Processo ativo

Cristian dos Santos, em ação de indenização por dano moral ajuizada em face de Gol

2124676-15.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: Cristian dos Santos, em ação de indenizaç *** Cristian dos Santos, em ação de indenização por dano moral ajuizada em face de Gol
Advogados e OAB
Advogado: *** do
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CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2124676-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristian
dos Santos - Agravado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2124676-
15.2025.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo autor Crist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ian dos Santos, em ação de indenização por dano moral ajuizada em face de Gol
Linhas Aéreas Inteligentes S/A, contra decisão a fls. 22-24 que declina da competência e determina a redistribuição dos autos,
nestes termos: Vistos. Observo que a parte autora é domiciliada em Joinville/SC e que os fatos que fundamentam o pedido
se passaram no trajeto de Macapá/AP para Belém/PA com conexão em Brasília/DF e destino final em Curitiba/PR. A ré, como
bem sabido, possui sua sede no Rio de Janeiro/RJ, inobstante tenha escritórios nesta Capital São Paulo, como qualquer outra
companhia área, nacional ou internacional,que opere em aeroportos da cidade. Destaco que, no próprio sítio eletrônico da
ré (voegol.com.br), há indicação de que a sede é no Rio de Janeiro. Desta feita, não há elementos que respaldem a eleição
deste Foro Regional para ajuizamento da demanda, vez que a parte autora reside em Joinville/SC, mormente se considerada
a obrigação de comparecimento pessoal em audiência, além de outros atos a praticar, como depoimento pessoal, como
determina o Código de Processo Civil. Não é dado à parte o direito de escolher o foro no qual distribuirá a demanda, pois
as normais processuais sobre competência são de ordem pública e guardam relação com o princípio constitucional do juiz
natural. A legislação confere à parte, notadamente o consumidor, a opção de escolha do foro do domicílio do autor (artigo 101,
I do CDC). Pode-se optar, também, pelo domicílio de agência do réu, desde que o local da agência ou sucursal esteja ligada
à obrigação discutida em Juízo. É vedada a escolha aleatória de foro, máximese ausente elemento de ligação que autorize
o processamento em determinada Comarca. Nesse sentido:(...) Destaco que a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
é uma das empresas componentes do grupo econômico da Gol e sequer exerce atividade de transporte aéreo, atuando, na
verdade, como holding de instituições não-financeiras. A empresa do grupo econômico que efetivamente exerce atividade
de transporte aéreo é a Gol Linhas Aéreas S.A., com CNPJ 07.575.651/0001-59, cuja descrição da atividade econômica
principal em ficha cadastral de pessoa jurídica está constando como Transporte aéreo de passageiros regular, com sede na
praça Senador Salgado Filho, Centro - Rio De Janeiro-RJ. Conclui-se, portanto, que a parte autora simplesmente escolheu
uma das empresas do grupo econômico Gol, que sequer exerce atividade de transporte aéreo, apenas para tentar justificar
uma distribuição na Comarca de São Paulo, Capital. Desta feita, não havendo elemento de conexão apto a determinar o
processamento perante este Foro, sendo aleatória e manifestamente abusiva a escolha, até porque sequer o advogado do
autor aqui é domiciliado (e, mesmo que fosse, não é o domicílio do patrono que determina o foro competente). Logo, determino
que a parte autora, no prazo de 15 dias, indique se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio, conforme autorizado
pelo artigo 101, I do CDC ou para o Rio de Janeiro/RJ, local da sede da ré. Por fim, saliento que não se aplica nesse caso o
disposto na Súmula 33 do STJ que afirma a impossibilidade de declinação de ofício da incompetência territorial, tendo em vista
a alteração no art. 63, § 5º do CPC operada pela Lei nº 14.879/2024, conforme já decidiu o Colendo Tribunal de Justiça: (...)
O agravante alega que a decisão que declina a competência está equivocada, dado que, conforme comprovante de inscrição
e de situação cadastral, a matriz da agravada localiza-se em São Paulo, bairro Campo Belo, CEP 04626-020 (fls. 4). Afirma,
ainda, que, por tratar-se de competência territorial relativa, não pode a juíza, de ofício, declarar-se incompetente, conforme
a Súmula 33 do STJ. Sendo assim, requer a antecipação da tutela recursal para impedir a redistribuição ou a extinção do
processo. É o relatório. Passo a decidir. A decisão que reconhece a incompetência, determinando a remessa dos autos ao
foro competente, é agravável, segundo o conceito do STJ de taxatividade mitigada, com relação ao rol do art. 1.015 do CPC.
Portanto, é caso de conhecimento do recurso. O consumidor pode propor a ação no foro do fornecedor, incumbindo a este,
se for o caso, em preliminar de contestação, alegar e provar que não tem vínculo com o foro do ajuizamento. O deslocamento
do tema, de competência relativa (territorial), para absoluta (juiz natural, na perspectiva de não escolha), dá-se apenas no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 17:10
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