Processo ativo

= credito principal / Advogado = honorários de sucumbência / Terceiro =

1016782-80.2023.8.26.0577
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Industrial - - Aldo Chioratto Junior - - Aldo Chioratto - - Edna Milani Chioratto - A fls. 844, houve o bloqueio
Partes e Advogados
Autor: = credito principal / Advogado = hon *** = credito principal / Advogado = honorários de sucumbência / Terceiro =
Advogados e OAB
Advogado: = honorários de sucu *** = honorários de sucumbência / Terceiro =
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(OAB 229003/SP)
Processo 1016782-80.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
Juscelino Kubstichek de Oliveira - JK - Diante da juntada do AR de citação negativo, com a informação “mudou-se / desconhecido
/ endereço insuficiente / não existe o número”, manifeste-se a parte autora/exequente, em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 05 dias, em termos de prosseguimento,
promovendo o que necessário à regular citação da parte requerida/executada. No mesmo prazo, para realização de pesquisas
eletrônicas de endereços, deverá a parte requerente/exequente, comprovar o prévio recolhimento dascustas, observando o
contido no Provimento CSM nº 2684/2023, bem como: 1 - Guia FEDTJ - código 434-1 (link do formulário no rodapé); 2 - Valor por
ordem/consulta e por pessoa (CPF/CNPJ); 3 - Indicar expressamente o sistema a ser pesquisado; 3 - Valores: - SISBAJUD= R$
35,36 (1 UFESP) - INFOJUD= R$ 35,36 (1 UFESP) - RENAJUD= R$ 35,36 (1 UFESP) Decorrido o prazo, será a parte autora/
exequente intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Em sendo ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo
provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1016899-71.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Unimed de São
Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Rk Business Solutions Ltda - Tratando-se de pedido de penhora de valores
via SISBAJUD, deverá, ainda, a parte exequente providenciar a juntada da planilha atualizada do débito, abatendo eventuais
valores levantados ou já penhorados nos autos. Decorrido o prazo, será a parte autora/exequente intimada, pessoalmente, a dar
andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Em sendo ação de execução (após a citação
do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte
interessada. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO
(OAB 260550/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1017283-97.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jose Ricardo Kern - DANILO RAMOS
DA SILVA, registrado civilmente como Danilo Ramos da Silva - Vistos. Tendo em vista o que prescreve o art. 775, inciso II, do
CPC, bem como, a discordância das partes em relação à extinção do feito, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução
em apenso. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), LUCAS GUEDES FRANCO (OAB 407625/SP), ANGELA APARECIDA JESUS
DOS SANTOS ISRAEL (OAB 334995/SP)
Processo 1017289-51.2017.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - A T X
Sistemas de Informacao Industrial - - Aldo Chioratto Junior - - Aldo Chioratto - - Edna Milani Chioratto - A fls. 844, houve o bloqueio
de valores em conta(s) bancária(s) da parte executada, no importe de R$ 5.293,86 (ALDO CHIORATTO), e R$ 34,65 (ALDO
CHIORATTO JÚNIOR). A parte executada, ALDO CHIORATTO, apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos
financeiros, alegando, em resumo, impenhorabilidade por se tratar de proventos de aposentadoria. O art. 833, inciso IV, do CPC
dispõe que são impenhoráveis, dentre outros: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro
e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2º;” O STJ, no julgamento do EREsp nº 1874222/DF, passou a adotar entendimento de que é possível relativizar
a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente
do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Este
Juízo, haurido na posição da Corte Superior, estabeleceu critério de graduação de percentual de penhora de acordo com a
renda do devedor. Se ele recebe até 3 salários mínimos, admite-se a penhora de até 10%; se recebe de 3 a 20 salários mínimos,
admite-se a constrição de até 20%; se os rendimentos são superiores a este patamar, possível que a penhora atinja o máximo de
30%. Trata-se, por óbvio, de premissa que não pode afastar-se da regra básica, a necessidade de assegurar subsistência digna
para o devedor e sua família. Mas o ônus da prova de que a constrição viola esse vetor incumbe ao executado(a). No caso dos
autos, o(a) devedor(a) percebe renda compreendida na primeira faixa de graduação até 3 salários mínimos. Não há, de outro
lado, indicativo de necessidades especiais, causadas, por exemplo, por graves comorbidades ou doenças. Logo, admissível a
penhora de 10% de sua renda, que resulta em R$ 529,38. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, mencionados
acima, expeça-se MLE em favor da parte exequente, na quantia de R$ 564,03. O restante, R$ 4.764,48, expeça-se MLE em
favor da parte executada. Para a expedição do MLE, conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019, providencie(m) a(s) parte(s)
interessada(s) a juntada, no prazo de 5 dias, do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido,
observando: a) Beneficiário é o titular do crédito (Autor = credito principal / Advogado = honorários de sucumbência / Terceiro =
peritos, sociedades de advogados, partes não cadastradas ou outros beneficiários que não apareçam nas opções anteriores).
Não obstante haver mais de uma pessoa no polo ativo ou passivo, assim como mais de um advogado cadastrado para a parte,
somente poderá ser indicada uma pessoa. b) Comparecer ao Banco somente deverá ser selecionado caso o levantamento (com
juros) seja inferior a R$ 5.000,00. c) Os campos “procurador” e “representante legal” são utilizados para os casos nos quais,
apesar de ter sido indicado como beneficiário a parte, os valores não serão recebidos e/ou transferidos diretamente a ela,
mas, sim, ao procurador ou representante legal. Em sendo a conta recebedora de titularidade do(a) advogado(a), este deverá
possuir procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação”. d) É de responsabilidade da parte as informações
constantes do formulário. Não sendo possível a liquidação do MLE, por incorreção dos dados, será descontada a tarifa bancária
correspondente (TED). Ciência à(s) parte(s) interessada(s) que o formulário encontra-se disponibilizado no site: http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico). Com a juntada, e decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, providencie o cartório o necessário. No
mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito e juntando
planilha atualiza do débito. Havendo interesse, poderá o credor requerer a expedição de ofício ao empregador/fonte pagadora
da renda do devedor, para que mensalmente seja descontado o percentual acima referido e depositado o montante em juízo. Int.
- ADV: CHARLES EDOUARD KHOURI (OAB 246653/SP), CHARLES EDOUARD KHOURI (OAB 246653/SP), ELISA ROCHA DO
MONTE (OAB 370168/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), MATHEUS PEREIRA LUIZ (OAB 243040/SP), MATHEUS PEREIRA LUIZ
(OAB 243040/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MATHEUS PEREIRA LUIZ (OAB 243040/
SP), CHARLES EDOUARD KHOURI (OAB 246653/SP)
Processo 1017902-61.2023.8.26.0577 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Sérgio Henrique de
Menezes - Dany Carlos Serrão Ramos - Vistos. Esclareça a parte requerida o valor indicado no formulário de fls. 228, tendo em
vista o comprovante de depósitos judiciais vinculado a estes autos indicados às fls. 246. Prazo de 15 dias. Com a manifestação,
tornem conclusos. Int. - ADV: VERONICA NEVES VALLADÃO (OAB 389012/SP), ROSEANE GONÇALVES DOS SANTOS
MIRANDA (OAB 166185/SP), MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 251074/SP), RONALDO GONCALVES DOS
SANTOS (OAB 140336/SP)
Processo 1018317-44.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Life Care Laboratorio de Analises
Clinicas Eireli - Reginaldo Henrique Conti - Vistos. Tendo em vista o pedido de fls. 208, a fim de dar celeridade ao processo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:41
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