Processo ativo

(CPC, artigo 344),

1000587-16.2025.8.26.0491
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (CPC, art *** (CPC, artigo 344),
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 3. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO ALVES (OAB
381655/SP)
Processo 1000587-16.2025.8.26.0491 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vistos.
Primeiramente, providencie-se a retirada da tarja de segredo de justiça, já que não há motivo para a tramitação do feito dessa
forma, pois, não se encontram presentes as hipóteses previstas no Art. 189 do CPC. O STJ pacificou a questão, no julgamento
do Tema 1.132. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos
garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no
instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Nesse
contexto, considerando os fundamentos do pedido e os documentos que instruíram a inicial, inclusive cópia do instrumento de
contrato e prova da constituição do devedor em mora, DEFIRO a liminar de Busca e Apreensão do veículo MARCA: KA+ SEDAN
1.5 SE/SE PLUS 16V FLEX 4P, MODELO: KA+ SEDAN 1.5 SE/SE PLUS 16V FLEX 4P, ANO 2018, COR: BRANCA, RENAVAM:
1155500145, CHASSI: 9BFZH54J8J8181180, PLACA: QOM2D25, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida ( R$ 52.165,99 ), nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, com
redação dada pela Lei 10.931/2004 (STJ, REsp. 1.418-593-MS),no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar,
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-
lei nº 911/69). Ficam deferidos os beneficios do artigo 212 e §§ do CPC. Sendo necessário, requisito à Autoridade Policial
Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento
da diligência determinada nos autos acima, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Consoante artigo 3º,
§ 9º do Decreto-Lei 911/69, proceda serventia, após recolhidas às custas, a restrição judicial pelo sistema RENAJUD. Com a
efetivação da liminar, proceda a serventia o levantamento da restrição. Intime-se. - ADV: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB
304968/SP)
Processo 1000712-81.2025.8.26.0491 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Primeiramente, providencie-se a retirada da tarja de segredo de justiça, já que não há motivo para a tramitação do feito dessa
forma, pois, não se encontram presentes as hipóteses previstas no Art. 189 do CPC. O STJ pacificou a questão, no julgamento
do Tema 1.132. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos
garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento
contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Nesse contexto,
considerando os fundamentos do pedido e os documentos que instruíram a inicial, inclusive cópia do instrumento de contrato e
prova da constituição do devedor em mora, DEFIRO a liminar de Busca e Apreensão do veículo MARCA/MODELO: HONDA/CG
160 TITAN FLEXONE/ED.ESPECIAL 40 ANOS TIPO:5 ANO:2018 COR: AZUL PLACA: FOE1I99 CHASSI: 9C2KC2210JR035120
, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida ( R$ 12.933,13
), nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004 (STJ, REsp. 1.418-593-MS),no
prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse
e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Ficam deferidos os beneficios do artigo 212 e §§ do
CPC. Sendo necessário, requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar
o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima, ficando, desde já, autorizado o
arrombamento, se necessário. Consoante artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, proceda serventia, após recolhidas às custas, a
restrição judicial pelo sistema RENAJUD. Com a efetivação da liminar, proceda a serventia o levantamento da restrição. Intime-
se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000751-78.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eneli Alves de Oliveira Vieira -
Vistos. Diante da declaração de pobreza e demais documentos e argumentos apresentados, os quais confirmam a situação de
hipossuficiência da parte requerente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Tarje-se os autos. Por não
vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo
de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil Cite-se o requerido para integrar
a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC,
artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344),
cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste no
prazo legal. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão:
intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. Para maior celeridade processual,
ficam deferidos, desde já, os seguintes requerimentos, desde que recolhidas as taxas devidas, ressalvadas as hipóteses de
beneficiários da assistência judiciária gratuita: - Consulta de endereço dos executados, caso infrutífera a citação pessoal
no endereço indicado, por meio dos sistemas Siel (Justiça Eleitoral); Sisbajud (Banco Central) e Infojud (Receita Federal) e
Renajud, desde que existentes nos autos a qualificação completa da parte. Encontrado novo endereço, abra-se vista ao autor,
ficando deferido pedido de repetição do ato, mediante o recolhimento das diligências e taxas que, porvertura, sejam necessárias
ao cumprimento do mandado ou da carta; Na hipótese do(s) (s) não dar(em) o devido andamento ao feito, deixando de tomar as
providências que lhe competirem, inclusive com relação ao recolhimento de taxas e diligências, a serventia deverá aguardar em
cartório pelo prazo de 30 dias. In albis, intime-o(s), por carta com AR, para dar andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento. Int. - ADV: TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/
SP)
Processo 1000772-54.2025.8.26.0491 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Retifique o polo ativo da ação para constar Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros SA, CNPJ 38.042.694/0001-00 (fls.
76/8). Providencie-se a retirada da tarja de segredo de justiça, já que não há motivo para a tramitação do feito dessa forma,
pois, não se encontram presentes as hipóteses previstas no Art. 189 do CPC. O STJ pacificou a questão, no julgamento do
Tema 1.132. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos
garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no
instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Nesse
contexto, considerando os fundamentos do pedido e os documentos que instruíram a inicial, inclusive cópia do instrumento de
contrato e prova da constituição do devedor em mora, DEFIRO a liminar de Busca e Apreensão do veículo MARCA/MODELO:
VOLKSWAGEN/GOL 1000 MI 2P / 1000I G TIPO:1 ANO:2001 COR: PRATA PLACA: CYA0F32 CHASSI: 9BWCA05X61T100755,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida ( R$ 9.218,18
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:21
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