Processo ativo

(CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do

1000286-27.2025.8.26.0505
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (CPC, artigo 344), cujo termo inicial *** (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
e-mails informados (fls.66,71), o LINK de acesso para INGRESSAR EM REUNIÃO DO MICROSOFT TEAMS, mas, sem prejuízo,
disponibilizo abaixo o ID da Reunião e a senha de acesso para ingresso na sessão. Certifico ainda que as partes, beneficiárias
da gratuidade processual (fls.162), devem estar com seus documentos de identificação.ID da Reunião: 227 903 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 808 03 Senha:
Rw788Gd3 - ADV: BRUNA ARRUDA DE ABREU (OAB 371281/SP), RONA MARJORY DUARTE FALQUEIRO (OAB 178927/SP)
Processo 1000286-27.2025.8.26.0505 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida de Freitas
- Vistos. DEFIRO à autora a gratuidade judiciária. Versando os autos sobre interesse de incapaz, necessária a intervenção do
Ministério Público, como custos legis, nos termos do art. 178, inciso II do CPC. Abra-se vista ao Ministério Público para que se
manifeste, tornando-me conclusos em seguida. Int. - ADV: GRACILENE DE OLIVEIRA GONZAGA (OAB 264925/SP)
Processo 1000298-41.2025.8.26.0505 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.C.G.M. - - B.A.O. - Vistos. Nos termos do art.
321 do CPC, emendem os autores a petição inicial, no prazo de 15 dias, para juntar cópia da petição inicial assinada pelos
cônjuges, nos termos do art. 731, do CPC. Ainda, regularize a representação processual da autora, pois somente é aceita por
este Tribunal a assinatura digital realizada por entidade certificadora credenciada junto ao ICP. No mais, embora, nos termos do
art. 99, § 3º do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural deva ser presumida verdadeira, trata-se por
certo de presunção relativa, conforme denota a análise do previsto pelo § 2º do dispositivo legal em questão. Neste contexto, é
devida a exigência de demonstração de hipossuficiência econômica concreta da parte que pleiteia os benefícios da assistência
judiciária gratuita, quando o magistrado verificar que há possibilidade financeira da parte arcar com as custas e despesas
processuais, sob pena de indevido deferimento do benefício, indistintamente, a todos que aleguem a necessidade da gratuidade
processual, desvirtuando-se o instituto. A propósito: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. 1. Embora
o art. 99, parágrafo 3º, do NCPC/2015 preconize a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte,
a Constituição Federal e o art. 99, parágrafo 2º, do NCPC/2015, impõem realização de prova da hipossuficiência econômica
para que a parte goze desse benefício. Sem essa prova, o benefício fica indeferido. 2. A apresentação dos extratos bancários,
da última declaração de imposto de renda ou outra documentação pertinente, permite a análise mais ampla da situação
econômica da parte que alega hipossuficiência. Recurso não provido.nbsp(TJ-SP - AI: 22253576620208260000 SP 2225357-
66.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 07/10/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
07/10/2020).” AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES - JUSTIÇA
GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Apesar do Agravante
alegar a hipossuficiência econômica (fl. 230, dos autos principais), não apresentou documentos aptos para comprovar sua atual/
real de situação econômica-financeira. Ademais, instado por este Relator a apresentar documentos comprobatórios atuais da
situação de hipossuficiência econômica, o agravante se permaneceu inerte, conforme se vê na certidão de fl. 59. Assim, de
rigor a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.nbsp(TJ-
SP 21091092220178260000 SP 2109109-22.2017.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 22/08/2017,
38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2017).” Ante o exposto, demonstre a parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, a hipossuficiência econômica alegada ou recolha as custas devidas. Intimem-se. - ADV: FABRICIO FERREIRA DE
ARAUJO TAVARES (OAB 167409/SP), FABRICIO FERREIRA DE ARAUJO TAVARES (OAB 167409/SP)
Processo 1000314-92.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Cbc Brasil Comércio e Distribuição Ltda
- Vistos. CBC BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. ajuizou ação em face de HÉLIO JOSÉ DE SOUZA. Requereu-se
a concessão de tutela de urgência, visando a transferência de propriedade de veículos adquiridos pelo requerido, mediante
contrato de compra e venda firmado entre as partes. O pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento. Nos termos do
art. 300 do CPC, atutela de urgênciaserá concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. No presente caso, os requisitosnecessáriospara a concessão datutelade
urgência não se fazem presentes, exigindo-se o exercício docontraditórioe a devida instrução do feito, sob pena de antecipação
indevida do provimento jurisdicional. Com efeito, da análise do acervo probatório, não se verifica o requisito do periculum in
mora, vez que a parte autora afirma, à inicial, que o negócio jurídico em questão foi firmado entre as partes no ano de 2014,
com a quitação integral do preço em 31/01/2014 (fls. 03), não estando presente a urgência exigida para a concessão da tutela
antecipada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação diante da natureza da
demanda, de modo que não vislumbro possibilidade de acordo entre as partes. Sem prejuízo, em caso de acordo, as partes
poderão apresentar petição conjunta para homologação em Juízo. Cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual
(CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de
veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do
CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Carta de citação segue vinculadas automaticamente
a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Intimem-se. - ADV: SERGIO ZAHR FILHO (OAB 154688/SP)
Processo 1000697-07.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Clube dos Vira Latas - Grupo de Proteção Aos Animais de Ribeirão Pires - Vistos. O(a) autor(a) deixou o presente feito paralisado
por mais de trinta dias e, intimado(a) pessoalmente a promover o regular andamento, manteve-se inerte, não cumprindo o que
lhe incumbia a regularizar o feito, conforme decisão de fls. 124. Posto isso, nos termos do que dispõe o artigo 485 inciso III, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA esta ação. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades de estilo (inclusive
anotação da extinção ou improcedência no sistema SAJ, se for o caso), e o pagamento de eventuais custas em aberto, arquivem-
se os autos. P.I. - ADV: ODIMAURO MENDES CASPIRRO (OAB 430807/SP), ALEXANDRE HIDEO MATSUOKA (OAB 259944/
SP)
Processo 1001098-11.2021.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aniere de Jesus Barbosa
Mendes - BANCO BRADESCO S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: (a) DETERMINAR
que a requerida remova a inscrição do débito (cheque sem fundo - data 10/02/2017) do cadastros de inadimplentes, (b)
RECONHECER a inexigibilidade do débito em questão; (c) CONDENARa requerida ao pagamento de indenização por dano
moral, em valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente segundo a tabela prática do TJ/SP, a partir
desta decisão, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento
danoso, considerada a data da inclusão indevida (Súmula nº54do STJ), até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, data de início
da vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos de seu art. 5º, inciso II, entre o fato danoso e a sentença, aplica-se somente os
juros de mora equivalentes à SELIC, com abatimento do IPCA (SELIC IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC/02), e partir da data
desta sentença incide somente a taxa SELIC. A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:27
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