Processo ativo

= credito principal / Advogado = honorários de sucumbência / Terceiro =

0007964-30.2021.8.26.0577
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: = credito principal / Advogado = hon *** = credito principal / Advogado = honorários de sucumbência / Terceiro =
Nome: do executado em cadastro de inadimplentes), artigo *** do executado em cadastro de inadimplentes), artigo 828 (averbação no registro de imóveis, registro de
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos. 1.2) Em *** constituído nos autos. 1.2) Em caso de valores negativos ou
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0007964-30.2021.8.26.0577 (processo principal 1010480-11.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Franquia - Supera Instituto de Educação LTDA - EPP - - Gap Serviços de Informações LTDA - EPP - Glaucia Empreendimentos
LTDA ME - - Glaucia Aparecida Rafael - Vistos. Fls. 423: Trata-se de pedido de pesquisa de bens. Assim, a fim de dar cel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eridade
à execução, esclareço, desde logo, e determino: 1) A penhora de valores existentes em instituições financeiras vinculadas
ao Banco Central do Brasil, . Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo:
Glaucia Aparecida Rafael Glaucia Empreendimentos LTDA ME Valor Atualizado: R$ 30.918,53 Após a realização das pesquisas,
providencie o cartório: 1.1) Em caso positivo, a transferência dos valores para conta judicial, vinculada a este juízo, a fim de
evitar prejuízos, uma vez que o mero bloqueio não contempla rendimentos aos valores retidos. Oportunamente, intimem todos
os executados acerca da constrição (Art. 854, §2º, do CPC), bem como, do prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar(em) que as
quantias são impenhoráveis ou excessivas a satisfação da obrigação, nos termos do Art. 854, §3º do CPC. A intimação deverá
ser realizada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. 1.2) Em caso de valores negativos ou
irrisórios, intime a parte exequente para manifestação em 05 dias; 2) Inscrição em cadastro de inadimplentes / Averbação de
bens e Protesto: Poderá a parte exequente requerer, por petição nos autos, a expedição de certidão para os fins do artigo 782,
§3º (inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes), artigo 828 (averbação no registro de imóveis, registro de
veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto) e artigo 517 (protesto da decisão transitada em julgado),
todos do CPC, cabendo a parte interessada providenciar a impressão e os devidos protocolos. O cadastro junto ao SERASA
deverá ser feito exclusivamente através do sistema SERASAJUD, conforme Comunicado CG 2632/2017, devendo a parte
interessada promover o recolhimento das custas devidas. 3) Bens Imóveis: A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser
feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ Int. - ADV: EDUARDO ZAPONI
RACHID (OAB 228576/SP), EDUARDO ZAPONI RACHID (OAB 228576/SP), GISELE BOZZANI CALIL (OAB 87314/SP), GISELE
BOZZANI CALIL (OAB 87314/SP)
Processo 0007964-30.2021.8.26.0577 (processo principal 1010480-11.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Franquia - Supera Instituto de Educação LTDA - EPP - - Gap Serviços de Informações LTDA - EPP - Glaucia Empreendimentos
LTDA ME - - Glaucia Aparecida Rafael - Vistos. Diante da juntada do formulário de MLE a fl. 740, expeça-se Mandado de
Levantamento em favor da Executada Gláucia Aparecida Rafael, referente ao bloqueio de fls. 639, conforme já determinado a
fl. 733. Para levantamento do valor remanescente em favor da exequente, referente aos valores dos ítens “a” e “b” da decisão
de fls. 707/708, aguarde-se a decisão final do e. Tribunal de Justiça. Nesta data prestei as informações solicitadas. Int. - ADV:
EDUARDO ZAPONI RACHID (OAB 228576/SP), GISELE BOZZANI CALIL (OAB 87314/SP), EDUARDO ZAPONI RACHID (OAB
228576/SP), GISELE BOZZANI CALIL (OAB 87314/SP)
Processo 0008448-40.2024.8.26.0577 (processo principal 1018460-04.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Giovana Santos Viana da Silva - Daniel Pereira Machado - - Fernanda Maura Pereira Machado -
Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 65, no prazo de 5 dias. - ADV: EDNA MARIA MARQUES DE SOUZA (OAB
146110/SP), JOÃO VICTOR SOARES GUIMARÃES (OAB 485326/SP), JOÃO VICTOR SOARES GUIMARÃES (OAB 485326/
SP)
Processo 0010063-02.2023.8.26.0577 (processo principal 1034309-16.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Associação de Moradores da Reserva Aruanã - Carlos Magno de Aguiar Amazonas Ramos - - Michelle de Aguiar
Amazonas Ramos - 1. A fls. 156/160, a parte executada Michele de Aguiar Amazonas ramos apresentou impugnação à ordem
de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando, em resumo: - nulidade de sua citação; - impenhorabilidade por se tratar de
verba de natureza salarial; - quantia bloqueada no Itaú refere-se à pensão alimentícia destinada à filha. O credor, por sua vez,
manifestou-se a fls. 179/181. Pois bem. Conforme já decidido a fls. 152, a citação de Michelle, foi realizada de modo regular a
fls. 113, dos autos principais, considerando que o ato citatório foi recebido pela portaria, em endereço situado em condomínio
edilício, nos termos do art. 248, §4º do CPC. Ademais, a executada não menciona, tampouco comprova que não residia no
local onde efetivada a sua citação. Assim, declaro válida a citação da executada nos autos principais. Sobre os pedidos de
desbloqueios de valores, nas contas de Michelle foram bloqueados os seguintes valores: a) R$ 21,89, Banco Brasil (fls. 118); b)
R$ 111,61, Nu Pagamentos (fls. 120); c) R$ 127,85, Coop Sicoob (fls. 120); d) R$ 71,18, Mercado Pago (fls. 120); e) R$ 1.250,00,
Nu pagamentos (fls. 128); f) R$ 280,48, Itaú (fls. 128); g) R$ 620,00 Nu pagamentos (fls. 136). Total: 2.483,01 O art. 854, §3º,
inciso I, do CPC, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis
são impenhoráveis. Quanto aos valores constritos na conta de titularidade da executada perante o Banco Itaú, em que pese o
alegado, a petição não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade
das quantias bloqueadas. A parte executada deixou de reunir evidências e juntar documentação relevante para sustentar
sua alegação de que os valores tratam-se de pensão alimentícia destina à filha da executada. O art. 833, inciso IV, do CPC
dispõe que são impenhoráveis, dentre outros: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2º;” O STJ, no julgamento do EREsp nº 1874222/DF, passou a adotar entendimento de que
é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar,
independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele
e sua família. Este Juízo, haurido na posição da Corte Superior, estabeleceu critério de graduação de percentual de penhora
de acordo com a renda do devedor. Se ele recebe até 3 salários mínimos, admite-se a penhora de até 10%; se recebe de 3
a 20 salários mínimos, admite-se a constrição de até 20%; se os rendimentos são superiores a este patamar, possível que a
penhora atinja o máximo de 30%. Trata-se, por óbvio, de premissa que não pode afastar-se da regra básica, a necessidade de
assegurar subsistência digna para o devedor e sua família. Mas o ônus da prova de que a constrição viola esse vetor incumbe
ao executado(a). No caso dos autos, observados os extratos bancários apresentados, por se tratar de empresária / autônoma,
pode-se considerar seu enquadramento na segunda faixa de graduação (de 3 a 20 salários). Não há, de outro lado, indicativo
de necessidades especiais, causadas, por exemplo, por graves comorbidades ou doenças. Logo, admissível a penhora de 20%
dos valores constritos junto ao Nu Banck, que resulta em R$ 396,32. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso,
referente ao(s) bloqueio(s) dos itens, mencionados acima, expeça-se MLE em favor da parte executada, na quantia de R$
1.585,29. Quanto ao saldo remanescente dos itens “a” a “g”, haverá determinação de levantamento de valores à parte credora,
após o julgamento do agravo de instrumento, mormente por haver irresignação recursal dos executados, também, quanto aos
calculos de execução. Para a expedição do MLE, conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019, providencie(m) a(s) parte(s)
interessada(s) a juntada, no prazo de 5 dias, do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido,
observando: a) Beneficiário é o titular do crédito (Autor = credito principal / Advogado = honorários de sucumbência / Terceiro =
peritos, sociedades de advogados, partes não cadastradas ou outros beneficiários que não apareçam nas opções anteriores).
Não obstante haver mais de uma pessoa no polo ativo ou passivo, assim como mais de um advogado cadastrado para a parte,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:41
Reportar