 30 dias sem que fossem reparados. Faticamente, nas inúmeras capturas
de tela, vídeos e fotos, mostrando que desde o momento em que saiu da revenda, o veículo passou a apresentar vícios. No
que toca ao perigo da demora, o veículo é bem essencial ao cotidiano. Em relação à irreversibilidade, tratando-se de câmbio
de bens, revogada a liminar ou julgado improcedente o pedido, a troca pode ser desfeita, responsabilizando-se a parte autora
objetivamente por qualquer prejuízo causado. À luz do exposto acima, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO (CPC,
art. 139, IV) que a ré substitua o veículo adquirido pela parte autora por outro veículo Ford Ka sedan 1.5 SE 12V Flex 4 portas
mec, câmbio manual, 2019/2020, prata, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de 5% do valor do contrato, inicialmente
limitada ao dobro do valor do contrato. A intimação deve ser pessoal (súmula n. 410 do c. STJ). Eventual descumprimento da
tutela deve ser alegado e provado por meio de incidente próprio (art. 297, parágrafo único, do CPC), de modo a não perturbar o
adequado andamento do processo de conhecimento. Esclareço que a presente decisão, por cópia digitada, valerá como OFÍCIO
JUDICIAL para ciência, intimação e cumprimento da ordem pelo réu, ficando a impressão do ofício pelo sistema SAJ/PG-5 e o
encaminhamento/protocolo a cargo da parte autora, ainda que seja beneficiária da gratuidade, a ser comprovado nos autos em
15 dias. Protocolizado o ofício o prazo para cumprimento da medida iniciar-se-á no dia seguinte ao protocolo. DA AUDIÊNCIA
PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO: Ausente interesse na realização da audiência prévia (CPC, art.334) deixo de designá-la.Após a
instauração do contraditório as partes poderão optar pela composição a qualquer tempo (CPC, art.3º) DA CITAÇÃO: Cite(m)se
e intime(m)se o(s) réu(s) para que em 15 (quinze) dias, ofereça(m) contestação sob pena revelia e consequente de presunção
de veracidade dos fatos alegados pelo(a) demandante (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE
CITAÇÃO (CPC, art.246, I). Intimem-se. - ADV: KEILA BEZERRA (OAB 406580/SP)
Processo 1003419-25.2025.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DIGIMAIS S.A. - INTIMAÇÃO : Manifeste-se o AUTOR, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o(a) mandado/carta precatória,
com resultado NEGATIVO, conforme certificado pelo oficial de justiça, promovendo o efetivo prosseguimento do feito. Caso
peticione informando novo endereço para diligência ou requerendo a realização de pesquisa para localização de endereço
pelos meios disponíveis, ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e outros ), deverá, na mesma oportunidade, não sendo beneficiado
pela gratuidade da justiça, providenciar o depósito ou recolhimento das respectivas despesas/taxas para o ato. No caso de
irregularidade, falta de recolhimento ou depósito das respectivas despesas/taxas, independentemente de nova intimação para
regularizar, aguarde-se prazo de 30 dias, contado a partir da publicação deste ato. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-
se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção por abandono. São Paulo, 05 de maio
de 2025. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1003821-09.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.S.T. - Assim, JULGO
EXTINTA a lide, sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) Sem honorários
advocatícios pela não instauração do contraditório. Diante do Provimento CSM nº 2.739/2024 e dos incisos XIII e XIV, do art.
2º, da Lei 11.608/2003, condeno a parte autora ao recolhimento da taxa de cancelamento de distribuição, no valor de 05 (cinco)
UFESPs - FEDTJ - CÓDIGO 224-0, determinando a sua intimação para recolhimento em 05 dias. Proceda-se com o necessário
ao recolhimento. P.R.I.C - ADV: FRANCINE PEREIRA MILER (OAB 316154/SP)
Processo 1003879-12.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Eduardo Jesus da Silva - Assim, JULGO EXTINTA a lide, sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição
(CPC, art. 290) Sem honorários advocatícios pela não instauração do contraditório. Diante do Provimento CSM nº 2.739/2024
e dos incisos XIII e XIV, do art. 2º, da Lei 11.608/2003, condeno a parte autora ao recolhimento da taxa de cancelamento de
distribuição, no valor de 05 (cinco) UFESPs - FEDTJ - CÓDIGO 224-0, determinando a sua intimação para recolhimento em 05
dias. Proceda-se com o necessário ao recolhimento. P.R.I.C - ADV: FELIPE DA CRUZ COSTA (OAB 465038/SP)
Processo 1004027-23.2025.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Certto Itaim Paulista -
Condomínio Residencial Certto Pedras - Vistos. Recolha o exequente, no prazo de 15 dias, o complemento das custas iniciais
no valor de R$ 86,89, bem como a taxa para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: ANA PAULA
MOTTA DE ALMEIDA (OAB 279491/SP)
Processo 1004051-22.2023.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO: Manifeste-se o AUTOR, no prazo de 05 (cinco) dias, promovendo o efetivo
prosseguimento do feito. NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste ato, e mantida a inércia: a)
nos processos em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de
extinção. b) nos processos de execução de título extrajudicial ou quando se tratar de incidente de cumprimento de sentença ou
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo,
aguardando provocação, independentemente de nova intimação. Nos processos de Execução de Título Extrajudicial e/ou nos
Incidentes de Cumprimento de Sentença, aplicar-se-á conforme disposto no art. 921 e seus parágrafos quanto à prescrição
intercorrente. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004059-28.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Carlito da Silva - Defiro os benefícios
da gratuidade da Justiça. Anotem-se. Os argumentos deduzidos não são suficientes para imediata concessão da medida, sem
o necessário contraditório para melhor esclarecer a dinâmica dos fatos narrados na inicial e o pedido de tutela e seus requsitos
(CPC, art. 300). Quanto à tarifa de avaliação, depende de averiguar se a ré juntará, em sua contestação, prova da prestação
do serviço. No que toca ao recálculo, o cálculo apresentado pela parte é unilateral e depende de confirmação em juízo.
Considerando que, no momento da contratação, presume-se que teve a oportunidade de conferir o cálculo da parcela e aceitá-
lo ou rejeitá-lo, não se vê, em momento de cognição sumária, como acatar novo cálculo unilateral em sentido contrário. Assim,
ausente probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO:
Diante da ausência de manifestação quanto ao interesse da audiência prévia de conciliação (CPC, art. 334), deixo de designá-
la. Após a instauração do contraditório as partes poderão optar pela composição a qualquer tempo. DA CITAÇÃO: Cite(m)se e
intime(m)se o(s) réu(s) para que em 15 (quinze) dias, ofereça(m) contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade
dos fatos alegado pelo autor (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO (CPC, art.246,I).
Intimem-se. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP)
Processo 1004110-39.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - Marcel
Robson Guicioli - VISTOS. Marcel Robson Guicioli, qualificado(a) nos autos, propôs a presente ação em face de Sidnei Xavier
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 07:34
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