Processo ativo
Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Em juízo de admissibilidade, foi determinado por
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Identificação
Nº Processo: 1005492-73.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vi *** Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Em juízo de admissibilidade, foi determinado por
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1005492-73.2025.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Roberto Greco
Akel - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Em juízo de admissibilidade, foi determinado por
este Relator que o autor, ora apelante, apresentasse documentos para melhor subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita
formulado neste ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. recurso (fls. 228/229). Ressalta-se que o benefício da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica, embora
amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente pode ser concedida em caso de notória insuficiência
de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Registre-se, ainda, que a presunção a que
se refere o art. 99, §3º, do CPC não é absoluta, podendo o juiz, diante de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência,
negar o benefício da gratuidade judiciária. No caso, os elementos de convicção acostados ao feito não permitem concluir que
o apelante faz jus ao benefício pleiteado. Isto porque, o apelante foi intimado a realizar a complementação da documentação
para análise da alegada insuficiência de recursos, contudo, conforme certidão de fl. 301, quedou-se inerte, restando prejudicada
a análise à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade
judiciária e DETERMINO que o apelante recolha as custas de preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$
635,29 (fl. 302), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB:
317200/SP) - Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Roberto Greco
Akel - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Em juízo de admissibilidade, foi determinado por
este Relator que o autor, ora apelante, apresentasse documentos para melhor subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita
formulado neste ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. recurso (fls. 228/229). Ressalta-se que o benefício da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica, embora
amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente pode ser concedida em caso de notória insuficiência
de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Registre-se, ainda, que a presunção a que
se refere o art. 99, §3º, do CPC não é absoluta, podendo o juiz, diante de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência,
negar o benefício da gratuidade judiciária. No caso, os elementos de convicção acostados ao feito não permitem concluir que
o apelante faz jus ao benefício pleiteado. Isto porque, o apelante foi intimado a realizar a complementação da documentação
para análise da alegada insuficiência de recursos, contudo, conforme certidão de fl. 301, quedou-se inerte, restando prejudicada
a análise à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade
judiciária e DETERMINO que o apelante recolha as custas de preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$
635,29 (fl. 302), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB:
317200/SP) - Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - 3º andar