Processo ativo

(CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO (CPC, art.246,I). Intimem-

1004115-95.2024.8.26.0005
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digita *** (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO (CPC, art.246,I). Intimem-
Nome: da parte autora em cadastros de proteç *** da parte autora em cadastros de proteção ao crédito não comporta sentido. À
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Martins, também qualificado(a). Determinado a emenda para comprovação de hipossuficiência, a parte autora requereu
a desistência da ação mediante cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Recebo como pedido de cancelamento da
distribuição. No mais, não apresentados os documentos e não comprovada a hipossuficiência alegada, indefiro o pedido de
grat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uidade. Assim, JULGO EXTINTA a lide, sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição (CPC, art.
290). Diante do Provimento CSM nº 2.739/2024 e dos incisos XIII e XIV, do art. 2º, da Lei 11.608/2003, condeno a parte autora ao
recolhimento da taxa de cancelamento de distribuição, no valor de 05 (cinco) UFESPs - FEDTJ - CÓDIGO 224-0, determinando
a sua intimação para recolhimento em 05 dias. Proceda-se com o necessário ao recolhimento. Sem honorários advocatícios pela
não instauração do contraditório. P.R.I.C - ADV: BIANCA DA SILVA FERREIRA (OAB 474690/SP)
Processo 1004115-95.2024.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Antes de deferir a citação por edital, a fim de assegurar a
regularidade da marcha processual e o cumprimento dos deveres processuais dispostos no artigo 77 do Código de Processo
Civil e do postulado do artigo 6º do mesmo diploma, providencie a parte requerente a relação das pesquisas que foram realizadas
em vistas a obtenção de endereços da parte requerida; os endereços encontrados e diligenciados nestes autos, indicando as
páginas em que se deram os atos e requerendo, se o caso, novas diligências em eventuais endereços ainda não tentados. Caso
todos os esforços tenham efetivamente sido empreendidos inexitosamente, tornem-me conclusos Intimem-se. - ADV: RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1004275-86.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcos Muller Neto - A parte afirma que
já pagou as 48 parcelas contratadas (fls. 3). Assim, o pedido para que seja realizada redução de encargos remuneratórios ou
seja a ré proibida de realiza a inclusão do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito não comporta sentido. À
luz do exposto acima, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO: Diante da
ausência de manifestação quanto ao interesse da audiência prévia de conciliação (CPC, art. 334), deixo de designá-la. Após a
instauração do contraditório as partes poderão optar pela composição a qualquer tempo. DA CITAÇÃO: Cite(m)se e intime(m)
se o(s) réu(s) para que em 15 (quinze) dias, ofereça(m) contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos
alegado pelo autor (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO (CPC, art.246,I). Intimem-
se. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
Processo 1004285-33.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Fernando
de Almeida Cardoso - Assim, JULGO EXTINTA a lide, sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição
(CPC, art. 290) Sem honorários advocatícios pela não instauração do contraditório. Diante do Provimento CSM nº 2.739/2024
e dos incisos XIII e XIV, do art. 2º, da Lei 11.608/2003, condeno a parte autora ao recolhimento da taxa de cancelamento de
distribuição, no valor de 05 (cinco) UFESPs - FEDTJ - CÓDIGO 224-0, determinando a sua intimação para recolhimento em 05
dias. Proceda-se com o necessário ao recolhimento. P.R.I.C - ADV: MATHEUS LOPES FERREIRA DE SOUSA (OAB 388543/
SP)
Processo 1004331-16.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Toscano Cavalcante -
VISTOS. Marcos Toscano Cavalcante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente ação em face de Âncora Adminstradora
de Consorcios S/A, também qualificado(a). Determinado a emenda para comprovação de hipossuficiência, a parte autora
requereu a desistência da ação mediante cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Recebo como pedido de cancelamento
da distribuição. No mais, não apresentados os documentos e não comprovada a hipossuficiência alegada, indefiro o pedido de
gratuidade. Assim, JULGO EXTINTA a lide, sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição (CPC, art.
290). Diante do Provimento CSM nº 2.739/2024 e dos incisos XIII e XIV, do art. 2º, da Lei 11.608/2003, condeno a parte autora ao
recolhimento da taxa de cancelamento de distribuição, no valor de 05 (cinco) UFESPs - FEDTJ - CÓDIGO 224-0, determinando
a sua intimação para recolhimento em 05 dias. Proceda-se com o necessário ao recolhimento. Sem honorários advocatícios pela
não instauração do contraditório. P.R.I.C - ADV: LUCAS TOSCANO CAVALCANTE (OAB 390882/SP)
Processo 1004349-43.2025.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Travessia
Securitizadora de Creditos Financeiros Sa - - Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa - Vistos. A parte autora,
Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa e Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa, ajuizou ação de
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de Regina Araujo de Brito. E pediu a desistência da ação. É o relatório
do necessário. Homologo a desistência da ação, e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos
do art. 485, VIII, CPC. Não houve bloqueio judicial do veículo junto ao órgão de trânsito. Cobre-se a devolução do mandado
COM URGÊNCIA, independentemente de cumprimento. Sem custas remanescentes. Oportunamente, arquivem-se. Publique-
se; registre-se; intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1004597-09.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriana Alves - Defiro à autora
o benefício da gratuidade da Justiça. Anote-se. Quanto à questão da inversão do ônus da prova, é matéria a ser discutida no
momento do saneamento do feito. Diante da grande probabilidade de não se concretizar acordo na medida em que a parte autora
se manifestou expressamente pelo desinteresse na audiência prévia de tentativa de conciliação, e observado que se designada
o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para
resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, novo
CPC),por oradeixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação. Cite-se o réu para defesa em 15 dias e, se nela
ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e
nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art.
335, I, novo CPC). Restando negativa a diligência, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD
e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo parte autora manifestar-se, juntando as
custas para pesquisas, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de
citação/mandado. Intimem-se. - ADV: IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP)
Processo 1004811-34.2024.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO: Manifeste-se o AUTOR/EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, promovendo
o efetivo prosseguimento do feito. NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste ato, e mantida a
inércia: a) nos processos em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob
pena de extinção. b) nos processos de execução de título extrajudicial ou quando se tratar de incidente de cumprimento de
sentença ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos
ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. Nos processos de Execução de Título Extrajudicial
e/ou nos Incidentes de Cumprimento de Sentença, aplicar-se-á conforme disposto no art. 921 e seus parágrafos quanto à
prescrição intercorrente. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 07:34
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