Processo ativo

= credito principal / Advogado = honorários de sucumbência / Terceiro = peritos,

0046037-23.2011.8.26.0577
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: = credito principal / Advogado = honorár *** = credito principal / Advogado = honorários de sucumbência / Terceiro = peritos,
Advogados e OAB
Advogado: = honorários de sucumbênc *** = honorários de sucumbência / Terceiro = peritos,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0046037-23.2011.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - S.C.E.C. - G.P.L. - - B.P.L. - - M.G. e
outros - Vistos. 1. Indefiro a justiça gratuita à executada pois recebe remuneração mensal bruta acima de R$ 9.000,00, conforme
documentação apresentada nos autos, circunstância incompatível com a alegada hipossuficiência fina ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nceira. 2. A fls. 540/542,
houve o bloqueio de valores em conta(s) bancária(s) da parte executada, assim discriminado(s): Item Valor Instituição Data/
protocolo bloqueio Fl(s). a) R$ 6.599,01 Bradesco 13/11/2024 541 b) R$ 3.913,95 Mercantil 13/11/2024 541 A parte executada,
Miriam, apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando, em resumo, impenhorabilidade
por se tratar proventos de aposentadoria, e benefício previdenciário (pensão por morte). Decido. O art. 833, inciso IV, do CPC
dispõe que são impenhoráveis, dentre outros: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2º;” O STJ, no julgamento do EREsp nº 1874222/DF, passou a adotar entendimento de que
é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar,
independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele
e sua família. Este Juízo, haurido na posição da Corte Superior, estabeleceu critério de graduação de percentual de penhora
de acordo com a renda do devedor. Se ele recebe até 3 salários mínimos, admite-se a penhora de até 10%; se recebe de 3
a 20 salários mínimos, admite-se a constrição de até 20%; se os rendimentos são superiores a este patamar, possível que a
penhora atinja o máximo de 30%. Trata-se, por óbvio, de premissa que não pode afastar-se da regra básica, a necessidade
de assegurar subsistência digna para o devedor e sua família. Mas o ônus da prova de que a constrição viola esse vetor
incumbe ao executado(a). A documentação apresentada nos autos indica que as quantias constritas são originárias de benefício
previdenciário depositadas pelo IPMT - Instituto de Previdência do Município de Taubaté e pelo INSS, conforme fls. 582/596
e fls. 606. No caso dos autos, o(a) devedor(a) percebe renda compreendida na primeira/segunda/terceira faixa de graduação
(entre 3 e 20 salários mínimos). Não há, de outro lado, indicativo de necessidades especiais, causadas, por exemplo, por graves
comorbidades ou doenças. Logo, admissível a penhora de 20% do valor constrito, que resulta em R$ 2.102,59. Decorrido o
prazo para interposição de eventual recurso, referente ao(s) bloqueio(s) dos itens “a” e “b”, mencionados acima, expeça-se
MLE em favor da parte exequente, na quantia de R$ 2.102,59. O restante, R$ 8.410,36, expeça-se MLE em favor da parte
executada. Para a expedição do MLE, conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019, providencie(m) a(s) parte(s) interessada(s)
a juntada, no prazo de 5 dias, do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, observando:
a) Beneficiário é o titular do crédito (Autor = credito principal / Advogado = honorários de sucumbência / Terceiro = peritos,
sociedades de advogados, partes não cadastradas ou outros beneficiários que não apareçam nas opções anteriores). Não
obstante haver mais de uma pessoa no polo ativo ou passivo, assim como mais de um advogado cadastrado para a parte,
somente poderá ser indicada uma pessoa. b) Comparecer ao Banco somente deverá ser selecionado caso o levantamento (com
juros) seja inferior a R$ 5.000,00. c) Os campos “procurador” e “representante legal” são utilizados para os casos nos quais,
apesar de ter sido indicado como beneficiário a parte, os valores não serão recebidos e/ou transferidos diretamente a ela,
mas, sim, ao procurador ou representante legal. Em sendo a conta recebedora de titularidade do(a) advogado(a), este deverá
possuir procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação”. d) É de responsabilidade da parte as informações
constantes do formulário. Não sendo possível a liquidação do MLE, por incorreção dos dados, será descontada a tarifa bancária
correspondente (TED). Ciência à(s) parte(s) interessada(s) que o formulário encontra-se disponibilizado no site: http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico). Com a juntada, e decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, providencie o cartório o necessário.
3. Defiro a penhora de benefícios previdenciários de MIRIAM GONÇALVES (CPF no rodapé)referente a 20% de sua renda
líquida (valor bruto descontado o IR e a contribuição previdenciária oficial), até o limite do débito (R$ 527.656,19 atualizado até
outubro de 2024). Oficie-se aos pagadores da renda: IPMT - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, e
ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL, para que, doravante, deposite mensalmente referido montante em
conta vinculada a este juízo, através de depósito judicial. (https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas \> Emissão de guia \> Depósito
Judicial). Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício, que deverá ser encaminhado pelo interessado, comprovando-
se nos autos em 10 dias. Após a efetivação da medida (comprovação do primeiro depósito), intime a parte executada da
penhora realizada (Art. 841, do CPC), bem como, de que terá o prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar que as quantias são
impenhoráveis ou excessivas a satisfação da obrigação, nos termos do Art. 854, §3º do CPC. A intimação deverá ser realizada
pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Em relação aos executados revéis, por carta, com
aviso de recebimento, e encaminhada para o endereço onde se efetivou a citação, ou novo endereço indicado pela parte.
Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo
(Art. 841, §4º, do CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento,
promovendo o que necessário ao regular andamento do feito, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: ERICK FALCAO DE BARROS
COBRA (OAB 130557/SP), WILLIAM FREITAS DOS REIS (OAB 117040/SP), WILLIAM FREITAS DOS REIS (OAB 117040/SP),
ELLEN FALCÃO DE BARROS COBRA PELACANI (OAB 172559/SP), MARIA STELA RODRIGUES GONÇALVES (OAB 384481/
SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 0322184-82.2006.8.26.0577 (577.06.322184-9) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - WANDAYK MARQUES RIBEIRO - CONVALE CONSTRUTORA DO VALE LTDA na pessoa da sócia Alva de
Oliveira Borges - Fls. 533/537: diante do julgamento do recurso dos autos nº 0552784-68.2007.8.26.0577, manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento, promovendo o que necessário ao regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco)
dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão enviados ao arquivo provisório. - ADV: DIMAS JOSÉ DE MACEDO
(OAB 184953/SP), CONVALE CONSTRUTORA DO VALE LTDA NA PESSOA DA SÓCIA ALVA DE OLIVEIRA BORGES
Processo 1004535-43.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Daniele Cardozo dos Santos Dias - Processo Desarquivado Com Reabertura - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP), ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 507044/SP), IGOR FACCIM BONINE (OAB 22654/ES), RODRIGO SOUZA
ALVES (OAB 415363/SP)
Processo 1004535-43.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Daniele Cardozo dos Santos Dias - Caixa Economica Federal - Processo Desarquivado Com Reabertura - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RODRIGO SOUZA ALVES (OAB 415363/SP), ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 507044/
SP), IGOR FACCIM BONINE (OAB 22654/ES)
Processo 1004535-43.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Daniele Cardozo dos Santos Dias - Caixa Economica Federal - Processo Desarquivado Com Reabertura - ADV: RODRIGO
SOUZA ALVES (OAB 415363/SP), ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 507044/SP), IGOR FACCIM BONINE (OAB 22654/ES)
Processo 1004535-43.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:41
Reportar