Processo ativo

CTCV

0737578-54.2018.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CTCV
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0737578-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CTCV
Ação: GARDEN LTDA. Adv(s).: GO0032520A - ALEX
Partes e Advogados
Autor: CT *** CTCV
Nome: das parte *** das partes, o que
Advogados e OAB
Advogado: constituído, promova-se sua intimação pes *** constituído, promova-se sua intimação pessoal acerca do bloqueio, transferência e
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 3/2020 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de janeiro de 2020
ou do Estado, conforme prevê o § 8º do art. 334 do CPC. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2019 17:57:22. CAMILA RODRIGUES LOPES
ARAUJO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0737578-54.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CTCV - CENTRO DE TRATAMENTO CARDIOVASCULAR
LTDA. Adv(s).: DF56808 - AURELIO CONRADO DE SOUZA. R: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Adv(s).: DF0041552A - RODRIGO
ZANATTA MACHADO. Poder Judiciário d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737578-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CTCV
- CENTRO DE TRATAMENTO CARDIOVASCULAR LTDA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A
sentença foi cassada em recurso de apelação, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam feitas as devidas correções ao valor
da causa. Entendeu o e. Tribunal que o valor da causa deveria corresponder às 12 (doze) prestações mensais que a parte autora vinha arcando
antes da rescisão da avença. Assim, como o valor mensal das prestações era de R$ 7.024.65, o valor anual do contrato é de R$ 84.295,80
(oitenta e quatro mil duzentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), sendo este o valor da causa. Ao autor para recolher as eventuais
custas processuais decorrentes da modificação do valor da causa. I. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2019 17:30:02. LEANDRO BORGES
DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0738022-87.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA. Adv(s).:
DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: CERCIARI FAST-FOOD EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIAN
CERCIARI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738022-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA EXECUTADO: CERCIARI FAST-FOOD EIRELI - EPP, CHRISTIAN CERCIARI
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao Bacenjud noticiou o bloqueio parcial da quantia executada. Observem
as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente
para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes,
acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste
Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel
da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma
legal. Considerando que o devedor não possui advogado constituído, promova-se sua intimação pessoal acerca do bloqueio, transferência e
penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 19 de
dezembro de 2019 14:21:25. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0022876-48.1998.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0038706A - LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS, PR0027109A - MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, DF0062745A - WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA,
DF0052642A - LUCIANO MARQUES DOS SANTOS. R: ELISA MARIA RENNO AZEVEDO MENDES. R: VANIA CRISTINA RENNO AZEVEDO.
R: GUILHERME RENNO AZEVEDO. Adv(s).: DF0002203A - JOAO RODRIGUES NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022876-48.1998.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ELISA MARIA RENNO AZEVEDO
MENDES, VANIA CRISTINA RENNO AZEVEDO, GUILHERME RENNO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial
transmitida ao Bacenjud noticiou o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º,
do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção
monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta
forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição
financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em
penhora. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu
patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do
CPC. Oportunamente, traga o exequente nova planilha, com o abatimento do valor levantado pelo alvará de ID 50733333, bem como informe
o número de inscrição do terceiro executado no CPF, para repetição da diligência em seu desfavor. À Secretaria, para reiteração da ordem de
transferência que ainda consta como pendente no detalhamento do Bacenjud. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2019 15:54:45. LEANDRO
BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
SENTENÇA
N. 0000574-05.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JUCELINO LIMA SOARES. Adv(s).: DF0017390A - WALTER
JOSE FAIAD DE MOURA, DF0004741A - ANTONIO VALE LEITE, DF0041598A - ERICA SAAD MACHADO. R: EDSON MORAIS BUENO.
R: SEM FURO TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF0007785A - EDNA RABELO QUIRINO RODRIGUES, DF0005297A - LUIZ FELIPE
RIBEIRO COELHO. R: VANDER RABELO CUNHA. Adv(s).: DF0007785A - EDNA RABELO QUIRINO RODRIGUES. Tendo em conta que o
pedido encontra-se dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro
a fase executiva, com resolução de mérito. Sem custas. Tratando-se de PJE, aos arquivos provisórios, sem baixa no nome das partes, o que
equivale à suspensão do processo. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 47079782 em favor da parte exequente.
Quitado o débito, deverão as partes peticionar nos autos requerendo o arquivamento definitivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-
se e intime-se.
N. 0018944-90.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ FERNANDO BORGES. Adv(s).: DF0045503A - WALDNEI
DA SILVA ROCHA, DF0025515A - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA, DF0048773A - MARCELO DO VALE LUCENA. A:
MARCIONILIA EDUARDA NETA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO0032520A - ALEX
JOSE SILVA, GO0034945A - RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por LUIZ FERNANDO
BORGES e MARCIONILIA EDUARDA NETA BORGES em desfavor deINCORPORAÇÃO GARDEN LTDA, partes devidamente qualificadas. A
parte exequente informa que o seu crédito da parte exeqüente foi incluído no plano recuperacional que tramita em tal juízo. É o relatório. Decido.
A recuperação judicial é um instituto criado para proteger o direito de credores, preservar a empresa e o emprego de trabalhadores, notadamente
em razão da função que ela exerce. Previsto no artigo 47 da Lei nº 11.101/05, o princípio da preservação da empresa tem por finalidade preservar
os negócios sociais, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial, abonar a continuidade de empregos e possibilitar a
satisfação dos direitos dos credores. A regra estabelecida no artigo 49 da referida lei determina que estão sujeitos à recuperação judicial todos
os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Portanto, todos os créditos existentes na data do pedido integram o plano de
recuperação judicial, não se sujeitando a ela os credos constituídos após o seu deferimento. A interpretação dada à expressão ?créditos existentes
na data do pedido? é ampla, de modo a abranger os créditos decorrentes de sentença condenatória proferida em ação de conhecimento ajuizada
antes do pedido de recuperação judicial, mas transitada em julgado após o seu ferimento. Isto é, o crédito decorrente de responsabilidade civil
ou contratual, ainda que oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial ,a ela está sujeito. O Superior Tribunal de Justiça,
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:55
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