Processo ativo

(CPC, art. 98, § 3º). Oportunamente, arquivem-se. P.I. -

1003105-02.2024.8.26.0236
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: conforme o caso: “156 - Cumprimento
Partes e Advogados
Autor: (CPC, art. 98, § 3º). Oportu *** (CPC, art. 98, § 3º). Oportunamente, arquivem-se. P.I. -
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ADV: JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP)
Processo 1003105-02.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - T.C.G. - - A.F.Z. - Vistos.
Trata-se de homologação de acordo extrajudicial em relação à regulamentação de visitas, guarda e fixação de alimentos. No
curso do proces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so, foi tentada a intimação pessoal da representante legal dos exequentes para impulsionar o feito, todavia,
apesar de intimado (fl. 40), o requerente deixou transcorrer o prazo sem qualquer movimentação processual (fl. 45). Manifestação
do Ministério Público na fl. 49. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, não foi possível
prosseguir com o feito, pois a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam. Desse modo, a extinção da
execução por abandono é medida que se impõe. Diante disso, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do
artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil. CONDENO os exequentes ao pagamento das custas processuais, entretanto,
suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face ao deferimento de gratuidade judiciária. Com o
trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Ciência ao MP. P. I. C. - ADV: DANILO CORREA DE LIMA
(OAB 267637/SP), DANILO CORREA DE LIMA (OAB 267637/SP)
Processo 1003126-75.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - A.G.N. - D.H.T.S. -
Vistos. Fl. 93: expeça-se certidão de objeto e pé. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 82. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ RICARDO
DUARTE (OAB 199609/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1003160-60.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Cavour Pizzi
Junior - Vistos, Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira, o interessado, o que entender necessário.
De acordo com o Provimento CG nº 05/2019, as partes interessadas deverão dar início à execução por meio eletrônico.O
requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: a) opção: “Petição
Intermediária de 1º Grau”; b) categoria: “Execução de Sentença”; c) selecionar classe: conforme o caso: “156 - Cumprimento
de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda”; d)
o cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de
Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em
que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. Em 30 dias, arquivem-se. Int. - ADV:
LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1003215-98.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Denis Pereira dos Santos - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para (i)
DECLARAR a nulidade da cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios aplicada nos contratos de empréstimo
nºs 805871389, 806207211, 806207218, 910001838891 e 9100019244544 celebrado entre as partes, aplicando-se a taxa média
de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil relativa à data da celebração do contrato,
que deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético; e (ii) CONDENAR a parte requerida
a restituir à parte autora os valores cobrados indevidamente, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela
Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora pelo índice de 1% ao mês até
29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei
14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata, ambos desde os descontos. Tendo em vista que cada litigante foi, em parte,
vencedor e vencido, distribuo o ônus da sucumbência do seguinte modo, levando-se em conta os artigos 86, caput, e 85, §§
2º e 8º, do Código de Processo Civil: a) cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais; b) a parte autora
arcará com honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no importe de 10% sobre a diferença entre o valor da condenação
e o valor da causa; e c) a parte requerida responderá pelo pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da
condenação. Observe-se a concessão da gratuidade da justiça ao autor (CPC, art. 98, § 3º). Oportunamente, arquivem-se. P.I. -
ADV: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 368445/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1003229-82.2024.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Nelson Gabriel Junior - Vistos. Considerando os
embargos de declaração opostos nas fls. 136/270, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo para que, querendo, apresente manifestação. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: REINALDO AILTON FREDIANI
(OAB 407051/SP), EMERSON DOS SANTOS LÉGORI (OAB 481667/SP)
Processo 1003270-64.2015.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - EDNA
MARLENE BURCOWKI - BANCO DO BRASIL S.A. - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a petição e documentos
juntados aos autos. - ADV: GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 340938/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP),
DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1003276-56.2024.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Santander (Brasil) S/A - Vistos, Converto a busca e apreensão em execução de titulo extrajudicial, devendo a parte exequente,
complementar as custas referente à taxa de distribuição. Providencie a z. Serventia as anotações necessárias. Cite(m)-se o(s)
executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art .246,
§1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Está decisão valerá como certidão do art. 828 do CPC para
todos os efeitos, podendo a parte exequente, se assim desejar, e sob sua responsabilidade, imprimí-la e averbá-la nos órgãos/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:02
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