Processo ativo
cujo extrato não trouxe aos autos, haja vista as transferências recebidas nos dias 05 de novembro, 30 de outubro,
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Identificação
Nº Processo: 1041539-86.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Nome: cujo extrato não trouxe aos autos, haja vista as transfer *** cujo extrato não trouxe aos autos, haja vista as transferências recebidas nos dias 05 de novembro, 30 de outubro,
Advogados e OAB
Advogado: particular, malgrado *** particular, malgrado a Defensoria sempre
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
pedido seja apreciado, ainda que urgente. Intime-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1041539-86.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ortec Organização Técnica Contabil e
Fiscal Ltda. - Vistos, Por ora não se designa audiência preliminar, nada obstante a possibilidade de eventual conciliação no curso
do feit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. Cite-se e intime-se a a parte requerida para que responda aos termos do processo por contestação no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação poderá implicar revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: MARCELO ARBUES DE ANDRADE (OAB 157891/SP)
Processo 1041600-15.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Vagner Rogerio Perenha - Luiz Gustavo
Barbosa Oliveira - Vistos. Indefiro a gratuidade ao requerido. Se valeu de advogado particular, malgrado a Defensoria sempre
tenha estado ao seu dispor. Foi determinado pela deliberação de fls. 155/156, trouxesse o requerido, dentre outros documentos,
os extratos bancários de suas contas, inerentes aos últimos três meses. Pelos documentos de fls. 189, 190 e 191 (nem foi
necessário analisar o resto), se verifica que o requerido efetuou transferências via pix para si, oriundas de outros bancos.
Todavia, os extratos dessas contas não foram juntados. Agiu em franca má-fé, e bem por isso, forte nos incisos II e V, do
artigo 80, do CPC, aliado ao disposto no caput, do artigo 81, também do CPC, o reputo por litigante de má-fé e o condeno ao
pagamento de multa equivalente a 5% do valor atualizado conferido à causa. Certifique a z. Serventia sobre a citação da parte
denunciada. Sem prejuízo do julgamento no estado em que se encontra o feito, informem as partes se pretendem produzir
algum meio de prova além dos presentes nos autos, para superar fato controvertido por si considerado presente, salientando
que pedido genérico de produção de prova será afastado, devendo a parte pontuar o fato que considera controvertido, assim
como o meio de prova pretendido para sua superação. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária
de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem as parte, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e
6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas
e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito,
ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a
demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: AIKO
APARECIDA HORIUTI SOARES (OAB 233861/SP), JOSE JOCELIO SANTANA ROCHA (OAB 448945/SP)
Processo 1041615-13.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Vimioso - Vistos. Homologo a desistência apresentada e, em consequência, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, com
fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas a recolher. Face a inexistência de interesse recursal,
esta sentença transita em julgado nesta data em que é proferida (data da assinatura digital). Comunique-se e arquivem-se.
P.R.I. - ADV: MARCELO ROMAO DE SIQUEIRA (OAB 138172/SP)
Processo 1041635-04.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Delmar Gonçalves Loiola - Vistos. A
gratuidade da justiça não merece ser deferida. O requerente informa enfrentar severas dificuldades, abstendo-se de uma das
refeições diárias por não ter condições de custeá-las., contudo, os aportes financeiros feitos em favor da parte requerida somam
R$ 44.000,00, no período entre 20 e 26 de março de 2020. Não se pode perder de vista ter o requerente apresentado extrato
bancário de conta mantida junto ao Banco Santander (fls. 38/41), mas manter outra conta, uma junto a outra instituição financeira
em seu nome cujo extrato não trouxe aos autos, haja vista as transferências recebidas nos dias 05 de novembro, 30 de outubro,
07 de outubro, 30 de setembro, bem como aquela enviada em 17 de outubro, e isso impressiona mal. Some-se a isso, ter ele
contratado advogado particular, ao passo em que a Defensoria Pública sempre esteve ao seu dispor. Obviamente, não se olvida,
o fato da contratação de advogado não afastar a possibilidade de concessão da gratuidade. Todavia, considerando o valor
investido para aquisição de moeda estrangeira, R$ 44.000,00 e a omissão de extrato de outra conta mantida em seu nome, não
há como se deferir a benesse da gratuidade. Sendo assim, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada. Sendo assim, indefiro a
gratuidade da justiça pleiteada. EMENDE a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, com a finalidade
de recolher as custas e despesas processuais (taxa judiciária e despesas com citação postal), bem como efetuar a obrigatória
queima da guia - vide Comunicado Conjunto 881/2020, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de
Processo Civil). Por celeridade, observe o patrono: por ocasião do peticionamento eletrônico, selecionar no campo “Categoria”
e no campo “Tipo da Petição” o correto item correspondente ao pedido/manifestação (emenda da inicial). Int. - ADV: LEONTO
DOLGOVAS (OAB 187802/SP)
Processo 1041640-94.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Grannitus Comércio
de Mármores e Granitos Ltda - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Fls. 2289: pedido de parcelamento de honorários periciais. Pleito
realizado em agosto de 2024, para parcelamento em quatro parcelas. Já passados quatro meses. Em cinco dias deposite a parte
o valor dos honorários, pena de preclusão. . Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos
urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a
utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo
no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que
urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração
do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: PRISCILA ANDRESA
MAZIEIRO (OAB 381710/SP), RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 380119/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/
SP)
Processo 1041657-96.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
T.R.F. - K.T.C.V. - - I.S. - Vistos. Sem prejuízo do julgamento no estado em que se encontra o feito, informem as partes se
pretendem produzir algum meio de prova além dos presentes nos autos, para superar fato controvertido por si considerado
presente, salientando que pedido genérico de produção de prova será afastado, devendo a parte pontuar o fato que considera
controvertido, assim como o meio de prova pretendido para sua superação. Para maior celeridade na tramitação processual
e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem as parte, nos termos dos
artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”).
Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior
apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de
memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pedido seja apreciado, ainda que urgente. Intime-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1041539-86.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ortec Organização Técnica Contabil e
Fiscal Ltda. - Vistos, Por ora não se designa audiência preliminar, nada obstante a possibilidade de eventual conciliação no curso
do feit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. Cite-se e intime-se a a parte requerida para que responda aos termos do processo por contestação no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação poderá implicar revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: MARCELO ARBUES DE ANDRADE (OAB 157891/SP)
Processo 1041600-15.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Vagner Rogerio Perenha - Luiz Gustavo
Barbosa Oliveira - Vistos. Indefiro a gratuidade ao requerido. Se valeu de advogado particular, malgrado a Defensoria sempre
tenha estado ao seu dispor. Foi determinado pela deliberação de fls. 155/156, trouxesse o requerido, dentre outros documentos,
os extratos bancários de suas contas, inerentes aos últimos três meses. Pelos documentos de fls. 189, 190 e 191 (nem foi
necessário analisar o resto), se verifica que o requerido efetuou transferências via pix para si, oriundas de outros bancos.
Todavia, os extratos dessas contas não foram juntados. Agiu em franca má-fé, e bem por isso, forte nos incisos II e V, do
artigo 80, do CPC, aliado ao disposto no caput, do artigo 81, também do CPC, o reputo por litigante de má-fé e o condeno ao
pagamento de multa equivalente a 5% do valor atualizado conferido à causa. Certifique a z. Serventia sobre a citação da parte
denunciada. Sem prejuízo do julgamento no estado em que se encontra o feito, informem as partes se pretendem produzir
algum meio de prova além dos presentes nos autos, para superar fato controvertido por si considerado presente, salientando
que pedido genérico de produção de prova será afastado, devendo a parte pontuar o fato que considera controvertido, assim
como o meio de prova pretendido para sua superação. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária
de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem as parte, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e
6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas
e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito,
ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a
demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: AIKO
APARECIDA HORIUTI SOARES (OAB 233861/SP), JOSE JOCELIO SANTANA ROCHA (OAB 448945/SP)
Processo 1041615-13.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Vimioso - Vistos. Homologo a desistência apresentada e, em consequência, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, com
fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas a recolher. Face a inexistência de interesse recursal,
esta sentença transita em julgado nesta data em que é proferida (data da assinatura digital). Comunique-se e arquivem-se.
P.R.I. - ADV: MARCELO ROMAO DE SIQUEIRA (OAB 138172/SP)
Processo 1041635-04.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Delmar Gonçalves Loiola - Vistos. A
gratuidade da justiça não merece ser deferida. O requerente informa enfrentar severas dificuldades, abstendo-se de uma das
refeições diárias por não ter condições de custeá-las., contudo, os aportes financeiros feitos em favor da parte requerida somam
R$ 44.000,00, no período entre 20 e 26 de março de 2020. Não se pode perder de vista ter o requerente apresentado extrato
bancário de conta mantida junto ao Banco Santander (fls. 38/41), mas manter outra conta, uma junto a outra instituição financeira
em seu nome cujo extrato não trouxe aos autos, haja vista as transferências recebidas nos dias 05 de novembro, 30 de outubro,
07 de outubro, 30 de setembro, bem como aquela enviada em 17 de outubro, e isso impressiona mal. Some-se a isso, ter ele
contratado advogado particular, ao passo em que a Defensoria Pública sempre esteve ao seu dispor. Obviamente, não se olvida,
o fato da contratação de advogado não afastar a possibilidade de concessão da gratuidade. Todavia, considerando o valor
investido para aquisição de moeda estrangeira, R$ 44.000,00 e a omissão de extrato de outra conta mantida em seu nome, não
há como se deferir a benesse da gratuidade. Sendo assim, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada. Sendo assim, indefiro a
gratuidade da justiça pleiteada. EMENDE a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, com a finalidade
de recolher as custas e despesas processuais (taxa judiciária e despesas com citação postal), bem como efetuar a obrigatória
queima da guia - vide Comunicado Conjunto 881/2020, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de
Processo Civil). Por celeridade, observe o patrono: por ocasião do peticionamento eletrônico, selecionar no campo “Categoria”
e no campo “Tipo da Petição” o correto item correspondente ao pedido/manifestação (emenda da inicial). Int. - ADV: LEONTO
DOLGOVAS (OAB 187802/SP)
Processo 1041640-94.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Grannitus Comércio
de Mármores e Granitos Ltda - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Fls. 2289: pedido de parcelamento de honorários periciais. Pleito
realizado em agosto de 2024, para parcelamento em quatro parcelas. Já passados quatro meses. Em cinco dias deposite a parte
o valor dos honorários, pena de preclusão. . Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos
urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a
utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo
no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que
urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração
do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: PRISCILA ANDRESA
MAZIEIRO (OAB 381710/SP), RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 380119/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/
SP)
Processo 1041657-96.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
T.R.F. - K.T.C.V. - - I.S. - Vistos. Sem prejuízo do julgamento no estado em que se encontra o feito, informem as partes se
pretendem produzir algum meio de prova além dos presentes nos autos, para superar fato controvertido por si considerado
presente, salientando que pedido genérico de produção de prova será afastado, devendo a parte pontuar o fato que considera
controvertido, assim como o meio de prova pretendido para sua superação. Para maior celeridade na tramitação processual
e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem as parte, nos termos dos
artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”).
Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior
apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de
memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º