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(CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data
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Identificação
Nº Processo: 1000668-62.2025.8.26.0491
Partes e Advogados
Autor: (CPC, artigo 344), cujo t *** (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data
Nome: do executado b *** do executado beneficiário da
Advogados e OAB
Advogado: consti *** constituído.
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
apresentado pelo exequente; 4.5) Pesquisa de bens via sistema SNIPER; 4.6) Pesquisa de vinculos empregatícios e beneficios
previdenciários via sistema Prevjud; 4.5) A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado beneficiário da
justiça gratuita via sistema Arisp; 5) Na hipótese do(s) (s) não dar(em) o devido andamento ao feito, deix ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ando de tomar as
providências que lhe competirem, inclusive com relação ao recolhimento de taxas e diligências, a serventia deverá aguardar
em cartório pelo prazo de 30 dias. In albis, intime-o(s), por carta com AR, para dar andamento ao processo em 05 (cinco)
dias, sob pena de arquivamento. 6) Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o
processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo
inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano 7) Havendo
pedido de inclusão de novo advogado, deverá a serventia proceder às anotações necessárias, desde que acompanhado o
pedido de procuração ou substabelecimento, certificando-se, cuidando para não deixar de cumprir decisão anterior que houver
determinado alguma providência, bem como para que nas publicações futuras conste o nome do novo advogado constituído.
Tratando-se de petição em que apenas se pede a anotação de patrono, deve a serventia atender ao advogado, cumprindo a
decisão anterior que houver, sem necessidade de abrir-se nova conclusão, porque no caso não existe questão de direito a ser
decidida. 8) Havendo requerimento, defiro o pedido de expedição de certidão de distribuição e recebimento da execução, nos
termos do artigo 828 do CPC. Caberá à parte exequente retirar o documento na internet e apresentar aos órgãos competentes,
comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1000668-62.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz de Almeida - Vistos. Diante da
declaração de pobreza e demais documentos e argumentos apresentados, os quais confirmam a situação de hipossuficiência da
parte requerente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Tarje-se os autos. Por não vislumbrar na espécie,
diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência
a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil Cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual
(CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de
revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data
prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). No caso de apresentação
de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo legal. No caso de
não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se o(a) autor(a)
para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. Para maior celeridade processual, ficam deferidos, desde
já, os seguintes requerimentos, desde que recolhidas as taxas devidas, ressalvadas as hipóteses de beneficiários da assistência
judiciária gratuita: - Consulta de endereço dos executados, caso infrutífera a citação pessoal no endereço indicado, por meio
dos sistemas Siel (Justiça Eleitoral); Sisbajud (Banco Central) e Infojud (Receita Federal) e Renajud, desde que existentes nos
autos a qualificação completa da parte. Encontrado novo endereço, abra-se vista ao autor, ficando deferido pedido de repetição
do ato, mediante o recolhimento das diligências e taxas que, porvertura, sejam necessárias ao cumprimento do mandado ou da
carta; Na hipótese do(s) (s) não dar(em) o devido andamento ao feito, deixando de tomar as providências que lhe competirem,
inclusive com relação ao recolhimento de taxas e diligências, a serventia deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias. In
albis, intime-o(s), por carta com AR, para dar andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV:
ELIANE DE MELIM (OAB 163711/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 1000820-13.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilda Dias da Silva -
Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO
a tutela de urgência pleiteada. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4. Cite-se a parte ré para
que apresente contestação, no prazo 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário. Advirta-se a requerida que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se. - ADV:
DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1000912-88.2025.8.26.0491 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Damiana Maria da Silva - Vistos.
1. Diante da declaração de pobreza e demais documentos juntados aos autos, os quais comprovam a situação de hipossuficiência
da parte autora, defiro os benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pretensão à produção antecipada de prova
documental, com fundamento no art. 381, inc. III, do CPC. À falta de normas específicas, deve ser adotado o prazo do
procedimento comum. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o documento, não se
admitindo defesa (art. 382, § 4º, do CPC). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 3. Int. - ADV: TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB
349420/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 1000913-73.2025.8.26.0491 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Jandira Aparecida Vivaldo da
Silva Pedro - Vistos. 1. Diante da declaração de pobreza e demais documentos juntados aos autos, os quais comprovam a
situação de hipossuficiência da parte autora, defiro os benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pretensão à
produção antecipada de prova documental, com fundamento no art. 381, inc. III, do CPC. À falta de normas específicas, deve
ser adotado o prazo do procedimento comum. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar
o documento, não se admitindo defesa (art. 382, § 4º, do CPC). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta
decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 3. Int. -
ADV: TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 1000950-03.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - S.C.S. - Ante o exposto, em
juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência
pleiteada. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
apresentado pelo exequente; 4.5) Pesquisa de bens via sistema SNIPER; 4.6) Pesquisa de vinculos empregatícios e beneficios
previdenciários via sistema Prevjud; 4.5) A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado beneficiário da
justiça gratuita via sistema Arisp; 5) Na hipótese do(s) (s) não dar(em) o devido andamento ao feito, deix ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ando de tomar as
providências que lhe competirem, inclusive com relação ao recolhimento de taxas e diligências, a serventia deverá aguardar
em cartório pelo prazo de 30 dias. In albis, intime-o(s), por carta com AR, para dar andamento ao processo em 05 (cinco)
dias, sob pena de arquivamento. 6) Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o
processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo
inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano 7) Havendo
pedido de inclusão de novo advogado, deverá a serventia proceder às anotações necessárias, desde que acompanhado o
pedido de procuração ou substabelecimento, certificando-se, cuidando para não deixar de cumprir decisão anterior que houver
determinado alguma providência, bem como para que nas publicações futuras conste o nome do novo advogado constituído.
Tratando-se de petição em que apenas se pede a anotação de patrono, deve a serventia atender ao advogado, cumprindo a
decisão anterior que houver, sem necessidade de abrir-se nova conclusão, porque no caso não existe questão de direito a ser
decidida. 8) Havendo requerimento, defiro o pedido de expedição de certidão de distribuição e recebimento da execução, nos
termos do artigo 828 do CPC. Caberá à parte exequente retirar o documento na internet e apresentar aos órgãos competentes,
comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1000668-62.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz de Almeida - Vistos. Diante da
declaração de pobreza e demais documentos e argumentos apresentados, os quais confirmam a situação de hipossuficiência da
parte requerente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Tarje-se os autos. Por não vislumbrar na espécie,
diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência
a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil Cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual
(CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de
revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data
prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). No caso de apresentação
de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo legal. No caso de
não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se o(a) autor(a)
para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. Para maior celeridade processual, ficam deferidos, desde
já, os seguintes requerimentos, desde que recolhidas as taxas devidas, ressalvadas as hipóteses de beneficiários da assistência
judiciária gratuita: - Consulta de endereço dos executados, caso infrutífera a citação pessoal no endereço indicado, por meio
dos sistemas Siel (Justiça Eleitoral); Sisbajud (Banco Central) e Infojud (Receita Federal) e Renajud, desde que existentes nos
autos a qualificação completa da parte. Encontrado novo endereço, abra-se vista ao autor, ficando deferido pedido de repetição
do ato, mediante o recolhimento das diligências e taxas que, porvertura, sejam necessárias ao cumprimento do mandado ou da
carta; Na hipótese do(s) (s) não dar(em) o devido andamento ao feito, deixando de tomar as providências que lhe competirem,
inclusive com relação ao recolhimento de taxas e diligências, a serventia deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias. In
albis, intime-o(s), por carta com AR, para dar andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV:
ELIANE DE MELIM (OAB 163711/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 1000820-13.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilda Dias da Silva -
Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO
a tutela de urgência pleiteada. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4. Cite-se a parte ré para
que apresente contestação, no prazo 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário. Advirta-se a requerida que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se. - ADV:
DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1000912-88.2025.8.26.0491 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Damiana Maria da Silva - Vistos.
1. Diante da declaração de pobreza e demais documentos juntados aos autos, os quais comprovam a situação de hipossuficiência
da parte autora, defiro os benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pretensão à produção antecipada de prova
documental, com fundamento no art. 381, inc. III, do CPC. À falta de normas específicas, deve ser adotado o prazo do
procedimento comum. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o documento, não se
admitindo defesa (art. 382, § 4º, do CPC). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 3. Int. - ADV: TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB
349420/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 1000913-73.2025.8.26.0491 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Jandira Aparecida Vivaldo da
Silva Pedro - Vistos. 1. Diante da declaração de pobreza e demais documentos juntados aos autos, os quais comprovam a
situação de hipossuficiência da parte autora, defiro os benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pretensão à
produção antecipada de prova documental, com fundamento no art. 381, inc. III, do CPC. À falta de normas específicas, deve
ser adotado o prazo do procedimento comum. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar
o documento, não se admitindo defesa (art. 382, § 4º, do CPC). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta
decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 3. Int. -
ADV: TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 1000950-03.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - S.C.S. - Ante o exposto, em
juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência
pleiteada. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º