Processo ativo
(CPC, artigo 344), cujo termo
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Identificação
Nº Processo: 1005528-39.2024.8.26.0266
Vara: Única da Comarca de Itariri-SP, que deferiu, no feito 000391-
Partes e Advogados
Autor: (CPC, artigo 34 *** (CPC, artigo 344), cujo termo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
98, §3°, do mesmo diploma legal, por ser beneficiária da gratuidade processual. Concedo parcialmente a tutela antecipada,
para DETERMINAR a cessação imediata do desdobro que vem sendo pago pelo INSS à correquerida Izabel, devendo o valor
correspondente ser depositado em Juízo pela autarquia, a fim de que seja levantado pela autora, caso haja saldo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em seu
favor após deduzidos os valores decorrentes da penhora no rosto dos autos, com o trânsito em julgado da presente sentença.
INTIME-SE a autarquia, com urgência, pelos meios disponíveis, da concessão parcial da tutela nos moldes acima estabelecidos.
Comunique-se o sentenciamento deste feito ao Juízo da Vara Única da Comarca de Itariri-SP, que deferiu, no feito 000391-
22.2022.8.26.0280, a penhora no rosto dos presentes autos. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV: MELISSA AUGUSTO
DE ALENCAR ARARIPE (OAB 147091/CE), LUCIO SERGIO DOS SANTOS (OAB 263103/SP), FERNANDO BIANCHI RUFINO
(OAB 186057/SP), CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO (OAB 172776/SP), ALVARO PERES MESSAS (OAB 131069/SP), FABIO
ROGERIO DE SOUZA (OAB 129403/SP)
Processo 1005528-39.2024.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos efeitos legais, a desistência manifestada pela parte autora (pág. 69)
nestes autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, fazendo-o com base no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Não havendo interesse recursal, certifique-se imediatamente
o trânsito em julgado. ANOTE-SE a baixa no sistema Serasajud, bem como PROCEDA-SE ao desbloqueio do bem no sistema
Renajud, se o caso. RECOLHA-SE, se o caso, eventual mandado de busca, apreensão e citação, com urgência. P.I.C.,
arquivando-se oportunamente. - ADV: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP)
Processo 1005726-76.2024.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.M.C. - - B.S.M. - F.A.S.C.
- Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão
consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos
os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Caso pretendam a oitiva de testemunhas,
DEVERÃO as partes, no mesmo prazo, além de justificar especificadamente qual o ponto controvertido que pretendam provar
com sua oitiva, arrolá-las, caso ainda não o tenham feito, a partir da intimação da presente decisão, e, no caso de prova pericial,
apresentar quesitos no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, no mesmo prazo, a fim de possibilitar uma melhor
adequação da pauta de audiências, deverão manifestar-se também acerca de eventual interesse na audiência de conciliação,
instrução e julgamento virtual(via aplicativo Microsoft Teams), já indicando os e-mails daqueles que participarão do ato (partes,
advogados, e testemunhas). Por fim, informem as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação. Saliento
que recomenda-se às partes a adesão a esta forma salutar de solução dos conflitos, opondo-se à chamada cultura da sentença
imposta por um terceiro. Na verdade, a tendência moderna é autocomposição de conflitos, lembrando-se que tal conduta não
denigre a imagem das partes - ao revés, denota-se que são amigos da conciliação, elevando a imagem de todos. Intime-
se. - ADV: WILSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 154466/SP), GIOVANA LYS NUNES (OAB 456766/SP), GIOVANA LYS
NUNES (OAB 456766/SP)
Processo 1006179-08.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.V.F. - L.R.M.C.V. - Vistos. Pág. 241:
DEFIRO. Providencie-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 466647/SP), ELENICE
FERAZO (OAB 169466/SP), MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO RAMOS (OAB 262425/SP)
Processo 1006214-31.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ivair Rogério Ramos Ribeiro - Vistos.
Defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça a parte autora. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte requerida, por via postal, para integrar a relação
jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer defesa, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e
335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo
inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-
se. - ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP)
Processo 1006217-83.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ivair Rogério Ramos Ribeiro - Vistos.
Defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça a parte autora. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte requerida, por via postal, para integrar a relação
jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer defesa, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e
335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo
inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-
se. - ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP)
Processo 1006562-49.2024.8.26.0266 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rita de Cassia Silva dos
Prazeres - Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO o processo, e o faço com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade processual deferida. Não havendo interesse
recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arbitro honorários ao dativo no patamar máximo da tabela do
convênio OABSP/DPESP. Expeça-se a respectiva certidão. EXPEÇA-SE o necessário ALVARÁ JUDICIAL, com validade de 90
(noventa) dias. CUMPRA-SE. P.I.C. e, após, arquivem-se os autos. - ADV: ROBERTO MARCOS FRATI (OAB 61729/SP)
Processo 1006770-33.2024.8.26.0266 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.B.M.U. - A.A.U.V. - Manifeste-se a parte requerente
quanto a eventual alteração no nome, dentro do prazo legal. - ADV: SUELI APARECIDA RODRIGUES UGARTE (OAB 151729/
SP), RENATO NOGUEIRA SIMOES (OAB 411517/SP), MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE LIMA (OAB 417804/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
98, §3°, do mesmo diploma legal, por ser beneficiária da gratuidade processual. Concedo parcialmente a tutela antecipada,
para DETERMINAR a cessação imediata do desdobro que vem sendo pago pelo INSS à correquerida Izabel, devendo o valor
correspondente ser depositado em Juízo pela autarquia, a fim de que seja levantado pela autora, caso haja saldo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em seu
favor após deduzidos os valores decorrentes da penhora no rosto dos autos, com o trânsito em julgado da presente sentença.
INTIME-SE a autarquia, com urgência, pelos meios disponíveis, da concessão parcial da tutela nos moldes acima estabelecidos.
Comunique-se o sentenciamento deste feito ao Juízo da Vara Única da Comarca de Itariri-SP, que deferiu, no feito 000391-
22.2022.8.26.0280, a penhora no rosto dos presentes autos. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV: MELISSA AUGUSTO
DE ALENCAR ARARIPE (OAB 147091/CE), LUCIO SERGIO DOS SANTOS (OAB 263103/SP), FERNANDO BIANCHI RUFINO
(OAB 186057/SP), CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO (OAB 172776/SP), ALVARO PERES MESSAS (OAB 131069/SP), FABIO
ROGERIO DE SOUZA (OAB 129403/SP)
Processo 1005528-39.2024.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos efeitos legais, a desistência manifestada pela parte autora (pág. 69)
nestes autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, fazendo-o com base no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Não havendo interesse recursal, certifique-se imediatamente
o trânsito em julgado. ANOTE-SE a baixa no sistema Serasajud, bem como PROCEDA-SE ao desbloqueio do bem no sistema
Renajud, se o caso. RECOLHA-SE, se o caso, eventual mandado de busca, apreensão e citação, com urgência. P.I.C.,
arquivando-se oportunamente. - ADV: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP)
Processo 1005726-76.2024.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.M.C. - - B.S.M. - F.A.S.C.
- Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão
consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos
os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Caso pretendam a oitiva de testemunhas,
DEVERÃO as partes, no mesmo prazo, além de justificar especificadamente qual o ponto controvertido que pretendam provar
com sua oitiva, arrolá-las, caso ainda não o tenham feito, a partir da intimação da presente decisão, e, no caso de prova pericial,
apresentar quesitos no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, no mesmo prazo, a fim de possibilitar uma melhor
adequação da pauta de audiências, deverão manifestar-se também acerca de eventual interesse na audiência de conciliação,
instrução e julgamento virtual(via aplicativo Microsoft Teams), já indicando os e-mails daqueles que participarão do ato (partes,
advogados, e testemunhas). Por fim, informem as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação. Saliento
que recomenda-se às partes a adesão a esta forma salutar de solução dos conflitos, opondo-se à chamada cultura da sentença
imposta por um terceiro. Na verdade, a tendência moderna é autocomposição de conflitos, lembrando-se que tal conduta não
denigre a imagem das partes - ao revés, denota-se que são amigos da conciliação, elevando a imagem de todos. Intime-
se. - ADV: WILSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 154466/SP), GIOVANA LYS NUNES (OAB 456766/SP), GIOVANA LYS
NUNES (OAB 456766/SP)
Processo 1006179-08.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.V.F. - L.R.M.C.V. - Vistos. Pág. 241:
DEFIRO. Providencie-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 466647/SP), ELENICE
FERAZO (OAB 169466/SP), MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO RAMOS (OAB 262425/SP)
Processo 1006214-31.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ivair Rogério Ramos Ribeiro - Vistos.
Defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça a parte autora. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte requerida, por via postal, para integrar a relação
jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer defesa, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e
335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo
inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-
se. - ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP)
Processo 1006217-83.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ivair Rogério Ramos Ribeiro - Vistos.
Defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça a parte autora. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte requerida, por via postal, para integrar a relação
jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer defesa, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e
335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo
inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-
se. - ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP)
Processo 1006562-49.2024.8.26.0266 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rita de Cassia Silva dos
Prazeres - Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO o processo, e o faço com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade processual deferida. Não havendo interesse
recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arbitro honorários ao dativo no patamar máximo da tabela do
convênio OABSP/DPESP. Expeça-se a respectiva certidão. EXPEÇA-SE o necessário ALVARÁ JUDICIAL, com validade de 90
(noventa) dias. CUMPRA-SE. P.I.C. e, após, arquivem-se os autos. - ADV: ROBERTO MARCOS FRATI (OAB 61729/SP)
Processo 1006770-33.2024.8.26.0266 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.B.M.U. - A.A.U.V. - Manifeste-se a parte requerente
quanto a eventual alteração no nome, dentro do prazo legal. - ADV: SUELI APARECIDA RODRIGUES UGARTE (OAB 151729/
SP), RENATO NOGUEIRA SIMOES (OAB 411517/SP), MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE LIMA (OAB 417804/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º