Processo ativo
0000119-31.2022.8.26.0279
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Identificação
Nº Processo: 0000119-31.2022.8.26.0279
Vara: Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (CPC, art. 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) di *** (CPC, art. 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 523, caput) realizar o adimplemento
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0323/2025
Processo 0000119-31.2022.8.26.0279 (processo principal 1001206-73.2020.8.26.0279) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Liberty Seguros S/A - José Carlos Ribeiro - Antônio Brasileiro Magalhães Filho - Fls. 217/220: O
executado aprese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntou impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, sustentando que os valores constritos se
tratam de verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como de valores até 40 salários mínimos em qualquer
tipo de conta bancária. Requer o desbloqueio do valor penhora em conta de sua titularidade. O exequente se manifestou às fls.
231. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. A tese alegada pelo executado não merece acolhimento. Não se ignora
que a proteção do salário é uma das garantias constitucionais visando à manutenção e sustento da pessoa e de sua família,
conforme disposto no artigo 7°, inciso X da Constituição Federal. Nessa esteira, o artigo 833, IV do Código de Processo Civil,
veda a penhora sobre ganhos de natureza alimentar: Art. 833. São impenhoráveis: (....) IV - os vencimentos, os subsídios, os
soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica
à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8 º, e no art. 529,
§ 3º. Ressalte-se, todavia, que o ônus de comprovar impenhorabilidade da verba bloqueada, pertence ao executado, vejamos:
“Art. 854. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis
são impenhoráveis;” Dessa forma, não é possível dessumir que o ativo financeiro que sofreu os efeitos da constrição judicial,
possui natureza alimentar, de modo que, não há qualquer óbice para que o numerário seja penhorado. Neste sentido já decidiu
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “IMPENHORABILIDADE. Execução de título extrajudicial. Penhora via
bacenjud. Impenhorabilidade dos valores não comprovada, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2068710-77.2019.8.26.0000; Relator (a):Fernando
Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019;
Data de Registro: 05/08/2019). No caso dos autos, o executado não trouxe provas suficientes de que a quantia existente em sua
conta bancária era proveniente de subsídio em sua integralidade. Ademais, tem-se que o executado também não comprovou
que a constrição levada a efeito afetaria a sua subsistência ou de sua família. Assim, diante da ausência maiores elementos,
não é possível afirmar, de maneira indene de dúvidas, que o valor bloqueado se refira a verba de natureza alimentar, ônus
que competia ao executado. Destarte, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ora impugnante.
Rejeitada a manifestação da parte executada, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo,
por expressa previsão legal. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição
de eventual recurso e preclusa a presente decisão, apresentado o respectivo formulário, expeça-se o competente mandado
de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, encaminhando-se em seguida para conferência. Fls. 237: Ciência às
partes. Int. - ADV: LALESKA SILVA DE OLIVEIRA DUARTE (OAB 481183/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 109520/SP),
ANTÔNIO BRASILEIRO MAGALHÃES FILHO (OAB 520866/SP), LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP)
Processo 0000316-78.2025.8.26.0279 (processo principal 1002281-45.2023.8.26.0279) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Celso Lourenço Lopes - - Josélia Perúcio Lopes - - Rodrigo Lourenço Lopes - - Mayara de
Azevedo Lourenço - - Betina Azevedo Lourenço Lopes - - Eduardo Lourenço Lopes - - Nathalia Aparecida Camargo Rodrigues
- Deutsche Lufthansa Ag - Recebo a petição de fl. 52/53 como emenda à inicial. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu
advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 523, caput) realizar o adimplemento
voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o
pagamento voluntário, no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários
de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC,
artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: ROSINETE MATOS BRAGA (OAB
331607/SP), ROSINETE MATOS BRAGA (OAB 331607/SP), ROSINETE MATOS BRAGA (OAB 331607/SP), ROSINETE MATOS
BRAGA (OAB 331607/SP), ROSINETE MATOS BRAGA (OAB 331607/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP),
ROSINETE MATOS BRAGA (OAB 331607/SP), VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP), ROSINETE
MATOS BRAGA (OAB 331607/SP)
Processo 0000360-97.2025.8.26.0279 (processo principal 1003059-78.2024.8.26.0279) - Cumprimento de sentença -
Fixação - J.M.C.S. - O débito alimentício que autoriza o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de
prestar alimentos e a execução de alimentos pelo rito da prisão civil só pode ser composto pelas 3 (três) prestações anteriores
ao ajuizamento e pelas que se vencerem no curso do processo, a teor do que dispõem os artigos528,§ 7º, e911doCódigo de
Processo Civil, verbis: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de
decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para,
em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (...) § 7º O débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as
que se vencerem no curso do processo. Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação
alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da
execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Parágrafo único.
Aplicam-se, no que couber, os §§ 2 a 7 do art. 528. Diante disso, se a execução de alimentos é ajuizada sob o rito do art.528e
seguintes doCPC, que autorizam a prisão civil do devedor por inadimplemento da dívida referente à pensão alimentícia, não há
que se falar em incidência de multa e honorários de 10% (dez por cento) previstos no art.523,§ 1º, doCPC. Assim, providencie
a exequente juntada de planilha atualizada do débito, nos termos dessa decisão, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, oficie
à empregadora do executado para desconto dos alimentos em folha de pagamento. Int. - ADV: CARMEM LÚCIA DOS SANTOS
(OAB 171230/SP)
Processo 0000465-55.2017.8.26.0279 (processo principal 0000805-67.2015.8.26.0279) - Cumprimento de sentença -
Nulidade - Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.a. - Rogério Dell Anhol - Manifeste-se a exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0323/2025
Processo 0000119-31.2022.8.26.0279 (processo principal 1001206-73.2020.8.26.0279) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Liberty Seguros S/A - José Carlos Ribeiro - Antônio Brasileiro Magalhães Filho - Fls. 217/220: O
executado aprese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntou impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, sustentando que os valores constritos se
tratam de verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como de valores até 40 salários mínimos em qualquer
tipo de conta bancária. Requer o desbloqueio do valor penhora em conta de sua titularidade. O exequente se manifestou às fls.
231. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. A tese alegada pelo executado não merece acolhimento. Não se ignora
que a proteção do salário é uma das garantias constitucionais visando à manutenção e sustento da pessoa e de sua família,
conforme disposto no artigo 7°, inciso X da Constituição Federal. Nessa esteira, o artigo 833, IV do Código de Processo Civil,
veda a penhora sobre ganhos de natureza alimentar: Art. 833. São impenhoráveis: (....) IV - os vencimentos, os subsídios, os
soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica
à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8 º, e no art. 529,
§ 3º. Ressalte-se, todavia, que o ônus de comprovar impenhorabilidade da verba bloqueada, pertence ao executado, vejamos:
“Art. 854. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis
são impenhoráveis;” Dessa forma, não é possível dessumir que o ativo financeiro que sofreu os efeitos da constrição judicial,
possui natureza alimentar, de modo que, não há qualquer óbice para que o numerário seja penhorado. Neste sentido já decidiu
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “IMPENHORABILIDADE. Execução de título extrajudicial. Penhora via
bacenjud. Impenhorabilidade dos valores não comprovada, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2068710-77.2019.8.26.0000; Relator (a):Fernando
Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019;
Data de Registro: 05/08/2019). No caso dos autos, o executado não trouxe provas suficientes de que a quantia existente em sua
conta bancária era proveniente de subsídio em sua integralidade. Ademais, tem-se que o executado também não comprovou
que a constrição levada a efeito afetaria a sua subsistência ou de sua família. Assim, diante da ausência maiores elementos,
não é possível afirmar, de maneira indene de dúvidas, que o valor bloqueado se refira a verba de natureza alimentar, ônus
que competia ao executado. Destarte, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ora impugnante.
Rejeitada a manifestação da parte executada, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo,
por expressa previsão legal. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição
de eventual recurso e preclusa a presente decisão, apresentado o respectivo formulário, expeça-se o competente mandado
de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, encaminhando-se em seguida para conferência. Fls. 237: Ciência às
partes. Int. - ADV: LALESKA SILVA DE OLIVEIRA DUARTE (OAB 481183/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 109520/SP),
ANTÔNIO BRASILEIRO MAGALHÃES FILHO (OAB 520866/SP), LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP)
Processo 0000316-78.2025.8.26.0279 (processo principal 1002281-45.2023.8.26.0279) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Celso Lourenço Lopes - - Josélia Perúcio Lopes - - Rodrigo Lourenço Lopes - - Mayara de
Azevedo Lourenço - - Betina Azevedo Lourenço Lopes - - Eduardo Lourenço Lopes - - Nathalia Aparecida Camargo Rodrigues
- Deutsche Lufthansa Ag - Recebo a petição de fl. 52/53 como emenda à inicial. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu
advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 523, caput) realizar o adimplemento
voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o
pagamento voluntário, no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários
de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC,
artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: ROSINETE MATOS BRAGA (OAB
331607/SP), ROSINETE MATOS BRAGA (OAB 331607/SP), ROSINETE MATOS BRAGA (OAB 331607/SP), ROSINETE MATOS
BRAGA (OAB 331607/SP), ROSINETE MATOS BRAGA (OAB 331607/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP),
ROSINETE MATOS BRAGA (OAB 331607/SP), VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP), ROSINETE
MATOS BRAGA (OAB 331607/SP)
Processo 0000360-97.2025.8.26.0279 (processo principal 1003059-78.2024.8.26.0279) - Cumprimento de sentença -
Fixação - J.M.C.S. - O débito alimentício que autoriza o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de
prestar alimentos e a execução de alimentos pelo rito da prisão civil só pode ser composto pelas 3 (três) prestações anteriores
ao ajuizamento e pelas que se vencerem no curso do processo, a teor do que dispõem os artigos528,§ 7º, e911doCódigo de
Processo Civil, verbis: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de
decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para,
em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (...) § 7º O débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as
que se vencerem no curso do processo. Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação
alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da
execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Parágrafo único.
Aplicam-se, no que couber, os §§ 2 a 7 do art. 528. Diante disso, se a execução de alimentos é ajuizada sob o rito do art.528e
seguintes doCPC, que autorizam a prisão civil do devedor por inadimplemento da dívida referente à pensão alimentícia, não há
que se falar em incidência de multa e honorários de 10% (dez por cento) previstos no art.523,§ 1º, doCPC. Assim, providencie
a exequente juntada de planilha atualizada do débito, nos termos dessa decisão, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, oficie
à empregadora do executado para desconto dos alimentos em folha de pagamento. Int. - ADV: CARMEM LÚCIA DOS SANTOS
(OAB 171230/SP)
Processo 0000465-55.2017.8.26.0279 (processo principal 0000805-67.2015.8.26.0279) - Cumprimento de sentença -
Nulidade - Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.a. - Rogério Dell Anhol - Manifeste-se a exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º