Processo ativo

(CPC, art. 98,

1002738-75.2024.8.26.0236
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (CPC, a *** (CPC, art. 98,
Advogados e OAB
Advogado: da autora que fixo *** da autora que fixo em 10% do valor da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a diferença entre o valor da condenação e o valor da causa; e c) a parte requerida responderá pelo pagamento de honorários
sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Observe-se a concessão da gratuidade da justiça ao autor (CPC, art. 98,
§ 3º). Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), FELIPE AND ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RE
DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP)
Processo 1002738-75.2024.8.26.0236 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ademir
Rodrigues da Silva - Carina Aparecida de Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, resolvendo o
mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR a reintegração do requerente, definitivamente, na posse
do imóvel descrito na inicial. Confirmo a liminar antes deferida. Em razão da sucumbência em maior parte, condeno a parte
requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do Advogado da autora que fixo em 10% do valor da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Se o caso,
expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB
320973/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP)
Processo 1002780-27.2024.8.26.0236 - Mandado de Segurança Cível - Legitimidade - Autoridade Coatora - M.T.C.M. -
Q.T.P. - Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, e assim o faço, com fundamento no artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela
impetrante, observada a gratuidade de justiça deferida. P.R.I.C.. - ADV: BETUEL DOUGLAS PIMENTA (OAB 436472/SP), KILZA
GONÇALVES LEITE (OAB 176370/SP), LARISSA RODRIGUES DEMICIANO (OAB 318683/SP)
Processo 1002783-79.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ana Paula Povineli -
Vistos, Ana Paula Povineli reconhecimento do exercício das atividades insalubres exercidas pela requerente, inclusive os
períodos em que a requerente estava em gozo de auxílio doença nos termos do TEMA 998 STJ, com a consequente condenação
do requerido à implantação do benefício previdenciário, em favor da requerente, desde a data da entrada do requerimento
administrativo. Embora o juízo tenha deferido a prova pericial em outras oportunidades, revejo o posicionamento anterior. A
jurisprudência é uníssona quanto a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração de interesse
de agir, o que não se trata de ofensa à garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição, conforme entendimento do
Supremo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º,
XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a
direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no
entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente
contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o
pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos
tácito da pretensão. (...) (STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014)(grifamos) No âmbito processual, impera que a inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC), e que o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos do direito invocado
compete ao autor (art. 373, I, do CPC). No contexto da necessidade de prévio requerimento administrativo e do ônus da prova,
subentende-se que a prova pericial é excepcional, tanto que será indeferida quando a “prova do fato não depender de
conhecimento especial de técnico”, ou quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas” (art. 464, §1º, I e II, do
CPC). Além disso, a legislação conduz ao indeferimento da prova pericial quando “a verificação for impraticável” (art. 464, III, do
CPC). No caso em comento, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor e, nesse caso, o
indeferimento também se baseia na legislação aplicável ao reconhecimento pretendido. Resumidamente, as atividades exercidas
em condições especiais foram definidas pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, expressamente acolhidos pelo Decreto n.
611/92, que regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social, até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades
prejudiciais à saúde. Tais decretos vigoraram até o advento do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), que trouxe nova relação dos
agentes nocivos. Desse modo, para comprovar a exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da
Lei n. 9.032/95 (29/04/95), basta que a atividade profissional esteja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou
83.080/79, não sendo necessária apresentação de laudo pericial. Após o advento da Lei n. 9.032/95 (29.04.95), a comprovação
da atividade especial é feita por intermédio de laudos emitidos pelo empregador, o que vigorou até a edição do Decreto n.
2.172/97, que passou a exigir, além do laudo técnico, os formulários SB-40 e DISESSE 5235, posteriormente substituído pelo
DSS 8030, hoje suplantado pelo PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58,§ 4º, da Lei 9.528/97. De todo
modo, “as condições de trabalho que geram direito à aposentadoria especial são comprovadas por prova documental específica
que, por sua vez, traz demonstrações ambientais que caracterizem a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos”
(Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2020). Em suma, a prova da especialidade é essencialmente documental, a qual cabe ao autor, segundo o ônus ordinário
previsto no artigo 373, I, do CPC, valendo destacar que esse também é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE
PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. 1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da
atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de
prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender
da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais. 2. É ônus do
autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito, e a comprovação de eventuais irregularidades só encontra
espaço em juízo de cognição ampla, e não no rito estreito do agravo de instrumento. Ademais, o agravante não indicou
especificamente em quais períodos exerceu atividade especial e a quais agentes nocivos esteve exposto e tampouco apontou
eventuais irregularidades nos formulários fornecidos pelos empregadores. 3. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF-3 - AI:
50146861820224030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento:
15/12/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/12/2022)(grifamos) No mesmo sentido: TRF-3 - ApCiv:
00004604020154036111 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 10/03/2020,
7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020; TRF-3 - AI: 50179576920214030000 SP, Relator:
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 02/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação
via sistema DATA: 04/02/2022; TRF-3 - AI: 50051874420214030000 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA
MORRISON, Data de Julgamento: 28/10/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/11/2021. Ante o exposto, a fim de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:19
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