Processo ativo

= credito principal

0010156-67.2020.8.26.0577
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: = credito *** = credito principal
Advogados e OAB
Advogado: particular para *** particular para patrocínio do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
somente poderá ser indicada uma pessoa. b) Comparecer ao Banco somente deverá ser selecionado caso o levantamento (com
juros) seja inferior a R$ 5.000,00. c) Os campos “procurador” e “representante legal” são utilizados para os casos nos quais,
apesar de ter sido indicado como beneficiário a parte, os valores não serão recebidos e/ou transferidos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iretamente a ela,
mas, sim, ao procurador ou representante legal. Em sendo a conta recebedora de titularidade do(a) advogado(a), este deverá
possuir procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação”. d) É de responsabilidade da parte as informações
constantes do formulário. Não sendo possível a liquidação do MLE, por incorreção dos dados, será descontada a tarifa bancária
correspondente (TED). Ciência à(s) parte(s) interessada(s) que o formulário encontra-se disponibilizado no site: http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico). Com a juntada, e decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, providencie o cartório o necessário. 3.
Infiro a justiça gratuita à Michelle, pois informou ser jornalista, profissional de marketing, recebe valores de pró-labore decorrente
de sociedade empresária, e também presta serviços autônomos. Ademais, contratou advogado particular para patrocínio do
feito, circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira. 4. Fls. 177/178: mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Ante a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso, ficando vedado o
levantamento de valores à parte credora. 5. Fls. 182/185: a suspensão concedida no agravo de instrumento refere-se à decisão
de fls. 152/153, e, não há notícia de concessão de efeito ativo para liberação, ou desbloqueio de valores referente à determinação
de fls. 137. Int. - ADV: EVANDER VIEIRA HENRIQUES (OAB 343722/SP), MARLI DA ROCHA SOARES MORENO (OAB 201267/
SP), PAULO HENRIQUE MORENO (OAB 199084/SP), LARISSA SEIXAS MARCHINI (OAB 368231/SP), NATHÁLIA CRISTIANA
SOUZA DA SILVA (OAB 383996/SP)
Processo 0010156-67.2020.8.26.0577 (processo principal 1017212-42.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - MRV Engenharia e Participações S/A - Giselle Aparecida Euzébio dos Santos - Vistos. Tendo em vista o pedido de fls.
, a fim de dar celeridade ao processo, esclareço desde logo e determino, com relação à Giselle Aparecida Euzébio dos Santos:
1) Cópia desta decisão servirá como ofício para o bloqueio e transferência à disposição deste juízo de todo e qualquer crédito
pertencente à parte executada (supra), cabendo à parte exequente o protocolo devido: CNSEG - Confederação Nacional das
Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (sjur@cnseg.org.br). SUSEP
- Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Conforme Deliberação 230/2019, o ofício deverá ser encaminhado por
peticionamento eletrônico, através do site www.susep.Gov.Br - “Serviços aos Cidadão” - “Usuário Externo - SEI” - Tipo de
Processo: “Relacionamento Institucional - Demanda do Poder Judiciário”. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo
de 15 dias, em termos de prosseguimento, informando e requerendo o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo provisório. Int. - ADV: CELIA MARIA DE SANT ANNA (OAB 14227/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0010619-77.2018.8.26.0577 (processo principal 0023451-26.2010.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Compromisso - Centro Automotivo Capricho do Vale Ltda - Processo Desarquivado Com Reabertura - ADV: FAUSTO MITUO
TSUTSUI (OAB 93982/SP)
Processo 0010619-77.2018.8.26.0577 (processo principal 0023451-26.2010.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Compromisso - Centro Automotivo Capricho do Vale Ltda - Vistos. Fls. 192: Indefiro a expedição de ofícios para as empresas
indicadas, tendo em vista a falta de efetividade de tal medida, traduzida nos inúmeros ofícios negativos recebidos, diariamente,
por este Juízo. Providencie a parte autora o recolhimento das custas postais para tentativa de citação da parte requerida em
todos os endereços encontrados nas pesquisas já realizadas nos autos. Concedo, para tanto, o prazo de 15 dias. No caso de
diligências negativas ou, ainda, não havendo novos endereços, poderá ser determinada a citação por edital. Int. - ADV: FAUSTO
MITUO TSUTSUI (OAB 93982/SP)
Processo 0010743-50.2024.8.26.0577 (processo principal 1025635-15.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - José Vete de Souza - Ruth Marcolino Valença - A fls. 58, houve o bloqueio de valores em
conta(s) bancária(s) da parte executada, no importe de R$ 7.213,51. A parte executada apresentou impugnação à ordem de
indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando, em resumo, impenhorabilidade, por se tratar de proventos de aposentadoria.
Decido. Os documentos de fls. 37 e 40 revelam que os valores constritos, em sua maioria, são oriundos de benefício do INSS.
O art. 854, §3º, inciso I, do CPC, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias
tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No presente caso, em que pese o alegado, a petição não veio devidamente instruída
com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas. A parte executada deixou
de reunir evidências e juntar documentação relevante para sustentar sua alegação. O art. 833, inciso IV, do CPC dispõe que
são impenhoráveis, dentre outros: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos
de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2º;” O STJ, no julgamento do EREsp nº 1874222/DF, passou a adotar entendimento de que é possível relativizar
a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do
montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Este Juízo,
haurido na posição da Corte Superior, estabeleceu critério de graduação de percentual de penhora de acordo com a renda do
devedor. Se ele recebe até 3 salários mínimos, admite-se a penhora de até 10%; se recebe de 3 a 20 salários mínimos, admite-
se a constrição de até 20%; se os rendimentos são superiores a este patamar, possível que a penhora atinja o máximo de 30%.
Trata-se, por óbvio, de premissa que não pode afastar-se da regra básica, a necessidade de assegurar subsistência digna para
o devedor e sua família. Mas o ônus da prova de que a constrição viola esse vetor incumbe ao executado(a). No caso dos autos,
o(a) devedor(a) percebe renda compreendida na primeira/segunda/terceira faixa de graduação (até 3 salários mínimos). Logo,
admissível a penhora de 10 % dos valores constritos, que resulta em R$ 721,35. Decorrido o prazo para interposição de eventual
recurso, referente ao(s) bloqueio(s) mencionados acima, expeça-se MLE em favor da parte exequente, na quantia de R$ 721,35.
O restante, R$ 6.492,16, expeça-se MLE em favor da parte executada. Para a expedição do MLE, conforme Comunicado
Conjunto nº 1514/2019, providencie(m) a(s) parte(s) interessada(s) a juntada, no prazo de 5 dias, do Formulário de Mandado de
Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, observando: a) Beneficiário é o titular do crédito (Autor = credito principal
/ Advogado = honorários de sucumbência / Terceiro = peritos, sociedades de advogados, partes não cadastradas ou outros
beneficiários que não apareçam nas opções anteriores). Não obstante haver mais de uma pessoa no polo ativo ou passivo,
assim como mais de um advogado cadastrado para a parte, somente poderá ser indicada uma pessoa. b) Comparecer ao Banco
somente deverá ser selecionado caso o levantamento (com juros) seja inferior a R$ 5.000,00. c) Os campos “procurador” e
“representante legal” são utilizados para os casos nos quais, apesar de ter sido indicado como beneficiário a parte, os valores
não serão recebidos e/ou transferidos diretamente a ela, mas, sim, ao procurador ou representante legal. Em sendo a conta
recebedora de titularidade do(a) advogado(a), este deverá possuir procuração com poderes específicos para “receber e dar
quitação”. d) É de responsabilidade da parte as informações constantes do formulário. Não sendo possível a liquidação do
MLE, por incorreção dos dados, será descontada a tarifa bancária correspondente (TED). Ciência à(s) parte(s) interessada(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:41
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