Processo ativo

Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Airton dos Santos,

1009555-66.2024.8.26.0007
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Visto *** Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Airton dos Santos,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1009555-66.2024.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Airton dos Santos -
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Airton dos Santos,
irresignado com a r. sentença proferida às fls. 562/579. Ratificado o indeferimento da gratuidade e intimada a pagar o preparo
(fls. 645/646), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a parte quedou-se inerte, uma vez que não recolheu a taxa judiciária, tampouco recorreu da decisão (fls. 654).
É o relatório. Decido monocraticamente. Fora concedida, à parte recorrente, a oportunidade de providenciar o preparo devido,
a fim de instruir adequadamente o recurso; todavia, preferiu deixar transcorrer o prazo in albis. Ademais, a zelosa Serventia
certificou a ausência do recolhimento de taxa judiciária. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento
do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Nesse sentido é a jurisprudência desta Colenda
Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da
casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária
em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem
qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291;
Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o
benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia
certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator
(a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento:
09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade
recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático
Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência
jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para
complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada
Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator
(a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, c/c os Temas 1.059 e 1.076 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, majoro os honorários advocatícios, devidos pela parte autora, para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da
causa, conforme fixação de fls. 579. São Paulo, 9 de maio de 2025. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani
Desco Filho - Advs: Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) - Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:25
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