Processo ativo

(CPC, artigo 344),

0005524-48.2009.8.26.0491
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (CPC, art *** (CPC, artigo 344),
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO (OAB 256160/SP), WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO (OAB 256160/
SP), SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP), ANTONIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/SP)
Processo 0005524-48.2009.8.26.0491 (491.01.2009.005524) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Banco Bradesco Sa - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) Req ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uerente(s) sobre o ofício/documento juntado aos autos, bem como em
prosseguimento ao feito - ADV: MARCELO ZANETI MARQUES (OAB 294808/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP),
LUIZ CARLOS ROCHA PONTES (OAB 149896/SP)
Processo 1000366-33.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Silva - Vistos.
Diante da declaração de pobreza e demais documentos e argumentos apresentados, os quais confirmam a situação de
hipossuficiência da parte requerente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Tarje-se os autos. Por não
vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo
de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil Cite-se o requerido para integrar
a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC,
artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344),
cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste no
prazo legal. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão:
intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. Para maior celeridade processual,
ficam deferidos, desde já, os seguintes requerimentos, desde que recolhidas as taxas devidas, ressalvadas as hipóteses de
beneficiários da assistência judiciária gratuita: - Consulta de endereço dos executados, caso infrutífera a citação pessoal
no endereço indicado, por meio dos sistemas Siel (Justiça Eleitoral); Sisbajud (Banco Central) e Infojud (Receita Federal) e
Renajud, desde que existentes nos autos a qualificação completa da parte. Encontrado novo endereço, abra-se vista ao autor,
ficando deferido pedido de repetição do ato, mediante o recolhimento das diligências e taxas que, porvertura, sejam necessárias
ao cumprimento do mandado ou da carta; Na hipótese do(s) (s) não dar(em) o devido andamento ao feito, deixando de tomar as
providências que lhe competirem, inclusive com relação ao recolhimento de taxas e diligências, a serventia deverá aguardar em
cartório pelo prazo de 30 dias. In albis, intime-o(s), por carta com AR, para dar andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento. Int. - ADV: ELIANE DE MELIM (OAB 163711/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 1000369-85.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Solange de Fátima de Oliveira
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO
MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito
à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado
e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não
basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá
quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de
prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de
Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus
processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Ainda, manifestem-se as
partes caso desejem o julgamento antecipado da lide. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ELIANE DE MELIM (OAB
163711/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 1000392-31.2025.8.26.0491 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.S. - R.M.M. e outro - Vista ao(s)
Requerente(s): Manifeste(m)-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: CARMEM SILVIA LISBÔA
(OAB 189200/SP), ELIEZER BARBOSA DE SOUZA (OAB 488166/SP)
Processo 1000471-10.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonice Caversam Batista -
Vistos. Diante da declaração de pobreza e demais documentos e argumentos apresentados, os quais confirmam a situação de
hipossuficiência da parte requerente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Tarje-se os autos. Por não
vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo
de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil Cite-se o requerido para integrar
a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC,
artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344),
cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste no
prazo legal. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão:
intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. Para maior celeridade processual,
ficam deferidos, desde já, os seguintes requerimentos, desde que recolhidas as taxas devidas, ressalvadas as hipóteses de
beneficiários da assistência judiciária gratuita: - Consulta de endereço dos executados, caso infrutífera a citação pessoal
no endereço indicado, por meio dos sistemas Siel (Justiça Eleitoral); Sisbajud (Banco Central) e Infojud (Receita Federal) e
Renajud, desde que existentes nos autos a qualificação completa da parte. Encontrado novo endereço, abra-se vista ao autor,
ficando deferido pedido de repetição do ato, mediante o recolhimento das diligências e taxas que, porvertura, sejam necessárias
ao cumprimento do mandado ou da carta; Na hipótese do(s) (s) não dar(em) o devido andamento ao feito, deixando de tomar as
providências que lhe competirem, inclusive com relação ao recolhimento de taxas e diligências, a serventia deverá aguardar em
cartório pelo prazo de 30 dias. In albis, intime-o(s), por carta com AR, para dar andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento. Int. - ADV: TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/
SP)
Processo 1000583-76.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Andre Costa Machado - Vistos. 1.
Diante da declaração de pobreza e demais documentos juntados aos autos, os quais comprovam a situação de hipossuficiência
da parte autora, defiro os benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pretensão à produção antecipada de prova
documental, com fundamento no art. 381, inc. III, do CPC. À falta de normas específicas, deve ser adotado o prazo do
procedimento comum. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o documento, não se
admitindo defesa (art. 382, § 4º, do CPC). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:21
Reportar