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(CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo
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Identificação
Nº Processo: 1012927-98.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data p *** (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3.
Cite-se a requerida, por carta, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de ve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. racidade das alegações de
fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo
como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1012927-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - World Comex Comércio,
Importação e Exportação - Vistos. 1. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência. Requer a autora sejam os réus
compelidos a cessar imediatamente a importação, distribuição, promoção, comercialização e exposição à venda, em todo
território nacional, dos produtos gravados com a marca “Joico”. Sustenta a demandante, em síntese, ser distribuidora exclusiva
da marca de cosméticos em questão no Brasil, alegando que os produtos comercializados pelos réus com tal marca são
falsificados e sem quaisquer informações sobre importação ou registro sanitário destes. É o relatório do essencial. Passo a
decidir. Diviso presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Pelo que se depreende dos autos, houve prévia
investigação policial, entre os anos de 2023 e 2024, relativa à comercialização de produtos falsificados com a marca “Joico” pela
empresa corré, de titularidade do corréu HASSAN (fls. 28/310, sento oportuno ressaltar as peças a fls. 76, 154/241, 257/260
e 297/300). À luz disto, embora tenha sido a investigação arquivada por ter se reconhecido a competência da Justiça Federal
para deliberar ao respeito do suposto crime ali apurado (fls. 305/306, vislumbram-se, aparentemente, robustos indícios de que
os produtos comercializados pelos requeridos seriam falsificados e de origem suspeita, notadamente à luz do laudo pericial
ali elaborado (fls. 154/241). Não bastasse, tem-se também nos autos laudo realizado pela Associação Brasileira de Combate
à Falsificação (fls. 311/329), evidenciando que, prima facie, a comercialização de tais produtos continua senda realizada após
o arquivamento do inquérito acima aludido (março/2024), com comprovação de compra, em julho/2024 (fls. 322), na loja da
empresa requerida de produtos de produtos com a marca “Joico” porém com aparentes leves discrepâncias na embalagem e
sem o selo de autenticidade que supostamente acompanha os produtos originais (fls. 60/63). Sendo assim, considerando que
a demandante logrou demonstrar ser a distribuidora exclusiva no Brasil dos produtos de tal marca (fls. 23/26), reputo presente
o periculum in mora no caso vertente, haja vista as aparentemente fortes evidências de que os produtos comercializados pelos
réus possam ter origem falsificada, que, inclusive, pode acarretar prejuízos a terceiros consumidores em razão da suposta
ausência de laudos de procedência e registro sanitário. Por todo quanto o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO
a tutela de urgência para determinar aos réus que, no prazo de 10 (dez) dias, cessem imediatamente a importação, distribuição,
promoção, comercialização e exposição à venda, em todo território nacional, dos produtos gravados com a marca “Joico”, sob
pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa (R$20.000,00). 2. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intimem-se. - ADV: PAULA RAGO FALLER (OAB
182861/SP)
Processo 1013472-71.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1139640-55.2024.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível
- Cédula de Crédito Bancário - Antonio Caldeira dos Santos - Vistos. 1. Trata de Ação de Exibição de Documento ajuizada por
ANTONIO CALDEIRA DOS SANTOS contra BANCO DAYCOVAL S/A, visando a apresentação do contrato de financiamento
relativo ao veículo de placa BML3E46 (fls. 17). A presente ação teve distribuição direcionada a este Juízo em razão de
possível repetição com a ação revisional de contrato - processo nº 1139640-55.2024.8.26.0100. Não obstante tratar de ações
distintas, exibição de documento e revisional de contrato, verifica-se que envolvem as mesmas partes e o mesmo contrato de
financiamento de veículo. Todavia, na ação revisional de contrato (processo nº 1139640-55.2024.8.26.0100), distribuída em
29.08.2024, o respectivo contrato já foi juntado às fls. 18/21, de modo que o autor não tem necessidade de promover a presente
ação. Assim sendo, o autor é carecedor do direito de ação por falta interesse de agir. Isto posto, e pelo que mais dos autos
consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com fulcro
no artigo 330, III e artigo 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Não há honorários, porque não houve
citação. 2. Oportunamente, após as anotações de praxe, ao arquivo definitivo (Comunicado CG 259/2023 - código 61615),
observado o determinado no Provimento CG nº 01/2020 (artigo 1098, NSCGJ). P.I.C. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA
(OAB 440871/SP)
Processo 1013557-57.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Padre Péricles - Vistos. 1. Emende o(a) autor (a) a inicial para: - Providenciar o recolhimento da taxa judiciária, correspondente
a 2% do valor da causa, conforme artigo 3º da lei nº 17.785/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023. - Providenciar o
recolhimento das custas de citação, tendo em vista que o valor de cada citação em processo digital corresponde a R$ 32,75, em
conformidade com o Anexo III do Provimento CSM nº 2.739/2024 (Publicado no DJE de 06.05.2024 - pag. 07/08). Prazo: 15 dias,
sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 2. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: FABIO BELLENTANI (OAB 206707/SP)
Processo 1013640-73.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3.
Cite-se a requerida, por carta, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de ve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. racidade das alegações de
fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo
como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1012927-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - World Comex Comércio,
Importação e Exportação - Vistos. 1. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência. Requer a autora sejam os réus
compelidos a cessar imediatamente a importação, distribuição, promoção, comercialização e exposição à venda, em todo
território nacional, dos produtos gravados com a marca “Joico”. Sustenta a demandante, em síntese, ser distribuidora exclusiva
da marca de cosméticos em questão no Brasil, alegando que os produtos comercializados pelos réus com tal marca são
falsificados e sem quaisquer informações sobre importação ou registro sanitário destes. É o relatório do essencial. Passo a
decidir. Diviso presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Pelo que se depreende dos autos, houve prévia
investigação policial, entre os anos de 2023 e 2024, relativa à comercialização de produtos falsificados com a marca “Joico” pela
empresa corré, de titularidade do corréu HASSAN (fls. 28/310, sento oportuno ressaltar as peças a fls. 76, 154/241, 257/260
e 297/300). À luz disto, embora tenha sido a investigação arquivada por ter se reconhecido a competência da Justiça Federal
para deliberar ao respeito do suposto crime ali apurado (fls. 305/306, vislumbram-se, aparentemente, robustos indícios de que
os produtos comercializados pelos requeridos seriam falsificados e de origem suspeita, notadamente à luz do laudo pericial
ali elaborado (fls. 154/241). Não bastasse, tem-se também nos autos laudo realizado pela Associação Brasileira de Combate
à Falsificação (fls. 311/329), evidenciando que, prima facie, a comercialização de tais produtos continua senda realizada após
o arquivamento do inquérito acima aludido (março/2024), com comprovação de compra, em julho/2024 (fls. 322), na loja da
empresa requerida de produtos de produtos com a marca “Joico” porém com aparentes leves discrepâncias na embalagem e
sem o selo de autenticidade que supostamente acompanha os produtos originais (fls. 60/63). Sendo assim, considerando que
a demandante logrou demonstrar ser a distribuidora exclusiva no Brasil dos produtos de tal marca (fls. 23/26), reputo presente
o periculum in mora no caso vertente, haja vista as aparentemente fortes evidências de que os produtos comercializados pelos
réus possam ter origem falsificada, que, inclusive, pode acarretar prejuízos a terceiros consumidores em razão da suposta
ausência de laudos de procedência e registro sanitário. Por todo quanto o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO
a tutela de urgência para determinar aos réus que, no prazo de 10 (dez) dias, cessem imediatamente a importação, distribuição,
promoção, comercialização e exposição à venda, em todo território nacional, dos produtos gravados com a marca “Joico”, sob
pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa (R$20.000,00). 2. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intimem-se. - ADV: PAULA RAGO FALLER (OAB
182861/SP)
Processo 1013472-71.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1139640-55.2024.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível
- Cédula de Crédito Bancário - Antonio Caldeira dos Santos - Vistos. 1. Trata de Ação de Exibição de Documento ajuizada por
ANTONIO CALDEIRA DOS SANTOS contra BANCO DAYCOVAL S/A, visando a apresentação do contrato de financiamento
relativo ao veículo de placa BML3E46 (fls. 17). A presente ação teve distribuição direcionada a este Juízo em razão de
possível repetição com a ação revisional de contrato - processo nº 1139640-55.2024.8.26.0100. Não obstante tratar de ações
distintas, exibição de documento e revisional de contrato, verifica-se que envolvem as mesmas partes e o mesmo contrato de
financiamento de veículo. Todavia, na ação revisional de contrato (processo nº 1139640-55.2024.8.26.0100), distribuída em
29.08.2024, o respectivo contrato já foi juntado às fls. 18/21, de modo que o autor não tem necessidade de promover a presente
ação. Assim sendo, o autor é carecedor do direito de ação por falta interesse de agir. Isto posto, e pelo que mais dos autos
consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com fulcro
no artigo 330, III e artigo 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Não há honorários, porque não houve
citação. 2. Oportunamente, após as anotações de praxe, ao arquivo definitivo (Comunicado CG 259/2023 - código 61615),
observado o determinado no Provimento CG nº 01/2020 (artigo 1098, NSCGJ). P.I.C. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA
(OAB 440871/SP)
Processo 1013557-57.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Padre Péricles - Vistos. 1. Emende o(a) autor (a) a inicial para: - Providenciar o recolhimento da taxa judiciária, correspondente
a 2% do valor da causa, conforme artigo 3º da lei nº 17.785/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023. - Providenciar o
recolhimento das custas de citação, tendo em vista que o valor de cada citação em processo digital corresponde a R$ 32,75, em
conformidade com o Anexo III do Provimento CSM nº 2.739/2024 (Publicado no DJE de 06.05.2024 - pag. 07/08). Prazo: 15 dias,
sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 2. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: FABIO BELLENTANI (OAB 206707/SP)
Processo 1013640-73.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º