Processo ativo

(CPFL)

1000174-48.2025.8.26.0282
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
Apelado: (CP *** (CPFL)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1000174-48.2025.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Eduardo Ramos
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ
NASCIMENTO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (OAB 138990/SP), BIANCA MARÇAL PASCOA (OAB 432271/SP), WILLIAN ALEX MOTA (OAB 307003/SP),
JOÃO VITOR CAYRES NAVARRO (OAB 493831/SP)
Processo 1000250-72.2025.8.26.0282 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.A.C. - - M.A.A. - Vistos. Vista ao
Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de guarda provisória. - ADV: BRUNA CASSEMIRO DE OLIVEIRA
(OAB 423787/SP), BRUNA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB 423787/SP)
Processo 1000595-48.2019.8.26.0282 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Rede Recapex Pneus Ltda - Vistos. Fls. 95:
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar regular andamento aos autos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de os
autos serem remetidos ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1000744-73.2021.8.26.0282 (apensado ao processo 1001127-51.2021.8.26.0282) - Execução de Título Extrajudicial
- Arrendamento Rural - Luiz Carlos Gasparini Alves da Costa - Luiz Augusto Faria dos Santos - réu revel - Vistos. Fls. 174: Defiro
o requerimento de prazo (10 dias). Intime-se. - ADV: RAISSA ABREU KÜFFNER (OAB 400209/SP)
Processo 1000972-43.2024.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Gustavo Gonçalves
de Freitas - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado (CPFL)
intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do
recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: RUBENS LEONARDO CASTRO (OAB 504721/SP), HELLON ASPERTI (OAB 406811/
SP), RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP)
Processo 1500265-18.2024.8.26.0573 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - F.A.M. - Vistos. Intimado para
apresentar resposta à acusação, o defensor constituído quedou-se inerte. Assim, concedo o derradeiro prazo de 03 dias para
cumprir a obrigação, sob pena de destituição, além de expedição de ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil para as
providências cabíveis. - ADV: CLEDEMILSON APARECIDO PEREIRA DA SILVA (OAB 347469/SP)
Processo 1500317-48.2023.8.26.0282 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - GUTIERE CAMILO DA SILVA
FERREIRA - Vistos. Intime-se o réu da sentença prolatada por edital com prazo de 90 dias. - ADV: REGINALDO NAZARÉ
SOARES (OAB 372664/SP)
Processo 1502020-14.2023.8.26.0282 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.L.C.L. - Vistos.
Considerando que a vítima se mudou sem declinar o novo endereço, arquivem-se os autos. Int.. - ADV: RENATO CIACCIA
RODRIGUES CALDAS (OAB 118277/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0355/2025
Processo 0000413-41.2003.8.26.0282 (282.01.2003.000413) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - São Jorge de Itatinga Comércio e Serviços Ltda - Antonio Henrique Vicente Goncalves e outro - Vistos. Intime-se o
credor hipotecário Liquigás Distribuidora S/A., a respeito da penhora do imóvel e da designação dos leilões. Intime-se. - ADV:
SAMUEL ROGÉRIO DA SILVA (OAB 205335/SP), ROBERTO COUTINHO MARTINS (OAB 213306/SP)
Processo 0000886-89.2024.8.26.0282 (apensado ao processo 1001049-57.2021.8.26.0282) (processo principal 1001049-
57.2021.8.26.0282) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria - Izabel Honório de Camargo - CAIXA
DE APOS. PREV. DOS SERV. MUN. DE ITATINGA - CAPSMIT e outro - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de
sentença iniciado por Izabel Honório de Camargo, apresentada pelo Município de Itatinga. A exequente requereu o cumprimento
de sentença contra a Fazenda Pública Municipal na forma invertida, ofertando à executada a possibilidade de apresentação
dos cálculos e valores que entendesse devidos. O Município de Itatinga apresentou os cálculos às fls. 60-66 e informou que a
aposentadoria concedida à exequente foi implantada pela CAPSMIT em 03 de fevereiro de 2025. A parte autora não concordou
com o valor apurado sob o fundamento de que a Fazenda Publica Municipal não considerou a aplicação dos juros de mora,
mas somente a correção monetária com base na taxa SELIC. Além disso, afirmou que o cálculo não contempla as parcelas
correspondentes ao décimo terceiro salário dos anos de 2020 a 2024, bem como apresentou o cálculo correspondente aos
honorários sucumbenciais fixados em acórdão e ao valor que entende ser o correto em relação ao abono de permanência
devido. Em resposta, a executada afirmou que o cálculo está correto, tendo em vista que a taxa SELIC deve ser aplicada
uma única vez, de forma a englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Relatou, também, que o abono de
permanência é verba de caráter indenizatório e, portanto, não há previsão legal que autorize a incidência do décimo terceiro
salário sobre o abono. É a síntese do necessário. Decido. Adianto que a impugnação não merece acolhimento. A questão em
discussão consiste em verificar se há vício no cálculo apresentado pela Fazenda Pública Municipal, impugnado pela exequente.
A exequente afirmou que a Fazenda Pública Municipal não incluiu em seu cálculo a aplicação dos juros de mora, tendo realizado
o cálculo apenas com base na correção monetária pela taxa SELIC; entretanto, equivoca-se a impugnante, tendo em vista que
a aplicação da referida taxa engloba tanto a atualização monetária quanto a compensação da mora, conforme estabelece a
emenda constitucional nº 113/2021 e a sentença. O título exequendo estabeleceu os seguintes termos em relação à atualização
monetária, remuneração de capital e compensação de mora: Nos termos da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária,
de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O
artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 está em sintonia com o que foi estabelecido na sentença acima mencionada:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de
atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente. Cabe ressaltar que após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou-se a
aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, a qual possui natureza híbrida por englobar tanto os juros de mora quanto a
correção monetária às aludidas condenações, independentemente de sua natureza, conforme corretamente afirmou a Fazenda
Pública Municipal. O cálculo apresentado pela Fazenda Pública (fls. 60-66) observou, na íntegra, o título executivo judicial
exequendo, motivo pelo qual deve ser homologado. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:25
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