Processo ativo

0738749-07.2022.8.07.0001

0738749-07.2022.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0738749-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: credor ainda é inexigível. Conform *** credor ainda é inexigível. Conforme entendimento jurisprudencial, os
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/
ConsultaDocumento/listView.seam".
INTIMAÇÃO
N. 0738749-07.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA VALERIA LEMOS VASCONCELOS. Adv(s).: DF19861
- ANDRE SOBRAL ROLEMBERG. R: AGUIAR DE VASCONCELOS & CIA LTDA. R: CLEONICE MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF2540 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6 -
THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738749-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) REQUERENTE: MARIA VALERIA LEMOS VASCONCELOS REQUERIDOS: AGUIAR DE VASCONCELOS & CIA LTDA, CLEONICE
MARIA DE OLIVEIRA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, com fundamento nas Portarias Conjuntas 52/2020 e 64/2022 (artigo 4º),
deste E. Tribunal, designo o dia 29/03/2023, às 14h00, para realização de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para
oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida, a qual será realizada no ambiente virtual de audiências deste juízo, na plataforma
Microsoft Teams, cuja participação é obrigatória, não sendo necessário que advogados e partes estejam no mesmo ambiente, podendo
cada um acessar de um local. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II,
e 272, do CPC/15, e tendo em vista as procurações anexadas, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir, deverão os
patronos da requerente e dos requeridos cientificar seus respectivos constituintes da data designada para audiência, bem como quanto
ao link de acesso ao ambiente de videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, devendo a parte comparecer independentemente
de intimação pessoal. Ficam as partes e advogados, desde já, cientes quanto ao link de acesso à plataforma de videoconferência, que
segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDBmYmQzYjQtOTkwNC00OWUxLTk1OGUtOWRkOGMwOWEzZjRi
%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a
%22891f8b88-3b3f-4576-921f-f9d457cd2eb5%22%7d Desta forma, esclareço que não haverá envio deste link por e-mail, nem por qualquer outro
tipo de contato, mesmo que já fornecidos nos autos. Ademais, solicito que as partes, seus advogados, e as testemunhas arroladas promovam,
desde já, a instalação do programa Microsoft Teams no computador ou no smartphone que utilizarão para participar da audiência de instrução
e julgamento. Na oportunidade informo que, no dia da audiência, ao ingressarem na referida plataforma mediante o link ora indicado, as partes,
testemunhas e advogados serão encaminhados para a sala de espera (lobby), e lá deverão aguardar até serem admitidos no ambiente em que
ocorrerá a audiência. A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso
à plataforma Microsoft Teams é exclusiva dos advogados(as), partes e testemunhas. Eventual impossibilidade de participação das partes em
razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 dias úteis, a contar do recebimento desta
intimação, e será submetida à análise da juíza. Caso necessário, poderão as partes contatar a secretaria deste juízo para orientação sobre os
procedimentos técnicos para a realização da videoconferência, por meio do whatsapp nº (61) 3103-7096, de segunda à sexta-feira, de 12h às
19h. Por fim, fica a parte requerida advertida de que cabe à própria parte intimar as testemunhas por si arroladas, cientificando-as quanto à data,
horário, link e forma de acesso ao ambiente em que será realizada a audiência por videoconferência, além das penalidades previstas no artigo
455, § 5º, do CPC, bem como comprovar, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, a intimação das testemunhas
por meio de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC/15, sob pena de
se configurar a desistência da inquirição das testemunhas, nos termos do § 3º do referido artigo retromencionado. BRASÍLIA - DF, Quarta-feira,
01 de Março de 2023. Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário
SENTENÇA
N. 0711099-70.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DILZA DE MORAES TAVARES. Adv(s).: RJ065468 - GUILHERME
ANTONIO VIDAL KRESS. R: ALEXANDRE DE MORAES TAVARES. Adv(s).: TO1665 - JOSE VALTER LOPES FERREIRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711099-70.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILZA DE MORAES TAVARES EXECUTADO:
ALEXANDRE DE MORAES TAVARES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual a parte exequente renunciou ao
crédito pendente de satisfação (ID 149482971). Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, III,
do Código Processo Civil. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, expeça-
se, ofício ao órgão pagador do executado informando a desconstituição da penhora determinada pelo juízo na folha de pagamento do executado.
Tudo feito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 01
de Março de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0721690-74.2020.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: VICENTE SERGIO DE ARAUJO AMORIM.
Adv(s).: DF32493 - ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO
JUNIOR, DF29145 - GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. T: MARCOS MOUSIINHO QUARESMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0721690-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE:
VICENTE SERGIO DE ARAUJO AMORIM REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vicente Sergio de Araújo Amorim requereu a
abertura de fase de liquidação provisória de sentença para apuração de valores que eventualmente lhe seriam devidos pelo Banco do Brasil, em
razão da sentença proferida na ação civil publica n. 94.0008514-1, processo em trâmite na Justiça Federal. Após a apresentação dos documentos
necessários para apuração de eventuais valores devidos, a parte autora informou não possuir mais interesse no feito, posto que não há valores a
serem liquidados. Decido. Nos termos em que se encontra, o presente feito deve ser extinto, face à perda superveniente do interesse de agir (perda
do objeto). Sobre os honorários de sucumbência, entendo não serem cabíveis no presente caso, considerando que o seu arbitramento somente
é possível processos de liquidação de sentença que assumem nítido caráter contencioso. Não sendo este o caso dos autos, tendo em vista que
inexiste discussão acerca do débito, incabível o arbitramento de honorários de sucumbência. Neste sentido, segue o acórdão abaixo transcrito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. LITIGIOSIDADE. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEVER DO MAGISTRADO. A
percepção de honorários contratuais ad exitum incidentes sobre ação de execução depende do efetivo recebimento do crédito pelo exequente.
Verificada a condição suspensiva, o crédito perseguido pelo advogado credor ainda é inexigível. Conforme entendimento jurisprudencial, os
honorários de sucumbência são cabíveis em liquidação de sentença quando evidenciado o seu caráter litigioso. O mero exercício do contraditório e
da ampla defesa pela parte adversa, que deve ser garantido pelo magistrado, não pode ser confundido com litigiosidade expressiva, apta a justificar
a condenação. No caso, como não se constatou um alongamento indevido do incidente, ou caráter contencioso, com discussões e múltiplas
manifestações das partes, a condenação em honorários de sucumbência deve ser afastada. Acórdão 1337391, 07043699220218070000, Relator:
ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto,
julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade no feito. Após o trânsito em julgado, arquive-
se com as cautelas de estilos. Publique-se. intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
991
Cadastrado em: 10/08/2025 15:54
Reportar