Processo ativo
Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000592-
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Identificação
Nº Processo: 1000592-80.2024.8.26.0165
Partes e Advogados
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento *** Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000592-
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000592-80.2024.8.26.0165 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dois Córregos - Apelante: Marcio Jose da
Assuncao - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000592-
80.2024.8.26.0165 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. O pedido de assistência
judiciária não merece acolhimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to. É do comando constitucional que a assistência jurídica integral e gratuita seja prestada aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Não se pode olvidar da supremacia da norma constitucional, porém, podemos
harmonizar tais dispositivos, expurgando-se do benefício àqueles que não revelam efetiva necessidade do favor estatal. Sem
esse filtro, necessário para atender os realmente necessitados, teremos uma distribuição indiscriminada do benefício, em
favorecimento de todos, sem nenhum critério, onerando desnecessariamente o Estado e reduzindo a efetiva defesa daqueles
que efetivamente dela necessitam. O julgador deve analisar a real necessidade da concessão do benefício da assistência
judiciária, caso a caso, para então aferir se o requerente tem ou não condições de arcar com os encargos do processo. Pelo que
se depreende dos autos, o benefício da assistência judiciária anteriormente postulado foi indeferido na sentença (fls. 40/41). Na
apelação, o recorrente renova o pedido de concessão da benesse (fls. 44/50), no entanto, deixou de apresentar documentos
aptos a comprovar a modificação de sua situação financeira após o indeferimento do pedido anterior, mesmo após ter sido
devidamente instado a fazê-lo (fls. 83/84). Destaco que é ônus do requerente apresentar prova efetiva de seus rendimentos
para atestar que não podem arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento da pessoa física e de seus
familiares, não bastando para tanto a mera alegação de dificuldades financeiras. Observo que o recorrente não trouxe aos autos
documentos bancários, contábeis e fiscais atualizados (solicitados às fls. 83/84), o que impede verificar os valores percebidos
e despendidos mensalmente no sustento da unidade familiar, bem como se ele possui ou não aplicações financeiras, créditos
ou outros investimentos disponíveis em seu nome. Desse modo, não tendo sido fornecido lastro suficiente para a análise do
caso, impossível a concessão do benefício postulado. Ocorre que o recurso de apelação foi interposto desacompanhado do
comprovante do recolhimento da taxa judiciária, descumprindo, assim, o disposto no artigo 1.007, caput do Código de Processo
Civil, razão pela qual deve realizar o recolhimento em dobro (artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil). Assim, indefiro
o pedido e determino o recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int.
São Paulo, 30 de junho de 2025. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB:
293832/SP) - Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dois Córregos - Apelante: Marcio Jose da
Assuncao - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000592-
80.2024.8.26.0165 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. O pedido de assistência
judiciária não merece acolhimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to. É do comando constitucional que a assistência jurídica integral e gratuita seja prestada aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Não se pode olvidar da supremacia da norma constitucional, porém, podemos
harmonizar tais dispositivos, expurgando-se do benefício àqueles que não revelam efetiva necessidade do favor estatal. Sem
esse filtro, necessário para atender os realmente necessitados, teremos uma distribuição indiscriminada do benefício, em
favorecimento de todos, sem nenhum critério, onerando desnecessariamente o Estado e reduzindo a efetiva defesa daqueles
que efetivamente dela necessitam. O julgador deve analisar a real necessidade da concessão do benefício da assistência
judiciária, caso a caso, para então aferir se o requerente tem ou não condições de arcar com os encargos do processo. Pelo que
se depreende dos autos, o benefício da assistência judiciária anteriormente postulado foi indeferido na sentença (fls. 40/41). Na
apelação, o recorrente renova o pedido de concessão da benesse (fls. 44/50), no entanto, deixou de apresentar documentos
aptos a comprovar a modificação de sua situação financeira após o indeferimento do pedido anterior, mesmo após ter sido
devidamente instado a fazê-lo (fls. 83/84). Destaco que é ônus do requerente apresentar prova efetiva de seus rendimentos
para atestar que não podem arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento da pessoa física e de seus
familiares, não bastando para tanto a mera alegação de dificuldades financeiras. Observo que o recorrente não trouxe aos autos
documentos bancários, contábeis e fiscais atualizados (solicitados às fls. 83/84), o que impede verificar os valores percebidos
e despendidos mensalmente no sustento da unidade familiar, bem como se ele possui ou não aplicações financeiras, créditos
ou outros investimentos disponíveis em seu nome. Desse modo, não tendo sido fornecido lastro suficiente para a análise do
caso, impossível a concessão do benefício postulado. Ocorre que o recurso de apelação foi interposto desacompanhado do
comprovante do recolhimento da taxa judiciária, descumprindo, assim, o disposto no artigo 1.007, caput do Código de Processo
Civil, razão pela qual deve realizar o recolhimento em dobro (artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil). Assim, indefiro
o pedido e determino o recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int.
São Paulo, 30 de junho de 2025. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB:
293832/SP) - Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - 3º Andar