Processo ativo
(CPC, artigo 344), cujo termo inicial
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Identificação
Nº Processo: 1000268-29.2017.8.26.0491
Partes e Advogados
Autor: (CPC, artigo 344), *** (CPC, artigo 344), cujo termo inicial
Nome: do executado bem como junto ao sistema *** do executado bem como junto ao sistema INFOJUD da(s) última(s) declaração(ões)
Advogados e OAB
Advogado: *** ou
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
In albis, intime-o(s), por carta com AR, para dar andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cite-
se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO (OAB 360868/SP), BARBARA
AUGUSTA FERREIRA DONINHO (OAB 360868/SP)
Processo 1000268-29.2017.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Nadir Pereira da Fonseca - - Cooperativa Agropecuária
de Parapuã e outros - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) Exequente(s), em 05 (cinco) dias, acerca do teor da manifestação do Sr.
Leiloeiro (fls. 596) e em termos de prosseguimento. - ADV: MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP), ANDRÉ LUÍS
DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), DOUGLAS MARTINS MAGALHÃES (OAB 344954/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO
(OAB 86111/SP), DOUGLAS HIDEKI KOGA SUGUI (OAB 341003/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP)
Processo 1000627-95.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Iria Vanni Molinario - Vistos. Diante
da declaração de pobreza e demais documentos e argumentos apresentados, os quais confirmam a situação de hipossuficiência
da parte requerente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Tarje-se os autos. Por não vislumbrar na
espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a
audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil Cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-
processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335),
sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial
será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). No caso de
apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo
legal. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão:
intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. Para maior celeridade processual,
ficam deferidos, desde já, os seguintes requerimentos, desde que recolhidas as taxas devidas, ressalvadas as hipóteses de
beneficiários da assistência judiciária gratuita: - Consulta de endereço dos executados, caso infrutífera a citação pessoal
no endereço indicado, por meio dos sistemas Siel (Justiça Eleitoral); Sisbajud (Banco Central) e Infojud (Receita Federal) e
Renajud, desde que existentes nos autos a qualificação completa da parte. Encontrado novo endereço, abra-se vista ao autor,
ficando deferido pedido de repetição do ato, mediante o recolhimento das diligências e taxas que, porvertura, sejam necessárias
ao cumprimento do mandado ou da carta; Na hipótese do(s) (s) não dar(em) o devido andamento ao feito, deixando de tomar as
providências que lhe competirem, inclusive com relação ao recolhimento de taxas e diligências, a serventia deverá aguardar em
cartório pelo prazo de 30 dias. In albis, intime-o(s), por carta com AR, para dar andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento. Int. - ADV: DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP), ELIANE DE MELIM (OAB 163711/SP)
Processo 1000650-41.2025.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
1) CITEM-SE (os) executado(os), para que no prazo de 03 (três) dias efetue(m) o pagamento do débito, juros, custas e despesas
processuais (art. 829 do CPC), fixados os honorários em caso de pronto pagamento em 10% (art. 827). 2) Havendo diligência
de Oficial de Justiça recolhida nos autos: 2.1- Expeça-se desde já mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça
proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia do juízo, realizando, no mesmo ato, a avaliação
dos bens penhorados (vedada a avaliação se necessários conhecimentos técnicos, como por exemplo, imóveis, maquinários,
etc.. ), INTIMANDO-SE o executado da penhora; não encontrando bens, o executado deverá indicar quais são, quanto valem e
onde se encontram; sendo evidente que estes serão absorvidos pelo pagamento das custas da execução, o oficial procederá
conforme o disposto no art. 831 do NCPC. 3) Cientifique-se o executado de que independentemente de penhora, depósito ou
caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada aos autos do
mandado de citação, e se dentro deste prazo, reconhecer a dívida e comprovar o depósito de 30% do valor exequendo, inclusive
custas e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em 06 parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% a.m., tudo nos termos do artigo 917 do NCPC. 4) Para maior celeridade processual,
ficam deferidos, desde já, os seguintes requerimentos, desde que recolhidas as taxas devidas, ressalvadas as hipóteses de
beneficiários da assistência judiciária gratuita: 4.1- Consulta de endereço dos executados, caso infrutífera a citação pessoal
no endereço indicado, por meio dos sistemas Siel (Justiça Eleitoral); Sisbajud (Banco Central) e Infojud (Receita Federal) e
Renajud, e outros, desde que disponíveis acesso no juízo, desde que existentes nos autos a qualificação completa da parte.
Encontrado novo endereço, abra-se vista ao exequente, ficando deferido pedido de repetição do ato, mediante o recolhimento
das diligências e taxas que, porvertura, sejam necessárias ao cumprimento do mandado ou da carta; 4.2- Devidamente intimado
e não havendo pagamento voluntário, sem dar ciência à parte contrária, Bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD,
cabendo a (ao) exequente a indicação do valor atualizado do débito e do CPF ou CNPJ do (os, a ou as) executado (os, a ou
as). A ordem de bloqueio poderá ser configurada para ser reiterada todos os dias (sistema teimosinha), pelo período de até
30 (trinta) dias, até que o montante alvo do bloqueio seja alcançado, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os
demais valores, serão tornados indisponíveis. Desde já, caso positivo, autorizado a transferência para conta judicial de eventual
valor bloqueado, caso em que a respectiva quantia será considerada penhorada, independentemente de novo despacho,
lavratura de termo ou qualquer outra formalidade. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou
pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, fica desde já deferido eventual
pedido de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, devendo o mesmo trazer o respectivo formulário para
expedição de MLE. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos
operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de
prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo
impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores
deliberações. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas
ocorrerão após 06 meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia
Para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser
obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, bem como individualizar
os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização, bem como apresentar a
planilha atualizada do débito. 4.3) Fica deferida ainda a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD, visando a localização e
bloqueio da transferência de bens em nome do executado bem como junto ao sistema INFOJUD da(s) última(s) declaração(ões)
de rendimentos do executado. Tratando-se de processo digital, as informações serão juntadas aos autos com o tipo específico
de documento digital sigiloso, configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e,
desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras
instituições conveniadas. (Alterado pelo Provimento CG Nº 13/2023). 4.4) Nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo
Civil, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, fazendo constar o débito a ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
In albis, intime-o(s), por carta com AR, para dar andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cite-
se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO (OAB 360868/SP), BARBARA
AUGUSTA FERREIRA DONINHO (OAB 360868/SP)
Processo 1000268-29.2017.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Nadir Pereira da Fonseca - - Cooperativa Agropecuária
de Parapuã e outros - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) Exequente(s), em 05 (cinco) dias, acerca do teor da manifestação do Sr.
Leiloeiro (fls. 596) e em termos de prosseguimento. - ADV: MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP), ANDRÉ LUÍS
DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), DOUGLAS MARTINS MAGALHÃES (OAB 344954/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO
(OAB 86111/SP), DOUGLAS HIDEKI KOGA SUGUI (OAB 341003/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP)
Processo 1000627-95.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Iria Vanni Molinario - Vistos. Diante
da declaração de pobreza e demais documentos e argumentos apresentados, os quais confirmam a situação de hipossuficiência
da parte requerente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Tarje-se os autos. Por não vislumbrar na
espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a
audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil Cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-
processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335),
sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial
será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). No caso de
apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo
legal. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão:
intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. Para maior celeridade processual,
ficam deferidos, desde já, os seguintes requerimentos, desde que recolhidas as taxas devidas, ressalvadas as hipóteses de
beneficiários da assistência judiciária gratuita: - Consulta de endereço dos executados, caso infrutífera a citação pessoal
no endereço indicado, por meio dos sistemas Siel (Justiça Eleitoral); Sisbajud (Banco Central) e Infojud (Receita Federal) e
Renajud, desde que existentes nos autos a qualificação completa da parte. Encontrado novo endereço, abra-se vista ao autor,
ficando deferido pedido de repetição do ato, mediante o recolhimento das diligências e taxas que, porvertura, sejam necessárias
ao cumprimento do mandado ou da carta; Na hipótese do(s) (s) não dar(em) o devido andamento ao feito, deixando de tomar as
providências que lhe competirem, inclusive com relação ao recolhimento de taxas e diligências, a serventia deverá aguardar em
cartório pelo prazo de 30 dias. In albis, intime-o(s), por carta com AR, para dar andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento. Int. - ADV: DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP), ELIANE DE MELIM (OAB 163711/SP)
Processo 1000650-41.2025.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
1) CITEM-SE (os) executado(os), para que no prazo de 03 (três) dias efetue(m) o pagamento do débito, juros, custas e despesas
processuais (art. 829 do CPC), fixados os honorários em caso de pronto pagamento em 10% (art. 827). 2) Havendo diligência
de Oficial de Justiça recolhida nos autos: 2.1- Expeça-se desde já mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça
proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia do juízo, realizando, no mesmo ato, a avaliação
dos bens penhorados (vedada a avaliação se necessários conhecimentos técnicos, como por exemplo, imóveis, maquinários,
etc.. ), INTIMANDO-SE o executado da penhora; não encontrando bens, o executado deverá indicar quais são, quanto valem e
onde se encontram; sendo evidente que estes serão absorvidos pelo pagamento das custas da execução, o oficial procederá
conforme o disposto no art. 831 do NCPC. 3) Cientifique-se o executado de que independentemente de penhora, depósito ou
caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada aos autos do
mandado de citação, e se dentro deste prazo, reconhecer a dívida e comprovar o depósito de 30% do valor exequendo, inclusive
custas e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em 06 parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% a.m., tudo nos termos do artigo 917 do NCPC. 4) Para maior celeridade processual,
ficam deferidos, desde já, os seguintes requerimentos, desde que recolhidas as taxas devidas, ressalvadas as hipóteses de
beneficiários da assistência judiciária gratuita: 4.1- Consulta de endereço dos executados, caso infrutífera a citação pessoal
no endereço indicado, por meio dos sistemas Siel (Justiça Eleitoral); Sisbajud (Banco Central) e Infojud (Receita Federal) e
Renajud, e outros, desde que disponíveis acesso no juízo, desde que existentes nos autos a qualificação completa da parte.
Encontrado novo endereço, abra-se vista ao exequente, ficando deferido pedido de repetição do ato, mediante o recolhimento
das diligências e taxas que, porvertura, sejam necessárias ao cumprimento do mandado ou da carta; 4.2- Devidamente intimado
e não havendo pagamento voluntário, sem dar ciência à parte contrária, Bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD,
cabendo a (ao) exequente a indicação do valor atualizado do débito e do CPF ou CNPJ do (os, a ou as) executado (os, a ou
as). A ordem de bloqueio poderá ser configurada para ser reiterada todos os dias (sistema teimosinha), pelo período de até
30 (trinta) dias, até que o montante alvo do bloqueio seja alcançado, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os
demais valores, serão tornados indisponíveis. Desde já, caso positivo, autorizado a transferência para conta judicial de eventual
valor bloqueado, caso em que a respectiva quantia será considerada penhorada, independentemente de novo despacho,
lavratura de termo ou qualquer outra formalidade. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou
pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, fica desde já deferido eventual
pedido de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, devendo o mesmo trazer o respectivo formulário para
expedição de MLE. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos
operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de
prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo
impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores
deliberações. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas
ocorrerão após 06 meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia
Para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser
obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, bem como individualizar
os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização, bem como apresentar a
planilha atualizada do débito. 4.3) Fica deferida ainda a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD, visando a localização e
bloqueio da transferência de bens em nome do executado bem como junto ao sistema INFOJUD da(s) última(s) declaração(ões)
de rendimentos do executado. Tratando-se de processo digital, as informações serão juntadas aos autos com o tipo específico
de documento digital sigiloso, configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e,
desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras
instituições conveniadas. (Alterado pelo Provimento CG Nº 13/2023). 4.4) Nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo
Civil, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, fazendo constar o débito a ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º