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(cuja boa-fé se presume) no
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Identificação
Nº Processo: 1011383-75.2025.8.26.0003
Vara: Cível; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025) Assim, manifeste-se a parte autora, no prazo de
Partes e Advogados
Autor: (cuja boa-fé s *** (cuja boa-fé se presume) no
Nome: relativas aos últimos tr *** relativas aos últimos três meses. Caberá à parte
Advogados e OAB
Advogado: da parte que poderá incluir tais *** da parte que poderá incluir tais documentos de forma sigilosa no
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
simultânea aos seus requerimentos nesse sentido. 6. Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MAGDA GIANNANTONIO BARRETO (OAB 133745/SP)
Processo 1011383-75.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Simara Lidia Esser
Marchetti - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Marcos Marchetti Júnior - Vistos. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de quinze
dias para que a parte autora comprove o pagamento integral das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da
distribuição. Anoto que as custas e despesas de ingresso englobam a taxa judiciária (1,5% do valor da causa para processos de
conhecimento e 2% do valor da causa ou do crédito exequendo para ações de execução de título extrajudicial ou cumprimentos
de sentença, respectivamente, observado sempre o valor mínimo de cinco UFESP) e as despesas de citação (R$ 32,75 por carta
a ser expedida em caso de citação postal ou R$ 111,06 por diligência do oficial de justiça em caso de citação por mandado).
Intime-se. - ADV: EDUARDO JOÃO GARCIA (OAB 21767/SC), EDUARDO JOÃO GARCIA (OAB 21767/SC)
Processo 1011390-67.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio High Santa
Cruz - Vistos. Anote-se que foi verificado o recolhimento das custas iniciais e a queima da guia no portal de custas. Cite-se
através de AR digital para pagamento em três dias, sob pena de penhora. Os honorários advocatícios de 10% sobre o total
devido serão reduzidos de metade no caso de integral pagamento nesse prazo (CPC, art. 827, §1º). O executado poderá
oferecer embargos no prazo de quinze dias (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, imporá multa
de até 20% sobre o valor atualizado em execução (CPC, arts, 918, Inc. III, e 774, parágrafo único). Se no prazo para embargos
o executado recolher o crédito do exequente e depositar 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, poderá requerer lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). Atente o exequente para o preceito do art. 828 do Código de Processo Civil. Por fim, se
o executado não possuir bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo máximo de um ano (CPC, art. 921, inc. III).
Intime-se. - ADV: FERNANDO CANDIDO DA ROCHA (OAB 394323/SP)
Processo 1011398-44.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Marina de Toledo Cardoso -
Vistos. Indefiro o pedido de redistribuição da demanda ao Juizado Especial, em razão da obrigatoriedade de escolha no momento
da propositura da demanda. Nesse sentido: Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Perpetuatiojurisdictionis.
Competência do juízo suscitado. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência em demanda ajuizada perante o
Juizado Especial Cível, em que foi indeferida a tutela antecipada, com a posterior declinação de competência ao Juízo Cível. II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é ou não possível a declinação de competência,
a requerimento da parte, do Juizado Especial para a Justiça Comum, no curso do processo. III. Razões de decidir 3. Embora
a parte autora tenha a opção de escolher entre o Juizado Especial e a Justiça Comum, essa escolha se limita ao momento da
propositura da demanda, não sendo admissível a redistribuição posterior, em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis (art.
43 do CPC). IV. Dispositivo e tese 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado. Tese de julgamento: “A
competência entre o Juizado Especial e a Justiça Comum é fixada no momento do ajuizamento da demanda, não sendo possível
alteração posterior, em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis.” ______ Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 43
e 66, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de Competência nº 0044711-56.2024.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da
Silveira - Vice-Presidente, Câmara Especial, j. 19/12/2024 (TJSP; Conflito de competência cível 0010926-69.2025.8.26.0000;
Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto
-5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025) Assim, manifeste-se a parte autora, no prazo de
05 dias, sobre o prosseguimento ou sobre a desistência da presente ação. Intime-se. - ADV: DÉBORA NOGUEIRA FERNANDES
(OAB 489870/SP)
Processo 1011404-51.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - André Guaré Romano - Vistos.
1. Para a análise do pedido de justiça gratuita, a parte postulante do benefício deverá juntar aos autos cópia das duas últimas
declarações de renda apresentadas à Receita Federal, cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias relativos aos
últimos três meses e cópia das faturas de cartões de crédito em seu nome relativas aos últimos três meses. Caberá à parte
comprovar que trouxe aos autos os extratos de todas as contas-correntes que possui em todas as instituições do sistema
financeiro nacional, o que pode ser facilmente providenciado através de consulta no Registrato, disponível de forma gratuita
no site do Banco Central do Brasil. Atente-se o advogado da parte que poderá incluir tais documentos de forma sigilosa no
momento do peticionamento, resguardando a privacidade de seu cliente. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do
benefício. 2. Sem prejuízo, aprecio desde já o pedido de tutela de urgência, que deve ser deferido. Nesta análise preliminar da
causa, há probabilidade do direito, tendo em vista o relatório do médico que acompanha o autor (cuja boa-fé se presume) no
sentido de que a cirurgia objeto do pedido é decorrente de lesão nova, ou seja, ocorrida após a contratação. Assim, sem prejuízo
de nova análise após eventual prova pericial que ateste o contrário, parece abusiva a negativa fundamentada na existência
de lesão preexistente. Há, ainda, perigo de dano irreparável, consistente na possibilidade de novas lesões caso a intervenção
cirúrgica não seja realizada. Por fim, a tutela de urgência é plenamente reversível: caso sejam julgados improcedentes os
pedidos, o autor será condenado a reembolsar a ré por todos os gastos incorridos no cumprimento da liminar. Ante o exposto,
defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré providencie o necessário para autorizar o procedimento objeto da
prescrição de fls. 24/25, a ser realizado em hospital e profissional da rede credenciada do plano do requerente. A autorização
deverá ser providenciada em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada, em princípio, a trinta
dias. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado, cabendo ao autor a impressão e encaminhamento. Em caso de
descumprimento, o autor deverá ajuizar incidente apartado de cumprimento provisório de decisão para requerer a execução
e eventual majoração da multa (ou aplicação de outras medidas tendentes ao cumprimento da tutela provisória ora deferida).
Intime-se. - ADV: GABRIELA PEREIRA LIMA (OAB 338878/SP)
Processo 1011412-28.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Isadora Andrade Tabarin -
Anote-se que foi verificado o recolhimento das custas iniciais e a queima da guia no portal de custas. Por não vislumbrar, nesta
fase, a possibilidade de composição amigável, diante da controvérsia em debate, deixo de designar audiência a que alude
o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise de sua conveniência (CPC,
artigo 139 inciso VI). Cite-se por meio do portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 2243/2019), ou por carta com aviso de
recebimento, advertida a parte passiva do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de que não contestada a ação
se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344). Intime-se. - ADV: LUCIANA
ROBERTO DI BERARDINI (OAB 350814/SP)
Processo 1011415-80.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 1006499-03.2025.8.26.0003) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Alex Sanchez 13591357820 - Sul America Cia de Seguro Saude
- Vistos. Complemente o embargante o recolhimento da taxa judiciária, a qual deve corresponder a 1,5% do valor da causa,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs, sob pena do CPC, art. 290, e indeferimento da petição inicial. Observo que para o
exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. Intime-se. - ADV: SERGIO LEANDRO MENDES DOMINGOS (OAB 177210/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
simultânea aos seus requerimentos nesse sentido. 6. Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MAGDA GIANNANTONIO BARRETO (OAB 133745/SP)
Processo 1011383-75.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Simara Lidia Esser
Marchetti - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Marcos Marchetti Júnior - Vistos. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de quinze
dias para que a parte autora comprove o pagamento integral das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da
distribuição. Anoto que as custas e despesas de ingresso englobam a taxa judiciária (1,5% do valor da causa para processos de
conhecimento e 2% do valor da causa ou do crédito exequendo para ações de execução de título extrajudicial ou cumprimentos
de sentença, respectivamente, observado sempre o valor mínimo de cinco UFESP) e as despesas de citação (R$ 32,75 por carta
a ser expedida em caso de citação postal ou R$ 111,06 por diligência do oficial de justiça em caso de citação por mandado).
Intime-se. - ADV: EDUARDO JOÃO GARCIA (OAB 21767/SC), EDUARDO JOÃO GARCIA (OAB 21767/SC)
Processo 1011390-67.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio High Santa
Cruz - Vistos. Anote-se que foi verificado o recolhimento das custas iniciais e a queima da guia no portal de custas. Cite-se
através de AR digital para pagamento em três dias, sob pena de penhora. Os honorários advocatícios de 10% sobre o total
devido serão reduzidos de metade no caso de integral pagamento nesse prazo (CPC, art. 827, §1º). O executado poderá
oferecer embargos no prazo de quinze dias (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, imporá multa
de até 20% sobre o valor atualizado em execução (CPC, arts, 918, Inc. III, e 774, parágrafo único). Se no prazo para embargos
o executado recolher o crédito do exequente e depositar 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, poderá requerer lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). Atente o exequente para o preceito do art. 828 do Código de Processo Civil. Por fim, se
o executado não possuir bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo máximo de um ano (CPC, art. 921, inc. III).
Intime-se. - ADV: FERNANDO CANDIDO DA ROCHA (OAB 394323/SP)
Processo 1011398-44.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Marina de Toledo Cardoso -
Vistos. Indefiro o pedido de redistribuição da demanda ao Juizado Especial, em razão da obrigatoriedade de escolha no momento
da propositura da demanda. Nesse sentido: Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Perpetuatiojurisdictionis.
Competência do juízo suscitado. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência em demanda ajuizada perante o
Juizado Especial Cível, em que foi indeferida a tutela antecipada, com a posterior declinação de competência ao Juízo Cível. II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é ou não possível a declinação de competência,
a requerimento da parte, do Juizado Especial para a Justiça Comum, no curso do processo. III. Razões de decidir 3. Embora
a parte autora tenha a opção de escolher entre o Juizado Especial e a Justiça Comum, essa escolha se limita ao momento da
propositura da demanda, não sendo admissível a redistribuição posterior, em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis (art.
43 do CPC). IV. Dispositivo e tese 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado. Tese de julgamento: “A
competência entre o Juizado Especial e a Justiça Comum é fixada no momento do ajuizamento da demanda, não sendo possível
alteração posterior, em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis.” ______ Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 43
e 66, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de Competência nº 0044711-56.2024.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da
Silveira - Vice-Presidente, Câmara Especial, j. 19/12/2024 (TJSP; Conflito de competência cível 0010926-69.2025.8.26.0000;
Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto
-5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025) Assim, manifeste-se a parte autora, no prazo de
05 dias, sobre o prosseguimento ou sobre a desistência da presente ação. Intime-se. - ADV: DÉBORA NOGUEIRA FERNANDES
(OAB 489870/SP)
Processo 1011404-51.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - André Guaré Romano - Vistos.
1. Para a análise do pedido de justiça gratuita, a parte postulante do benefício deverá juntar aos autos cópia das duas últimas
declarações de renda apresentadas à Receita Federal, cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias relativos aos
últimos três meses e cópia das faturas de cartões de crédito em seu nome relativas aos últimos três meses. Caberá à parte
comprovar que trouxe aos autos os extratos de todas as contas-correntes que possui em todas as instituições do sistema
financeiro nacional, o que pode ser facilmente providenciado através de consulta no Registrato, disponível de forma gratuita
no site do Banco Central do Brasil. Atente-se o advogado da parte que poderá incluir tais documentos de forma sigilosa no
momento do peticionamento, resguardando a privacidade de seu cliente. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do
benefício. 2. Sem prejuízo, aprecio desde já o pedido de tutela de urgência, que deve ser deferido. Nesta análise preliminar da
causa, há probabilidade do direito, tendo em vista o relatório do médico que acompanha o autor (cuja boa-fé se presume) no
sentido de que a cirurgia objeto do pedido é decorrente de lesão nova, ou seja, ocorrida após a contratação. Assim, sem prejuízo
de nova análise após eventual prova pericial que ateste o contrário, parece abusiva a negativa fundamentada na existência
de lesão preexistente. Há, ainda, perigo de dano irreparável, consistente na possibilidade de novas lesões caso a intervenção
cirúrgica não seja realizada. Por fim, a tutela de urgência é plenamente reversível: caso sejam julgados improcedentes os
pedidos, o autor será condenado a reembolsar a ré por todos os gastos incorridos no cumprimento da liminar. Ante o exposto,
defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré providencie o necessário para autorizar o procedimento objeto da
prescrição de fls. 24/25, a ser realizado em hospital e profissional da rede credenciada do plano do requerente. A autorização
deverá ser providenciada em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada, em princípio, a trinta
dias. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado, cabendo ao autor a impressão e encaminhamento. Em caso de
descumprimento, o autor deverá ajuizar incidente apartado de cumprimento provisório de decisão para requerer a execução
e eventual majoração da multa (ou aplicação de outras medidas tendentes ao cumprimento da tutela provisória ora deferida).
Intime-se. - ADV: GABRIELA PEREIRA LIMA (OAB 338878/SP)
Processo 1011412-28.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Isadora Andrade Tabarin -
Anote-se que foi verificado o recolhimento das custas iniciais e a queima da guia no portal de custas. Por não vislumbrar, nesta
fase, a possibilidade de composição amigável, diante da controvérsia em debate, deixo de designar audiência a que alude
o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise de sua conveniência (CPC,
artigo 139 inciso VI). Cite-se por meio do portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 2243/2019), ou por carta com aviso de
recebimento, advertida a parte passiva do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de que não contestada a ação
se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344). Intime-se. - ADV: LUCIANA
ROBERTO DI BERARDINI (OAB 350814/SP)
Processo 1011415-80.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 1006499-03.2025.8.26.0003) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Alex Sanchez 13591357820 - Sul America Cia de Seguro Saude
- Vistos. Complemente o embargante o recolhimento da taxa judiciária, a qual deve corresponder a 1,5% do valor da causa,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs, sob pena do CPC, art. 290, e indeferimento da petição inicial. Observo que para o
exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. Intime-se. - ADV: SERGIO LEANDRO MENDES DOMINGOS (OAB 177210/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º