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crédito bancário.Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a ilegalidade da ...

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crédito bancário.Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a ilegalidade da cobrança da tarifa de contratação e sua
cumulação com tarifa de serviços.Insurge-se contra a cumulação da comissão de permanência com taxa de rentabilidade e outros
encargos, prevista na cláusula oitava do contrato, bem como contra a cobrança de despesas processuais e honorários advocatícios.Pede
que a ação seja julgada procedente para determinar a redução do valor cobrado.Os embargos foram recebidos sem ef ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eito suspensivo e
apensados à execução nº 0010926-29.2015.403.6100.Intimada, a CEF apresentou impugnação aos embargos, às fls. 304/308. Nesta,
alega não ser possível a contestação por negativa geral. Alega, ainda, a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do
Consumidor e a inexistência de excesso na execução.Defende a legalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito e da tarifa de
serviços, livremente pactuadas entre as partes.Afirma que não foram cobrados valores referentes à multa, pena convencional e honorários
advocatícios.Pede, por fim, que os embargos sejam julgados improcedentes.Os autos vieram conclusos para sentença por se tratar de
matéria exclusivamente de direito.É o relatório. Decido.A ação é de ser julgada parcialmente procedente. Vejamos.Trata-se de execução
promovida com base nas cédulas de crédito bancário nºs 21.4154.606.0000052-60, 21.4154.653.5/03 e 21.4154.653.0000006-86
firmadas entre as partes.Os contratos preveem a cobrança de Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC ou Tarifa de Abertura
de Crédito (cláusula 1ª - fls. 32; cláusula 4ª - fls. 48 e 73). Preveem, ainda, a cobrança da comissão de permanência cumulativamente
com taxa de rentabilidade, juros de mora e pena convencional, além de despesas processuais e honorários advocatícios.Anoto,
inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados entre instituições financeiras e seus clientes,
nos termos do 2º do art. 3º do referido diploma, que estabelece:Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária(...).O C. Superior Tribunal de Justiça já
pacificou entendimento no sentido da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Confira-se, a
propósito, o seguinte julgado:RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. CDC.
APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA.
CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.298/96. APLICABILIDADE DA MULTA PACTUADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI
Nº 4.595/64. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. SÚMULA 05/STJ. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido da aplicabilidade
das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas na definição
de prestadores de serviços, nos termos do art. 3º, 2º, do aludido diploma legal. 2. A taxa referencial pode ser adotada como indexador,
desde que expressamente pactuada. 3. ... 4. Recurso Especial parcialmente provido. (grifei)(RESP n.º200300246461, 3ª T. do Superior
Tribunal de Justiça, j. em 21/10/2003, DJ de 10/11/2003, p. 189, relator Ministro CASTRO FILHO). No caso em tela, a CEF
enquadra-se na definição de prestadora de serviços, sendo, portanto, inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às
relações jurídicas decorrentes de suas atividades.Todavia, os embargantes não se desincumbiram de provar que as cláusulas contratuais
são abusivas e afrontam as disposições contidas no CDC. Neste sentido, tem-se o seguinte julgado.PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SÉRIE GRADIENTE. (...) 3. A jurisprudência
desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de
consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavaski, DJ de 28.02.2005).
Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo SFH, a recorrente não
obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações
básicas de consumo. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (grifei)(RESP nº 200401338250/PE, 1ª T. do STJ, j.
em 01/09/2005, DJ de 19/09/2005, p. 207, Relator TEORI ALBINO ZAVASCKI)Nem mesmo o fato de se tratar de contrato de
adesão vem a beneficiar os embargantes, uma vez que as regras do contrato são normalmente fiscalizadas pelos órgãos governamentais
não havendo, então, nem mesmo muita liberdade para o agente financeiro disciplinar as taxas a serem aplicadas.A embargante insurge-se
contra a previsão contratual de despesas processuais e honorários advocatícios. Verifico, no entanto, que é possível, à CEF, proceder a
tais cobranças. Em caso semelhante, assim se decidiu:CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. FINANCIAMENTO.
TABELA PRICE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PENA CONVENCIONAL E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação interposta pela Defensoria Pública da União, curadora dos réus revéis, contra
sentença que constituiu título executivo judicial em favor da CEF no valor de R$ 65.947,06. 2. (...)6. Possibilidade de convenção entre as
partes no contrato de hipótese de aplicação de multas contratuais ou estipulação de percentual a título de honorários advocatícios. 7.
Possibilidade de capitalização de juros desde que convenciona em contrato (RESP 302265, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão,
publicado no DJ em 12.04.2010). 8. Apelação improvida. (AC 200884000027006, 4ª Turma do TRF da 5ª Região, j. em 3.8.10, DJE
de 5.8.10, pág. 757, Relatora Margarida Cantarelli - grifei)No entanto, assiste razão à embargante com relação à cobrança da tarifa de
abertura de crédito ou de contratação, prevista nos três contratos, eis que estes foram celebrados em 08/02/13, 14/03/13 e 03/04/13, ou
seja, após 30/04/2008.Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de
controvérsia. Confira-se:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS
PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve
vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do
CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição
como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços
bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a
orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 145/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:53
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