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(credor da alienação fiduciária), do foro de seu domicílio, visto que o contrato é de adesão e o
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1033756-06.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: (credor da alienação fiduciária), do foro de seu *** (credor da alienação fiduciária), do foro de seu domicílio, visto que o contrato é de adesão e o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
denominação correta é “Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte”. Em caso de não ter sido recolhida ainda
a taxa de expedição da carta de citação nem deferida gratuidade, deverá a parte fazê-lo em sua próxima manifestação. Nos
termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Just ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iça, caso
a parte exequente seja beneficiária da gratuidade e esteja dispensada do adiantamento de custas judiciais, os valores da
taxa judiciária e das demais despesas pendentes deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas
concomitantemente com o valor da execução. As custas são devidas no montante de 2% do débito, observado o valor mínimo
de 5 UFESPs. Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de
acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente
recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome. Int. - ADV: ROBERTO RUGGIERO JUNIOR (OAB
138729/SP)
Processo 1033756-06.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Inacio Gonzaga Franceschini
- - Maria Vitoria Suarez Franceschini - Vistos. Providencie a parte autora a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento da
taxa judiciária e das custas para citação (carta registrada unipaginada com AR digital ou diligência do oficial de justiça), no prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Os valores e informações sobre
as despesas processuais estão disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Intime-se.
- ADV: FERNANDO EDUARDO FALEIROS FERREIRA (OAB 101186/SP), FERNANDO EDUARDO FALEIROS FERREIRA (OAB
101186/SP)
Processo 1033767-35.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Allianz Seguros S/A - Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 99455/MG)
Processo 1033774-27.2025.8.26.0002 - Notificação - Intimação / Notificação - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, etc. 1.
Notifique-se, como requerido. 2. Decorrido o prazo legal em conformidade com o artigo 729 , pagas eventuais custas, a parte
requerente, terá o prazo de trinta dias para providenciar a impressão dos autos. Decorrido tal prazo os autos serão arquivados.
3. Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no
Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado,
instruída com a contrafé, devendo, o sr. Oficial de Justiça, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capitulo
VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao sr. Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a
obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados. 4. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212 e § NCPC .
Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1033821-98.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.B.S. - Vistos.
Abusiva a eleição, pelo autor (credor da alienação fiduciária), do foro de seu domicílio, visto que o contrato é de adesão e o
requerido é consumidor. Nesse sentido, confira-se: Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária. Busca e Apreensão. Juízo
a quo reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro, declinou da competência para julgamento da demanda e
determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio do réu . Irresignação da instituição financeira autora. Questões envolvendo
competência, admitem a mitigação da taxatividade do dispositivo contido no art. 1015, do CPC, tal como deliberado pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo, posto que indiscutível sua urgência, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação . Conhece-se, pois do recurso. No mérito, o improvimento é de rigor. Com efeito, iterativa jurisprudência, já
firmou entendimento no sentido de que em se tratando de alienação fiduciária, a eleição de foro diverso daquele em que reside
o devedor, “acarreta-lhe notáveis dificuldades para o exercício de sua defesa. Ação que se inicia, com a apreensão do bem
em que exíguo o prazo de defesa” . Logo, tal cláusula há que ser tida por abusiva. Destarte, e não havendo dúvida acerca da
abusividade da cláusula de eleição de foro, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. Precedentes . Recurso improvido.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2026969-81.2024.8 .26.0000 Indaiatuba, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Decisão que declarou a incompetência do juízo a quo. Insurgência . A incompetência territorial é relativa e, portanto, só pode
ser analisada quando e se for arguida pela ré. Contrato de adesão, relação de consumo e CPC/2015 que, contudo, permitem
o exame da abusividade da cláusula de eleição de foro de ofício. Abusividade da eleição do foro no presente caso. Agravo não
provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2321665-62.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) Redistribua-se a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO. Ao distribuidor,
após o decurso de prazo recursal, para as providências necessárias. Int. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB
206337/SP)
Processo 1033838-37.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Tiago Ferreira - Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anotei. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Passo a deliberar quanto à tutela de urgência. No ponto adianto que
comporta indeferimento. Não se depreende dos autos a plausibilidade do direito, tanto que os juros contratualmente estipulados
- ainda que em uma análise perfunctória - não destoam daqueles aplicados pelo mercado em livre condição de contratação. Da
mesma forma ausente o risco eis que os valores que a parte entende indevidos podem ser restituídos pela requerida ao final da
demanda - ausente qualquer risco ao provimento jurisdicional final e à parte, que mantém adimplindo o financiamento por bom
tempo. Por outro lado admito o depósito judicial do valor incontroverso das prestações do financiamento, com base no art. 330,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
denominação correta é “Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte”. Em caso de não ter sido recolhida ainda
a taxa de expedição da carta de citação nem deferida gratuidade, deverá a parte fazê-lo em sua próxima manifestação. Nos
termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Just ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iça, caso
a parte exequente seja beneficiária da gratuidade e esteja dispensada do adiantamento de custas judiciais, os valores da
taxa judiciária e das demais despesas pendentes deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas
concomitantemente com o valor da execução. As custas são devidas no montante de 2% do débito, observado o valor mínimo
de 5 UFESPs. Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de
acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente
recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome. Int. - ADV: ROBERTO RUGGIERO JUNIOR (OAB
138729/SP)
Processo 1033756-06.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Inacio Gonzaga Franceschini
- - Maria Vitoria Suarez Franceschini - Vistos. Providencie a parte autora a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento da
taxa judiciária e das custas para citação (carta registrada unipaginada com AR digital ou diligência do oficial de justiça), no prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Os valores e informações sobre
as despesas processuais estão disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Intime-se.
- ADV: FERNANDO EDUARDO FALEIROS FERREIRA (OAB 101186/SP), FERNANDO EDUARDO FALEIROS FERREIRA (OAB
101186/SP)
Processo 1033767-35.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Allianz Seguros S/A - Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 99455/MG)
Processo 1033774-27.2025.8.26.0002 - Notificação - Intimação / Notificação - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, etc. 1.
Notifique-se, como requerido. 2. Decorrido o prazo legal em conformidade com o artigo 729 , pagas eventuais custas, a parte
requerente, terá o prazo de trinta dias para providenciar a impressão dos autos. Decorrido tal prazo os autos serão arquivados.
3. Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no
Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado,
instruída com a contrafé, devendo, o sr. Oficial de Justiça, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capitulo
VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao sr. Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a
obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados. 4. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212 e § NCPC .
Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1033821-98.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.B.S. - Vistos.
Abusiva a eleição, pelo autor (credor da alienação fiduciária), do foro de seu domicílio, visto que o contrato é de adesão e o
requerido é consumidor. Nesse sentido, confira-se: Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária. Busca e Apreensão. Juízo
a quo reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro, declinou da competência para julgamento da demanda e
determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio do réu . Irresignação da instituição financeira autora. Questões envolvendo
competência, admitem a mitigação da taxatividade do dispositivo contido no art. 1015, do CPC, tal como deliberado pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo, posto que indiscutível sua urgência, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação . Conhece-se, pois do recurso. No mérito, o improvimento é de rigor. Com efeito, iterativa jurisprudência, já
firmou entendimento no sentido de que em se tratando de alienação fiduciária, a eleição de foro diverso daquele em que reside
o devedor, “acarreta-lhe notáveis dificuldades para o exercício de sua defesa. Ação que se inicia, com a apreensão do bem
em que exíguo o prazo de defesa” . Logo, tal cláusula há que ser tida por abusiva. Destarte, e não havendo dúvida acerca da
abusividade da cláusula de eleição de foro, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. Precedentes . Recurso improvido.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2026969-81.2024.8 .26.0000 Indaiatuba, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Decisão que declarou a incompetência do juízo a quo. Insurgência . A incompetência territorial é relativa e, portanto, só pode
ser analisada quando e se for arguida pela ré. Contrato de adesão, relação de consumo e CPC/2015 que, contudo, permitem
o exame da abusividade da cláusula de eleição de foro de ofício. Abusividade da eleição do foro no presente caso. Agravo não
provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2321665-62.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) Redistribua-se a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO. Ao distribuidor,
após o decurso de prazo recursal, para as providências necessárias. Int. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB
206337/SP)
Processo 1033838-37.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Tiago Ferreira - Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anotei. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Passo a deliberar quanto à tutela de urgência. No ponto adianto que
comporta indeferimento. Não se depreende dos autos a plausibilidade do direito, tanto que os juros contratualmente estipulados
- ainda que em uma análise perfunctória - não destoam daqueles aplicados pelo mercado em livre condição de contratação. Da
mesma forma ausente o risco eis que os valores que a parte entende indevidos podem ser restituídos pela requerida ao final da
demanda - ausente qualquer risco ao provimento jurisdicional final e à parte, que mantém adimplindo o financiamento por bom
tempo. Por outro lado admito o depósito judicial do valor incontroverso das prestações do financiamento, com base no art. 330,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º