Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
cuja natureza exija
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Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Vara: Regional das Garantias da 3.ª Região Administrativa Judiciária – Bauru.
Assunto: cuja natureza exija
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Parágrafo único. Tratando-se de diligência do Juízo, fica também autorizado o encaminhamento do aditamento pelo
Sistema Hermes - Malote Digital, a teor do art. 2º.
Art. 6° - Nos casos em que houver sido decretado segredo de justiça ou se tratar de assunto cuja natureza exija
a tramitação em sigilo da carta precatória, o órgão deprecante encaminhará solicitação de senha de acesso ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
processo para o juízo deprecado, nos termos do art. 4°, caput e parágrafo único, deste Provimento, informando o e-mail
institucional para o qual deverá ser encaminhada a senha.
Art. 7°. Nas hipóteses em que couber aos advogados o envio das cartas precatórias expedidas por outros Tribunais,
estas deverão ser encaminhadas exclusivamente pelo peticionamento eletrônico inicial disponível no Portal e-SAJ,
observando-se as cautelas previstas nos Arts. 264 e 265 do Código de Processo Civil e nos Arts. 354 e 356 do Código
de Processo Penal.
Art. 12. Revogado.
Art. 14. Revogado.”
Art. 2°. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 02 de abril de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
Processo nº 2025/19511
Vistos.
Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por próprios seus fundamentos, ora adotados, bem
como a portaria anexa.
O ato normativo deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por 3 (três) dias consecutivos e encaminhado por e-mail
institucional ao Juiz Titular Coordenador da Vara Regional das Garantias da 3.ª Região Administrativa Judiciária – Bauru.
Para conhecimento, oficie-se ao Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo.
Após, arquivem-se.
São Paulo, 02 de abril de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA CG n.º 10/2025
O DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a edição da Resolução OE n.º 939/2024, que dispõe sobre a estruturação, implantação e o funcionamento
do Juiz das Garantias no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observado o julgamento das ADIs n.º 6.298,
6.299, 6.300 e 6.305/DF sobre a Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), e a Resolução CNJ n.º 562, de
3 de junho de 2024;
CONSIDERANDO que o art. 19 da Resolução OE n.º 939/2024 atribuiu o exercício da Corregedoria Permanente da Polícia
Judiciária da base territorial ao Juiz Titular Coordenador de cada Vara Regional das Garantias, que poderá delegar a realização
de atos dessa natureza aos Juízes Auxiliares eventualmente designados nos termos do artigo 10 do mesmo ato normativo,
informando a Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO a quantidade de estabelecimentos penais abrangidos pela Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária
da Vara Regional das Garantias da 3.ª Região Administrativa Judiciária – Bauru, alguns situados a mais de 100 km (cem
quilômetros) de distância da comarca-sede;
CONSIDERANDO que, do quadro de juízes designados para atuar na Vara Regional das Garantias da 3.ª Região Administrativa
Judiciária – Bauru, apenas o Juiz Titular Coordenador e o(s) Juiz(es) Auxiliar(es) atuarão com dedicação exclusiva a inúmeras
e complexas atividades, as quais, em regra demandam celeridade e presença nas dependências do fórum, não havendo quadro
de suplentes para ausências temporárias;
CONSIDERANDO que a delegação aos juízos locais da inspeção mensal em estabelecimentos penais prevista no art. 13
das NSCGJ, no art. 66, VII, da LEP e na Resolução n.º 593/2024, representa economia de tempo e de recursos humanos e
materiais;
CONSIDERANDO a experiência exitosa com o modelo adotado no âmbito das Unidades Regionais do DEECRIM, a partir da
edição da Resolução OE n.º 855/2021, que conferiu nova redação aos artigos 6.º e 7.º da Resolução OE n.º 616/2013;
CONSIDERANDO, por fim, os motivos expostos no Parecer n.º 109/2025–J e o que foi decidido no CPA n.º 2025/19511 -
DICOGE;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parágrafo único. Tratando-se de diligência do Juízo, fica também autorizado o encaminhamento do aditamento pelo
Sistema Hermes - Malote Digital, a teor do art. 2º.
Art. 6° - Nos casos em que houver sido decretado segredo de justiça ou se tratar de assunto cuja natureza exija
a tramitação em sigilo da carta precatória, o órgão deprecante encaminhará solicitação de senha de acesso ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
processo para o juízo deprecado, nos termos do art. 4°, caput e parágrafo único, deste Provimento, informando o e-mail
institucional para o qual deverá ser encaminhada a senha.
Art. 7°. Nas hipóteses em que couber aos advogados o envio das cartas precatórias expedidas por outros Tribunais,
estas deverão ser encaminhadas exclusivamente pelo peticionamento eletrônico inicial disponível no Portal e-SAJ,
observando-se as cautelas previstas nos Arts. 264 e 265 do Código de Processo Civil e nos Arts. 354 e 356 do Código
de Processo Penal.
Art. 12. Revogado.
Art. 14. Revogado.”
Art. 2°. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 02 de abril de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
Processo nº 2025/19511
Vistos.
Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por próprios seus fundamentos, ora adotados, bem
como a portaria anexa.
O ato normativo deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por 3 (três) dias consecutivos e encaminhado por e-mail
institucional ao Juiz Titular Coordenador da Vara Regional das Garantias da 3.ª Região Administrativa Judiciária – Bauru.
Para conhecimento, oficie-se ao Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo.
Após, arquivem-se.
São Paulo, 02 de abril de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA CG n.º 10/2025
O DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a edição da Resolução OE n.º 939/2024, que dispõe sobre a estruturação, implantação e o funcionamento
do Juiz das Garantias no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observado o julgamento das ADIs n.º 6.298,
6.299, 6.300 e 6.305/DF sobre a Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), e a Resolução CNJ n.º 562, de
3 de junho de 2024;
CONSIDERANDO que o art. 19 da Resolução OE n.º 939/2024 atribuiu o exercício da Corregedoria Permanente da Polícia
Judiciária da base territorial ao Juiz Titular Coordenador de cada Vara Regional das Garantias, que poderá delegar a realização
de atos dessa natureza aos Juízes Auxiliares eventualmente designados nos termos do artigo 10 do mesmo ato normativo,
informando a Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO a quantidade de estabelecimentos penais abrangidos pela Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária
da Vara Regional das Garantias da 3.ª Região Administrativa Judiciária – Bauru, alguns situados a mais de 100 km (cem
quilômetros) de distância da comarca-sede;
CONSIDERANDO que, do quadro de juízes designados para atuar na Vara Regional das Garantias da 3.ª Região Administrativa
Judiciária – Bauru, apenas o Juiz Titular Coordenador e o(s) Juiz(es) Auxiliar(es) atuarão com dedicação exclusiva a inúmeras
e complexas atividades, as quais, em regra demandam celeridade e presença nas dependências do fórum, não havendo quadro
de suplentes para ausências temporárias;
CONSIDERANDO que a delegação aos juízos locais da inspeção mensal em estabelecimentos penais prevista no art. 13
das NSCGJ, no art. 66, VII, da LEP e na Resolução n.º 593/2024, representa economia de tempo e de recursos humanos e
materiais;
CONSIDERANDO a experiência exitosa com o modelo adotado no âmbito das Unidades Regionais do DEECRIM, a partir da
edição da Resolução OE n.º 855/2021, que conferiu nova redação aos artigos 6.º e 7.º da Resolução OE n.º 616/2013;
CONSIDERANDO, por fim, os motivos expostos no Parecer n.º 109/2025–J e o que foi decidido no CPA n.º 2025/19511 -
DICOGE;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º