Processo ativo

(CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de

1008822-02.2024.8.26.0266
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será *** (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no
artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u o risco ao resultado
útil do processo. (grifei e destaquei). In casu, observo que se encontra comprovada a obrigação alimentar do réu em relação
à autora, em virtude do parentesco, já que restou demonstrado, pela certidão de nascimento de página 13, que o(a) autor(a) é
filho(a) do alimentante. O(A) autor(a) faz jus à pensão alimentícia a ser paga pelo requerido/genitor, com suporte no artigo 1.694,
caput e §1º, do Código Civil. Verdade é que, como ensina o ilustre Professor YUSSEF SAID CAHALI: “Ainda no plano jurídico,
tanto em lei como na doutrina, tem-se atribuído à palavra alimentos uma acepção plúrima, para nela compreender não apenas
a obrigação de prestá-los, como também os componentes da obrigação a ser prestada. Nesse sentido, diz Demolombe que a
palavra compreende tudo o que é necessário às necessidades da existência: vestimenta, habitação, alimentação e remédios
em caso de doença; do mesmo modo, Clóvis Beviláqua A palavra alimentos tem, em direito, uma acepção técnica, de mais
larga extensão do que na linguagem comum, pois compreende tudo o que é necessário à vida: sustento, habitação, roupa e
tratamento de moléstias. Amplamente, refere Lopes da Costa que alimentos é expressão que compreende não só os gêneros
alimentícios, os materiais necessários a manter a dupla troca orgânica que constitui a vida vegetativa (cibaria), como também
habitação (habitatio), o vestuário (vestiarium), os remédios (corporis curandi impendia).” (DOS ALIMENTOS, 8.ed., rev. e atual..
2013, SP, p. 16-17) Feitas tais considerações, tendo em vista as alegações contidas na inicial e os documentos juntados pela
autora, e na falta de maiores elementos acerca da capacidade financeira do réu, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para
FIXAR os alimentos provisórios devidos pelo réu ao(à) autor(a)/alimentando(a), a partir da citação, em 30% (trinta por cento)
dos rendimentos liquidos do réu, a serem pagos todos os dias dez (10) de cada mês ou até a data de recebimento do salário,
em caso de desconto em folha. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). CITE-SE e INTIME-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer defesa,
por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das
alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de
acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ARIADNE DIGMAYER ROMERO
MARQUES (OAB 307530/SP)
Processo 1008822-02.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Flavio Clementino da Silva - -
Manuella Gonçalves da Silva - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar à requerida que cesse
a cobrança de valores atinente ao serviço contratado com a requerida especialmente no que se refere a coparticipação. Expõe
que foi cobrada em valores que superam o valor da propria mensalidade, o que contraria disposição do STJ. O Ministério Público
não ira se pronunciar no feito, em que pese uma das parte seja incapaz. Verifico ausente o requisito legal da probabilidade do
direito invocado, na medida em que, ao que parece fazer crer os documentos de páginas 59 e 60, há uma soma de sessões de
tratamento cobradas conjuntamente. Isto posto, se faz necessária a devida formação do contraditório. Por ora, indefiro o pedido
de tutela de urgência pretendido. Citem-se e intimem-se para responder aos termos da ação. - ADV: INALDO ALEXANDRE DO
NASCIMENTO (OAB 250759/SP), INALDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 250759/SP)
Processo 1008822-02.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Flavio Clementino da Silva - -
Manuella Gonçalves da Silva - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar à requerida que cesse
a cobrança de valores atinente ao serviço contratado com a requerida especialmente no que se refere a coparticipação. Expõe
que foi cobrada em valores que superam o valor da propria mensalidade, o que contraria disposição do STJ. O Ministério Público
não ira se pronunciar no feito, em que pese uma das parte seja incapaz. Verifico ausente o requisito legal da probabilidade do
direito invocado, na medida em que, ao que parece fazer crer os documentos de páginas 59 e 60, há uma soma de sessões de
tratamento cobradas conjuntamente. Isto posto, se faz necessária a devida formação do contraditório. Por ora, indefiro o pedido
de tutela de urgência pretendido. Citem-se e intimem-se para responder aos termos da ação. - ADV: INALDO ALEXANDRE DO
NASCIMENTO (OAB 250759/SP), INALDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 250759/SP)
Processo 1008839-38.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Família - V.L.S. - Vistos. Defiro a parcial tutela de
urgência ora pretendida, nos exatos termos da manifestação do Ministério Público. Como é de conhecimento, também deve
ser observado e garantido à criança o direito a convivência familiar plena, e ao requerente, em harmonia com tal circunstância,
o direito a visitação, desde que possa ser realizado de acordo com as características e peculiaridades do caso. Como bem
ponderou o Ministério Público há uma medida protetiva existente, em desfavor do ora requerente, em benefício da requerida,
processo 1500431-64.2024.8.26.0633. Contudo, como ali delineado, será possível a observância dessa decisão, sem prejuízo
a um estabelecimento, ainda que provisório, de regramento de visitação paterna. Isto posto, defiro parcialmente a tutela de
urgência pretendia, a fim de fixar o regime de visitas paterno apenas aos domingos, entre 14h e 19h, devendo o autor providenciar
a retirada e a entrega da criança junto à genitora, com a intermediação da terceira pessoa. Cite-se e intime-se a requerida, por
oficial de justiça plantão 48h, a fim de fique ciente desta decisão. Por economia e celeridade esta servirá de mandado “plantão
48h” Sem prejuízo, desde logo, remeta-se ao setor técnico para realização de estudo psicossocial. Aguarde-se, ainda, sem
prejuízo, regularização da procuração, já anteriormente determinada. Intime-se, com ciência ao MP. - ADV: KATIA DOMINGUES
BLOTTA (OAB 170483/SP)
Processo 1008852-37.2024.8.26.0266 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
R.S.R. - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência, posto que esgotaria o mérito
da demanda, sendo imprescindível a formação do contraditório. Ademais, verifica-se que não há risco de perigo de dano,
notadamente porque é prudente que seja certificado, por parte da serventia, nos autos do inventário em tramite neste juízo,
a existência desta demanda. No mais, citem-se os requeridos, expedindo-se mandado via central compartilhada e/ou carta
precatória, conforme o caso. Para o mandado, por economia e celeridade, esta poderá servir de mandado. Intime-se, com
ciência ao MP. - ADV: ULISSES PASSOS FILHO (OAB 521980/SP)
Processo 1008884-42.2024.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.F.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade de justiça à autora. Anote-se. Defiro a realização de pesquisas pelos sistemasSISBAJUD,RENAJUD,INFOJUD
eSIEL, visando a localização de endereços atualizados do réu. Caso ainda não tenha recolhido, deverá a parte interessada
providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa correspondente, por pesquisa e por pessoa, tendo em vista
o novo valor, nos termos do Anexo V, doProvimento CSM nº 2.684/2023, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:58
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