Processo ativo
(CPC, art. 98, § 3º). Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV:
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Identificação
Nº Processo: 1000539-80.2024.8.26.0236
Partes e Advogados
Autor: (CPC, art. 98, § 3º). Oportunam *** (CPC, art. 98, § 3º). Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV:
Advogados e OAB
Advogado: da parte a *** da parte autora, ora
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
452150/SP), JOÃO PEDRO SIMINI RAMOS PEREIRA (OAB 452150/SP), EDUARDO FERNANDES CANICOBA (OAB 104461/
SP), BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP), BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP), FERNANDO EMANUEL
DA FONSECA (OAB 154916/SP), CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP), BENEDITO ANTONIO TOBIAS
VIEIRA (OAB 106208/SP), BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IRA (OAB 106208/SP), CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR
(OAB 220448/SP)
Processo 1000539-80.2024.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria do
Socorro Mendes da Silva - Manifestem-se, no prazo legal, sobre a juntada dos esclarecimentos a Perícia Judicial. - ADV: SARA
DHENIFER SANTOS DE CARVALHO (OAB 421491/SP), ALEFF WESLEY OLIVEIRA RIOS (OAB 436445/SP)
Processo 1001732-33.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Life Industria e Comercio de Sucos
Ltda - Me - Silvio Antonio Soler - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela
autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do
CPC, fazendo-o para CONDENAR o réu a lhe pagar: A) a quantia de R$ 69.552,39 (sessenta e nove mil, quinhentos e cinquenta
e dois reais e trinta e nove centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e juros
de mora de 1% ao mês, a partir da citação; B) a multa contratual em valor equivalente a 30% do valor do contrato, com correção
monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Operou-
se a sucumbência recíproca na proporção de 75% em favor da autora e de 25% em favor do réu. Nesses termos, CONDENO
o réu ao reembolso de 75% das eventuais custas e despesas processuais despendidas pela autora, bem como CONDENO a
autora ao reembolso de 25% daquelas eventualmente desembolsadas pelo autor, todas com correção monetária pela Tabela
Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos, observando-se a compensação. Quanto aos honorários advocatícios, há
de ser observado o proveito econômico que cada patrono obteve em favor de seu constituinte. Desse modo, CONDENO o réu
a pagar ao patrono da autora, quantia equivalente a 10% sobre o valor atualizado da condenação. E CONDENO a autora a
pagar ao patrono do réu, a quantia de R$ 2.000,00 equitativamente fixada, ante a iliquidez do pedido de indenização a título de
lucros cessantes, em que sucumbiu. Consigne-se a expressa vedação legal à compensação entre os honorários advocatícios
de sucumbência. P.R.I.C. - ADV: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), DARIO GUIMARÃES CHAMMAS (OAB
167070/SP)
Processo 1001961-61.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Amadeu da Silva - Fica intimada a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso.
- ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP), MARIA DE FÁTIMA CASTELLI GIRO (OAB 233078/SP)
Processo 1002325-62.2024.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Gracielle Ramos Regagnan - Manifeste-se o autor
sobre o Aviso de Recebimento negativo juntado aos autos. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1002610-55.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eduardo Henrique Pinheiro
Valentino - Crefaz - Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda. - Epp - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
I, do CPC, para (i) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato
de empréstimo (cédula de crédito bancário nº 1873951) celebrado entre as partes (fls. 45/53), aplicando-se a taxa média de
mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil relativa à data da celebração do contrato,
que deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético; e (ii) CONDENAR a requerida a
restituir à parte autora os valores cobrados indevidamente, de forma simples, corrigidos monetariamente pela a partir da data
do pagamento, pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros
de mora a partir da data de vencimento, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do
CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Fica autorizada a compensação do valor da condenação com o saldo devedor da operação de crédito. Tendo em vista que
cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, distribuo o ônus da sucumbência do seguinte modo, levando-se em conta
os artigos 86, caput, e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil: a) cada parte arcará com metade das custas e despesas
processuais; b) a parte autora arcará com honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no importe de 10% sobre o valor
do pedido de indenização por danos morais; e c) a parte requerida responderá pelo pagamento de honorários sucumbenciais R$
800,00. Observe-se a concessão da gratuidade da justiça ao autor (CPC, art. 98, § 3º). Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV:
FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), ALINE HITOMI
TANIGUGHI (OAB 75363/PR), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP)
Processo 1003210-76.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Leandro Aparecido Paioli
- Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1003250-58.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Regina Célia Tojal -
Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de quinze dias, sobre a contestação/proposta de acordo, disponível para consulta junto
ao sistema informatizado. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP), ARIELY BANDEIRA FERREIRA DA SILVA
(OAB 425584/SP)
Processo 1004057-78.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Rosa da Silva - Banco C6
Consignado S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com
fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Revogo a tutela de urgência antes deferida. Em razão da sucumbência, condeno a
parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte ré que fixo em 10%
do valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Nada requerido,
arquivem-se. P.I. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
Processo 1004145-19.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lazara da Silva - Confederação
Nacional dos Agrucultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - réu revel - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, a) DECLARAR a
inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré; b) CONDENAR a requerida
a restituir, de forma dobrada, à parte autora, todos os valores descontados até o efetivo cancelamento dos descontos, com a
incidência de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único
do CC, e com juros de mora pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de
30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata, ambos a contar
de cada desconto; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente a contar da presente data (Súmula 362 do E. STJ) e acrescido dos juros
de mora a partir do ato ilícito (data do primeiro desconto), pelos mesmos índices antes consignados. Diante da sucumbência,
arcará a parte ré com as custas e despesas processuais e com honorários sucumbenciais do advogado da parte autora, ora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
452150/SP), JOÃO PEDRO SIMINI RAMOS PEREIRA (OAB 452150/SP), EDUARDO FERNANDES CANICOBA (OAB 104461/
SP), BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP), BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP), FERNANDO EMANUEL
DA FONSECA (OAB 154916/SP), CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP), BENEDITO ANTONIO TOBIAS
VIEIRA (OAB 106208/SP), BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IRA (OAB 106208/SP), CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR
(OAB 220448/SP)
Processo 1000539-80.2024.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria do
Socorro Mendes da Silva - Manifestem-se, no prazo legal, sobre a juntada dos esclarecimentos a Perícia Judicial. - ADV: SARA
DHENIFER SANTOS DE CARVALHO (OAB 421491/SP), ALEFF WESLEY OLIVEIRA RIOS (OAB 436445/SP)
Processo 1001732-33.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Life Industria e Comercio de Sucos
Ltda - Me - Silvio Antonio Soler - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela
autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do
CPC, fazendo-o para CONDENAR o réu a lhe pagar: A) a quantia de R$ 69.552,39 (sessenta e nove mil, quinhentos e cinquenta
e dois reais e trinta e nove centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e juros
de mora de 1% ao mês, a partir da citação; B) a multa contratual em valor equivalente a 30% do valor do contrato, com correção
monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Operou-
se a sucumbência recíproca na proporção de 75% em favor da autora e de 25% em favor do réu. Nesses termos, CONDENO
o réu ao reembolso de 75% das eventuais custas e despesas processuais despendidas pela autora, bem como CONDENO a
autora ao reembolso de 25% daquelas eventualmente desembolsadas pelo autor, todas com correção monetária pela Tabela
Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos, observando-se a compensação. Quanto aos honorários advocatícios, há
de ser observado o proveito econômico que cada patrono obteve em favor de seu constituinte. Desse modo, CONDENO o réu
a pagar ao patrono da autora, quantia equivalente a 10% sobre o valor atualizado da condenação. E CONDENO a autora a
pagar ao patrono do réu, a quantia de R$ 2.000,00 equitativamente fixada, ante a iliquidez do pedido de indenização a título de
lucros cessantes, em que sucumbiu. Consigne-se a expressa vedação legal à compensação entre os honorários advocatícios
de sucumbência. P.R.I.C. - ADV: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), DARIO GUIMARÃES CHAMMAS (OAB
167070/SP)
Processo 1001961-61.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Amadeu da Silva - Fica intimada a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso.
- ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP), MARIA DE FÁTIMA CASTELLI GIRO (OAB 233078/SP)
Processo 1002325-62.2024.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Gracielle Ramos Regagnan - Manifeste-se o autor
sobre o Aviso de Recebimento negativo juntado aos autos. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1002610-55.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eduardo Henrique Pinheiro
Valentino - Crefaz - Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda. - Epp - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
I, do CPC, para (i) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato
de empréstimo (cédula de crédito bancário nº 1873951) celebrado entre as partes (fls. 45/53), aplicando-se a taxa média de
mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil relativa à data da celebração do contrato,
que deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético; e (ii) CONDENAR a requerida a
restituir à parte autora os valores cobrados indevidamente, de forma simples, corrigidos monetariamente pela a partir da data
do pagamento, pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros
de mora a partir da data de vencimento, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do
CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Fica autorizada a compensação do valor da condenação com o saldo devedor da operação de crédito. Tendo em vista que
cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, distribuo o ônus da sucumbência do seguinte modo, levando-se em conta
os artigos 86, caput, e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil: a) cada parte arcará com metade das custas e despesas
processuais; b) a parte autora arcará com honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no importe de 10% sobre o valor
do pedido de indenização por danos morais; e c) a parte requerida responderá pelo pagamento de honorários sucumbenciais R$
800,00. Observe-se a concessão da gratuidade da justiça ao autor (CPC, art. 98, § 3º). Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV:
FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), ALINE HITOMI
TANIGUGHI (OAB 75363/PR), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP)
Processo 1003210-76.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Leandro Aparecido Paioli
- Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1003250-58.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Regina Célia Tojal -
Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de quinze dias, sobre a contestação/proposta de acordo, disponível para consulta junto
ao sistema informatizado. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP), ARIELY BANDEIRA FERREIRA DA SILVA
(OAB 425584/SP)
Processo 1004057-78.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Rosa da Silva - Banco C6
Consignado S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com
fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Revogo a tutela de urgência antes deferida. Em razão da sucumbência, condeno a
parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte ré que fixo em 10%
do valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Nada requerido,
arquivem-se. P.I. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
Processo 1004145-19.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lazara da Silva - Confederação
Nacional dos Agrucultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - réu revel - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, a) DECLARAR a
inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré; b) CONDENAR a requerida
a restituir, de forma dobrada, à parte autora, todos os valores descontados até o efetivo cancelamento dos descontos, com a
incidência de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único
do CC, e com juros de mora pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de
30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata, ambos a contar
de cada desconto; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente a contar da presente data (Súmula 362 do E. STJ) e acrescido dos juros
de mora a partir do ato ilícito (data do primeiro desconto), pelos mesmos índices antes consignados. Diante da sucumbência,
arcará a parte ré com as custas e despesas processuais e com honorários sucumbenciais do advogado da parte autora, ora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º