Processo ativo

(CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data

1500034-82.2020.8.26.0491
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (CPC, artigo 344), cujo t *** (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data
Advogados e OAB
Advogado: dativo par *** dativo para atuar em
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
declaração de pobreza e demais documentos e argumentos apresentados, os quais confirmam a situação de hipossuficiência da
parte requerente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Para deferimento de antecipação dos efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial exige-se, primordialmente, elementos que evidenciem a pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. babilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, caput, CPC). A respeito, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona que:
“Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente,
dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do
periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem
pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.” (Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil,
processo de conhecimento e procedimento comum vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 660).
Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação
ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final da demanda, após a observância do amplo exercício do contraditório,
sendo justificada a sua concessão nos casos em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito
ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural. As razões deduzidas na
exordial mostraram- se em intensidade suficiente para o acolhimento do pleito de tutela provisória de urgência. No caso, a
probabilidade do direito da autora encontra-se substanciado pelos negócios realizados, em especial a aquisição de imóveis pelos
irmãos quando ainda menores de idade. Já o perigo de dano está na possibilidade de venda dos imóveis a terceiros de boa fé,
o que causaria diversos prejuízos aos interessados. Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar a averbação da
existência da presente ação nas matrículas dos imóveis registrados no CRI Local sob nº 10.959, 11.026, 12.228, 12.249, 16.111,
16.123, 4.928, 5.279 e 9.177. Servirá a presente decisão como OFICIO, a ser encaminhado pelo parte autora, comprovando-se
nos autos em 10 dias. As respostas deverão ser encaminhadas no e-mail rancharia1@tjsp.jus.Br. Por não vislumbrar na espécie,
diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência
a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil Cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual
(CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de
revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data
prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). No caso de apresentação
de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo legal. No caso de
não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se o(a) autor(a)
para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. Int. - ADV: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ
(OAB 209895/SP), GABRIEL AUDÁCIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP)
Processo 1500034-82.2020.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - MARTA ELIANE DA SILVA -
Considerando a comprovação de que a renúncia da D. Isabela Cristina Felizatti Maniezo foi formalizada junto à assessoria de
convênios da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, proceda a Serventia à indicação de advogado dativo para atuar em
substituição, ficando desde já nomeado. Deixo de arbitrar honorários, tendo em vista que não houve a prática de nenhum ato
processual. Com a nova indicação, intime-o para que apresente resposta à acusação. Regularize-se o cadastro de partes e
representantes. Cumpra-se. - ADV: ISABELA CRISTINA FELIZATTI MANIEZO (OAB 511599/SP)
Processo 1500042-98.2016.8.26.0491 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Atr
Logistica e Transportes Ltda - Vistos. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, da
Lei n. 6830/80, conforme requerido pela exequente. Anote-se nestes autos o código 61613 da movimentação e providencie a
serventia o encaminhamento do processo para a fila : “Processo Suspenso - art. 40 da LEF”. Defiro o pedido de desbloqueio
de veiculos através do sistema RENAJUD. Decorrido o prazo da suspensão, ARQUIVEM-SE os autos pelo prazo de 05 anos,
nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80, sem a necessidade de nova intimação da Fazenda Pública, em analogia à
tese firmada pelo E. STJ no Tema 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial
nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.Decorrido o
prazo prescricional (05 anos), tornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva. Ciência à exequente. Int. - ADV:
CARMEM SILVIA LISBÔA (OAB 189200/SP)
Processo 1500126-02.2025.8.26.0583 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPE DA
SILVEIRA - Trata-se de representação da autoridade policial para acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido em poder
do indiciado FELIPE DA SILVEIRA alegando ser necessário para a investigação criminal. (fls. 82/83) Ouvido, o representante do
Ministério Público foi favorável ao pedido, fls 86/87. É a síntese necessária. DECIDO. O sigilo das comunicações telefônicas é
inviolável, em vista da proteção à intimidade, assegurada pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição. Todavia, o dispositivo possui
exceção que permite o acesso aos dados mediante autorização judicial. Portanto, há reserva de jurisdição. A investigação de
delitos é motivo suficiente para que seja acionada a exceção contida no dispositivo, em razão da importância da atividade para
a concretização do direito fundamental à segurança, também de envergadura constitucional (arts. 5º, caput, 6º e 144, todos
da CF). Para o deferimento do pedido são necessários indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal. No
caso em tela, os indícios estão presentes e procede o pleito formulado pela Autoridade Policial. As investigações apontam, em
análise não exauriente, que em 24/01/2025, policiais militares que realizavam patrulhamento pela rua Joaquim Pedro da Silva,
prenderam em flagrante FELIPE DA SILVEIRA, qualificado nos autos, por suspeita de prática delitiva, fatos ocorridos na rua
Joaquim Pedro da Silva, 297, nesta, sob suspeita de tráfico de drogas, eis que foi flagrado na posse de 135 pedras de crack e 9
porções de maconha, tudo embalado em porções de modo a ser comercializado; no local foram apreendidos ainda dinheiro e os
telefones celulares sendo que dois telefones foram apreendidos com Felipe da Silveira e os demais encontrados no imóvel, local
de frequencia de usuários de drogas. A elevada quantia encontrada aponta que o indiciado pode estar envolvidos com outras
pessoas em associação para o tráfico. As circunstâncias em que foi preso levanta questionamentos que poderão ser respondidos
por meio do acesso da Autoridade Policial aos seus aparelhos telefônicos. O acesso é importante tanto para provar sua culpa
ou inocência, o que vai ao encontro do direito constitucional à não culpabilidade e à busca da verdade possível. Outrossim, há
possibilidade de que a busca possa desacortinar outros crimes em que estejam envolvidos, a exemplo da associação para o
tráfico, bem como tem o poder de demonstrar outros possíveis autores do tráfico de drogas. Ademais, não se vislumbra, nesse
momento, outros meios a partir dos quais mencionadas provas poderiam ser obtidas. Considerando a necessidade da medida
pleiteada, DEFIRO o acesso às informações contidas no aparelho celulares, 1) Telefone Celular, marca Apple, IPHONE, COR
PRETA, LACRE026520, Relacionado ao autor FELIPE DA SILVEIRA. 2) Telefone Celular, Relacionado ao autor FELIPE DA
SILVEIRA, Marca Motorola, COR AZUL, LACRE 26519. 3) Telefone Celular marca Motorola, COR AZUL, LACRE 026518. 4)
Telefone Celular relacionada ao autor FELIPE DA SILVEIRA, Marca Samsung, IMEIs 356544391645949 e 357372671645945,
LACRE 026517, permitindo que os policiais e/ou o Núcleo de Perícias competentes possa ter livre acesso a todo conteúdo
de ligações efetuadas e recebidas, bem como de todo o conteúdo de mensagens trocadas por meio de todos os aplicativos
constantes nos aparelhos a serem encaminhados para a perícia (Whatsapp, facebook, messenger etc), além dos demais dados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:57
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