Processo ativo

1028487-51.2023.8.26.0003

1028487-51.2023.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (CPC, art. 513, § 2º, inc. I), *** (CPC, art. 513, § 2º, inc. I), para pagamento em 15 dias, sob
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Rodrigo Baisi Faria - Reporto-me ao ato ordinatório retro. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP),
FABIO ROBERTO SAAD (OAB 190418/SP)
Processo 1028487-51.2023.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda
S/A - Fabrícia Vezaro de Siqueira - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stiça, no prazo legal. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ALEXANDRE SILVA DA MOTTA (OAB 110163/SP)
Processo 1028593-13.2023.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Viii - Fls. 258/259. Para expedição do mandado, recolha a parte autora, no
prazo de 10 (dez) dias, as respectivas custas para as diligências do Oficial de Justiça. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB 77460/SP)
Processo 1028973-02.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Frater Medical Comércio de Materiais
Cirúrgicos Ltda - Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço acostada nos autos, devendo o(s) requerente(s)/
exequente(s) manifestar-se/manifestarem-se em termos de prosseguimento. - ADV: MARCIO DE OLIVEIRA AMOEDO (OAB
186577/SP)
Processo 1035156-86.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Thiago Sanfelici - - Michelle Ruiz
Esteves - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de R$3.000,00 em danos morais,
sendo R$ 1.500,00 para cada autor, corrigidos monetariamente desde o presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e com juros
de mora a contar da citação, além de R$1.283,03, em danos materiais, com correção desde a propositura da ação e juros
desde a citação. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e computando-se juros legais
pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), exceto na hipótese da taxa legal apresentar
resultado negativo, devendo ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em
razão do princípio da causalidade, arcará a ré com as custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em 10%
do valor da condenação em favor do(s)patrono(s) da parte Autora. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária
para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. P.R.I. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS
PEREIRA (OAB 36268/CE), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE)
Processo 1036182-22.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Marcelo Weickert Valente - Rodrigo
Weickert Valente - Manifeste-se o reconvinte em réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
RAIANA SABRINA BARBOSA (OAB 21721/MS), ARTHUR MARINHO (OAB 240467/SP)
Processo 1104427-56.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Matec Engenharia e Construções Ltda. - Certidão supra: ciência às partes. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB
315644/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0391/2025
Processo 0003910-55.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 1001869-35.2024.8.26.0003) (processo principal 1001869-
35.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Hospital Sepaco Serviço Social da Indústria do
Papel Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo - Ricardo Martins Pereira - Republicação de decisão de fls 07, uma vez o que
patrono da parte executada não estava habilitada no sistema SAJ como causa própria, nesta data conferido e enviado para
ciência. Vistos. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, inc. I), para pagamento em 15 dias, sob
pena de multa e honorários advocatícios de 10% cada (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo sem manifestação, contam-
se mais 15 dias para impugnação (CPC, art. 525), sem prejuízo dos atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º). Se o credor
manifestar interesse, expeça-se certidão para fins de protesto (CPC, art. 517). Int. - ADV: ADRIANO GALHERA (OAB 173579/
SP), RICARDO MARTINS PEREIRA (OAB 349204/SP)
Processo 0010314-93.2023.8.26.0003 (processo principal 1014882-72.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Cassio Zerbinato Produções - Muniz e Melo Tecnologia Ltda - Ciência às partes que às fls.
206/224 foi juntado o anexo do e-mail de fls. 197/198 (resposta da RD Gestão e Sistemas S.A ao ofício de fls. 188). - ADV:
MARILIA GURGUERA VELLUSO (OAB 298343/SP), GISÉLIA FERREIRA CIRNE FARIAS DE ALMEIDA (OAB 217998/RJ)
Processo 0012526-29.2019.8.26.0003 (apensado ao processo 1009041-09.2016.8.26.0003) (processo principal 1009041-
09.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - G.L.Q. - C.S.C.B. - Vistos. Defiro a indisponibilidade
de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta salário, com reiteração (“teimosinha”) por 30 dias. Proceda-
se à pesquisa através do sistema Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Cármen Sílvia de Carvalho Bueno; Valor Atualizado : R$ 124.736,82. Aguarde-se pelo prazo de 48h a
comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores que não excederem R$50,00 serão liberados de
imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se: transferência para conta
judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação
a ativos informados por CTVM ou DTVM; “cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva” (art. 854, § 1º); intimação
do devedor, pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que
em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora independentemente da lavratura de termo; dispenso a
publicação de edital de intimação, pois além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854,
§ 2º), implicaria maior onerosidade ao devedor. Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao
exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução. Frustrada a medida, ou se o
valor for insuficiente para satisfação da obrigação, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por 30 dias. Se infrutífera, ou com
bloqueio parcial, defiro desde já a pesquisa de bens através do sistema Infojud (DOI - 05 últimos anos) Intime-se. - ADV: FABIO
AUGUSTO RIGO DE SOUZA (OAB 147513/SP), JOSE ANTONIO ABUFARES (OAB 33530/SP)
Processo 0015501-34.2013.8.26.0003/01 (apensado ao processo 0015501-34.2013.8.26.0003) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Joao Batista Chiachio - - Aline Hodama - Paulo Ohmura - Vistos. Defiro a indisponibilidade de ativos
financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta salário, sem reiteração. Proceda-se à pesquisa através do sistema
Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Paulo Ohmura; Kioco
Taira Ohmura; Valor Atualizado : R$ 60.504,10. Aguarde-se pelo prazo de 48h a comunicação da autoridade supervisora do
sistema financeiro nacional. Valores que não excederem R$50,00 serão liberados de imediato, por economia processual e
racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se: transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A.,
agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:20
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