Processo ativo
Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. A ré ora apelante pede o deferimento dos benefícios da
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Identificação
Nº Processo: 1010438-31.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Visto *** Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. A ré ora apelante pede o deferimento dos benefícios da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1010438-31.2024.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Rosa de Lira -
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. A ré ora apelante pede o deferimento dos benefícios da
justiça gratuita, instruindo seu pedido com os documentos acostados a fls. 133/164. A Constituição Federal em seu artigo 5º,
inciso LXXIV, dis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. põe:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil também disciplinou a questão de forma detalhada, nos artigos 98 a 102. O artigo 98 do Código de
Processo Civil dispõe quea pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Eo artigo
99, § 3º, do mesmo diploma legal, dispõe quepresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural.. Outrossim, a declaração de hipossuficiência gera apenas presunção relativa do estado de pobreza, devendo
ser indeferido o benefício se os elementos constantes dos autos demonstrarem o contrário, nos termos do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência de renda
gera presunção apenas relativa acerca do estado de pobreza, logo é permitido ao magistrado indeferir o pedido de assistência
judiciária se não encontrar elementos que comprovem esse estado. 2. Agravo não provido. (STJ, AgRg no AREsp nº 363.051-
MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 22/10/2013). Todavia, no caso dos autos, a aventada impossibilidade de
pagamento das custas não se sustenta, haja vista que os documentos juntados pela apelante demonstram que ela exerce
a função de professora na Rede de Ensino Estadual e Municipal de São Paulo, cuja somatória de seus vencimentos brutos
ultrapassam a R$10.000,00 (dez mil reais), renda esta que a afasta, inegavelmente, da condição da grande massa da população
brasileira, os verdadeiramente pobres na acepção jurídica do termo, razão pela qual indefiro pedido de gratuidade de justiça,
nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Desta feita, concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para
recolher o valor referente ao preparo desta apelação em valor atualizado, nos termos do artigo 99, § 7º do Código de Processo
Civil, sob pena de deserção de seu recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rosana Lima (OAB: 531448/
SP) - Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) - Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Rosa de Lira -
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. A ré ora apelante pede o deferimento dos benefícios da
justiça gratuita, instruindo seu pedido com os documentos acostados a fls. 133/164. A Constituição Federal em seu artigo 5º,
inciso LXXIV, dis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. põe:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil também disciplinou a questão de forma detalhada, nos artigos 98 a 102. O artigo 98 do Código de
Processo Civil dispõe quea pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Eo artigo
99, § 3º, do mesmo diploma legal, dispõe quepresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural.. Outrossim, a declaração de hipossuficiência gera apenas presunção relativa do estado de pobreza, devendo
ser indeferido o benefício se os elementos constantes dos autos demonstrarem o contrário, nos termos do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência de renda
gera presunção apenas relativa acerca do estado de pobreza, logo é permitido ao magistrado indeferir o pedido de assistência
judiciária se não encontrar elementos que comprovem esse estado. 2. Agravo não provido. (STJ, AgRg no AREsp nº 363.051-
MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 22/10/2013). Todavia, no caso dos autos, a aventada impossibilidade de
pagamento das custas não se sustenta, haja vista que os documentos juntados pela apelante demonstram que ela exerce
a função de professora na Rede de Ensino Estadual e Municipal de São Paulo, cuja somatória de seus vencimentos brutos
ultrapassam a R$10.000,00 (dez mil reais), renda esta que a afasta, inegavelmente, da condição da grande massa da população
brasileira, os verdadeiramente pobres na acepção jurídica do termo, razão pela qual indefiro pedido de gratuidade de justiça,
nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Desta feita, concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para
recolher o valor referente ao preparo desta apelação em valor atualizado, nos termos do artigo 99, § 7º do Código de Processo
Civil, sob pena de deserção de seu recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rosana Lima (OAB: 531448/
SP) - Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) - Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) - 3º andar