Processo ativo

CRISTIANO SACCO SILVA, RITA DE

0723779-07.2019.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO SACCO SILVA, RITA DE
Vara: Cível de Brasília Número do
Partes e Advogados
Autor: CRISTIANO SACCO *** CRISTIANO SACCO SILVA, RITA DE
Nome: do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor *** do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Assim, promovi penhora de ativos
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LETICIA PRADO CASTANHEIRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0723779-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO SACCO SILVA, RITA DE
CASSIA MASSAUT VIEIRA, GINIA GILCE SACCO SILVA, LUCAS VIEIRA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SILVA, ALINE VIEIRA SILVA REU: ANA CAROLINA VAQUEIRO
FIGUEIREDO DENUNCIADO A LIDE: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentados os esclarecimentos pela perita as
partes apresentaram impugnação. O requerimento da denunciada a lide de ID. 148712896 é idêntico ao efetivado anteriormente (ID. 137897923)
e já foi respondido pela perita. De igual forma, os pedidos de esclarecimentos, apresentados no ID. 149285466, quanto ao quesito n. 6, já foi
respondido de forma objetiva, conforme a seguir destacado: ?A preferência/prioridade de passagem de acordo com a sinalização e características
do trecho de interesse pericial era da motocicleta, ou seja, quem trafegava na STN? Em relação aos quesitos ?14 e 15, da petição de Id nº
140577325? estes não constam da referida manifestação que indicou até o décimo primeiro quesito. Assim sendo, liberem-se os honorários em
favor da perita. Sem prejuízo, designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme decisão de ID. 93293857. BRASÍLIA, DF, data e horário
da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0717982-45.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CELY DANIELLE BRAGA FARIAS. Adv(s).: DF44366 - MATEUS
SANTANA SOUSA, DF57396 - LUCAS SANTANA SOUSA. R: LEONARDO DA CUNHA SOARES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0717982-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELY DANIELLE BRAGA FARIAS
REU: LEONARDO DA CUNHA SOARES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Mantenha-se suspenso o curso do procedimento, conforme determinação de ID. 143560732. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0702985-91.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MULTIBRASIL CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF15396 - IVO
TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF41868 - JULIANA DIAS, DF5478700 - BEATRIZ ALVES PROCACI ERVILHA. A: A. T. DOS PASSOS SERVICOS DE
PAISAGISMO E CONSTRUCOES - ME. Adv(s).: DF31040 - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA. R: A. T. DOS PASSOS SERVICOS DE PAISAGISMO
E CONSTRUCOES - ME. Adv(s).: DF31040 - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA. R: MULTIBRASIL CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF41868
- JULIANA DIAS, DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF5478700 - BEATRIZ ALVES PROCACI ERVILHA. Poder Judiciário da União

0702985-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULTIBRASIL CONSTRUCAO LTDA RECONVINTE:
A. T. DOS PASSOS SERVICOS DE PAISAGISMO E CONSTRUCOES - ME REU: A. T. DOS PASSOS SERVICOS DE PAISAGISMO E
CONSTRUCOES - ME RECONVINDO: MULTIBRASIL CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No processo associado está sendo
facultada a manifestação de uma das partes sobre eventual interesse na produção de prova (0708772-04.2021.8.07.0001). Aguarde-se a referida
manifestação. Após, voltem conclusos para decisão e instrução conjunta. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS
FILHO Juiz de Direito
N. 0709648-27.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO IPE-ROXO. Adv(s).: DF38913 - CLAUDIO
GERALDO VIANA PEREIRA, DF24805 - ISABELLA PANTOJA CASEMIRO. R: ANDRESSA PEIXOTO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CONCERTINA BRASILIA EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709648-27.2019.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO IPE-ROXO EXECUTADO: CONCERTINA BRASILIA EIRELI,
ANDRESSA PEIXOTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 854 do CPC dispõe que "para possibilitar a penhora de dinheiro em
depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições
financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos
financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Assim, promovi penhora de ativos
financeiros por meio do SISBAJUD, sem dar ciência à parte devedora. Tendo em vista que o valor bloqueado é irrisório, promovi o desbloqueio.
Arquivem-se os autos provisoriamente. BRASÍLIA, DF, data e hora da assinatura digital ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0701835-07.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CLEIDE BERNARDI. Adv(s).: GO38824 - PRISCYLLA PAULA
DOS SANTOS LOPES, GO39526 - LARISSA MARIA MENDES DE ARAUJO. R: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0701835-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE BERNARDI
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de repropositura da ação nº 0712567-81.2022.8.07.0001,
extinta sem resolução de mérito. Nos termos do art. 286, II, CPC, redistribuam-se os autos por dependência ao juízo da 23ª Vara Cível de Brasília.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0706104-89.2023.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SEBASTIAO CARLOS DE BARROS. A: ROSANGELA AFONSO DE BARROS.
Adv(s).: DF57417 - SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS, DF41574 - ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES. R: VAGLENE
GOMES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706104-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: SEBASTIAO CARLOS DE BARROS, ROSANGELA AFONSO DE BARROS REQUERIDO: VAGLENE GOMES DE SOUSA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido liminar para expedição de certidão premonitória, pois, a uma, não se trata de execução/cumprimento de
sentença e, a duas, não há comprovação do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A alegação de que a ré estaria vendendo
seus bens está desprovida de qualquer prova. Quanto à expedição do mandado monitório, parece ser possível o procedimento eleito. Com efeito,
foi juntada prova escrita do crédito afirmado pelo autor, consistente em contrato de compra e venda (ID 149053181), pela qual a ré assumiu
a obrigação de pagar as prestações ajustadas. De toda sorte, parece-me ser possível uma tentativa de conciliação entre as partes, pelo que
determino, nos termos do art. 139, V, do CPC, seja designada audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Após cite(m)-se e intime-
se a parte ré para comparecer à audiência, ficando esclarecido que, caso não obtida a conciliação, o (a) ré (us) deverá (ão) cumprir(em) a
obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia
e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido
encontrado (s) o (a) (s) réu (é) (s) proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas BANDI, SISBAJUD, SIEL e INFOSEG. Em
sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação inclusive se for o caso por carta precatória. Esgotadas as diligências, intime-
se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito. Se cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da da da audiência, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e
fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos,
reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários
de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos,
após a audiência de conciliação, dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Caso haja a conversão em título
executivo em razão da inércia do réu, fixo desde já os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor do débito. BRASÍLIA, DF, data
e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:06
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