Processo ativo
Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte
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Identificação
Nº Processo: 1073973-28.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. C *** Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1073973-28.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camila Guimaraes
Ribeiro - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte
autora contra a r. sentença de fls. 82/83, objetivando, além da reforma do julgado, a concessão do benefício da gratuidade de
justiça. Analisados ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os autos, observa-se que, mesmo tendo sido oportunizada a juntada de documentação complementar em
primeira instância, a parte autora não logrou corroborar, como lhe competia, o pedido de gratuidade de justiça inicialmente
formulado, motivo pelo qual foi denegado o referido benefício às fls. 60, decisão esta que restou mantida em sede recursal
(vide cópia do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento de fls. 68/77). Assim estabelecido, o que se tem é que,
malgrado não seja vedada a reiteração do pedido de assistência judiciária no curso do processo, sua nova formulação
depende da demonstração da alteração das condições econômico-financeiras da parte, apuradas quando do seu anterior
indeferimento, ou, ao menos, a apresentação de nova circunstância fática fundamentadora do pedido, condições estas não
verificadas nas razões de apelação em que parte autora reiterou seu pleito de gratuidade de justiça. Não bastasse, o extrato
juntado às fls. 41/42 dos autos de origem aponta crédito no valor de R$ 20.000,00 no mês de maio/2024, o que foge do escopo
da vulnerabilidade financeira. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e DETERMINO,
com fundamento no §7º do art. 99 do CPC, que a apelante recolha o preparo relativo ao seu recurso, no valor total de R$
1.373,45 (cálculo abaixo), conforme previsto na Lei Estadual 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado
CG nº 1530/2021 e cálculo de fl. 869/870, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Cumprida a determinação, ou
decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.070 do Código de Processo Civil, certificado pela z. serventia, tornem os autos
conclusos. Por fim, advirto que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de
multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs:
Eraldo Francisco da Silva Junior (OAB: 327677/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camila Guimaraes
Ribeiro - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte
autora contra a r. sentença de fls. 82/83, objetivando, além da reforma do julgado, a concessão do benefício da gratuidade de
justiça. Analisados ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os autos, observa-se que, mesmo tendo sido oportunizada a juntada de documentação complementar em
primeira instância, a parte autora não logrou corroborar, como lhe competia, o pedido de gratuidade de justiça inicialmente
formulado, motivo pelo qual foi denegado o referido benefício às fls. 60, decisão esta que restou mantida em sede recursal
(vide cópia do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento de fls. 68/77). Assim estabelecido, o que se tem é que,
malgrado não seja vedada a reiteração do pedido de assistência judiciária no curso do processo, sua nova formulação
depende da demonstração da alteração das condições econômico-financeiras da parte, apuradas quando do seu anterior
indeferimento, ou, ao menos, a apresentação de nova circunstância fática fundamentadora do pedido, condições estas não
verificadas nas razões de apelação em que parte autora reiterou seu pleito de gratuidade de justiça. Não bastasse, o extrato
juntado às fls. 41/42 dos autos de origem aponta crédito no valor de R$ 20.000,00 no mês de maio/2024, o que foge do escopo
da vulnerabilidade financeira. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e DETERMINO,
com fundamento no §7º do art. 99 do CPC, que a apelante recolha o preparo relativo ao seu recurso, no valor total de R$
1.373,45 (cálculo abaixo), conforme previsto na Lei Estadual 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado
CG nº 1530/2021 e cálculo de fl. 869/870, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Cumprida a determinação, ou
decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.070 do Código de Processo Civil, certificado pela z. serventia, tornem os autos
conclusos. Por fim, advirto que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de
multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs:
Eraldo Francisco da Silva Junior (OAB: 327677/SP) - 3º andar