Processo ativo

0703507-89.2019.8.07.0001

0703507-89.2019.8.07.0001
Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: LUCIANA LISBOA LUSTOSA EXECUTADO: WALL MULTIMARCAS
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vara: Cível de Brasília Processo: 0703507-89.2019.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: LUCIANA LISBOA LUSTOSA EXECUTADO: WALL MULTIMARCAS
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
e17a-4014-8c27-195319936580%22%7d ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com
câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão se inicia pontualmente no horário designado e, após 15 (quinze)
minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado, por determinação do Juiz de Direito; 3. O ambiente escolhido deve
ser silencioso e dispo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r de boa iluminação (RECOMENDA-SE A UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO); 4. A parte deverá ter em mãos
documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência
em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/
microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos android ou IOS, para instalação em celulares e
tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por
videoconferência, o interessado poderá entrar em contato com o JUÍZO, no horário de 12h às 19h; 8. Nos termos do que dispõe a Portaria Conjunta
nº 52/2020, em seu artigo 5º, a responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso
à plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do
Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 16:59:26. KEILA DA CONCEICAO MORAIS Servidor Geral
N. 0703507-89.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANA LISBOA LUSTOSA. Adv(s).: DF31098 - ALESSANDRA
COSTA DE CARVALHO, DF66960 - ROSANGELA MARQUES FERREIRA. R: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ALENICE ALMEIDA MATIAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS
LTDA - EPP. Adv(s).: DF27681 - ARNO JERKE JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703507-89.2019.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: LUCIANA LISBOA LUSTOSA EXECUTADO: WALL MULTIMARCAS
COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, ALENICE ALMEIDA MATIAS DA SILVA CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 150557010, promovi a consulta ao sistema SISBAJUD, conforme relatórios acostados.
Certifico, ainda, que, diante do pequeno valor bloqueado (R$ 40,33), promovi a liberação, pois evidente que a referida quantia seria totalmente
absorvida pelas custas da execução, o que impede seja feita a penhora. Diante do resultado infrutífero, envio os autos ao cumprimento
das providências voltadas à expedição de certidão, para fins de protesto, bem como à inclusão dos nomes dos executados nos cadastros
de inadimplentes. Ademais, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se persiste o interesse na
implementação das medidas referentes à suspensão da CNH, à apreensão do passaporte e ao bloqueio de cartões de crédito, visto que, em
cumprimento à determinação superior, a marcha executiva ficará suspensa, até que sobrevenha o julgamento TEMA 1137, pelo Superior Tribunal
de Justiça. Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 13:00:44. VANICE
CHARLES LIMA Assessor
N. 0700663-64.2022.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: VALDUMIRO GARAFFA. Adv(s).: SC23300
- NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF40427 - MILENA PIRAGINE. T: ANDERSON ALVES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700663-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR
ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: VALDUMIRO GARAFFA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de
feito em fase de liquidação provisória de sentença, movido por VALDUMIRO GARAFFA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Objetiva-
se, nesta sede, a liquidação e a execução da obrigação de pagar quantia certa, que, por força da sentença proferida na Ação Civil Pública
de nº 94.00.08514-1/DF, que tramitou perante a Justiça Federal, teria sido alegadamente reconhecida em desfavor do Banco do Brasil, da
União e do Banco Central do Brasil. Até então, o feito teve regular tramitação perante este Juízo, ao qual fora aleatoriamente distribuído
pela parte postulante, domiciliada em unidade da Federação diversa do Distrito Federal. Contudo, em oportunidade recente, verificou-se, em
consulta à jurisprudência desta Corte local, a consolidação de entendimento predominante, no sentido de que, em ações de tal natureza, a
opção do demandante, domiciliado em Estado diverso, pelo processamento do feito perante a Justiça do Distrito Federal, representaria indevida
escolha aleatória de foro, em transgressão às regras processuais de distribuição da competência jurisdicional. Nesse sentido, em feito congênere
(0739463-98.2021.8.07.0001), processado perante este Juízo, a adoção de tal entendimento culminou, por ato de ofício do colendo Colegiado
Julgador, no reconhecimento da incompetência deste juízo para o exame da pretensão satisfativa, por unanimidade. Colha-se a ementa extraída
do recente julgado, albergado pela preclusão em 06/02/2023: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. PROPOSITURA ALEATÓRIA. DECLÍNIO. POSSIBILIDADE.
1. A competência para julgamento e processamento da ação de liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n.
94.0008514-1 é o foro do local onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico nos termos do art. 53, inc. III,
alínea b, do Código de Processo Civil. 2. O abuso do direito da parte e a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico permitem
o afastamento da inteligência da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do interesse público. 3. Preliminar de incompetência
suscitada de ofício. (Acórdão 1642716, 07213489520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento:
16/11/2022, publicado no DJE: 1/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Extrai-se do Voto do Exmo. Relator Des. Hector Valverde Santanna
que: ?A possibilidade de escolha do local onde será proposta a ação é limitada pela lei processual. O foro competente para conhecer ações
fundadas em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis é o do domicílio do réu como regra nos termos do art. 46 do Código de Processo
Civil. A própria lei, todavia, pode optar por outros critérios. O art. 53, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil prevê que é competente o foro do
local onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. Banco do Brasil S.A. possui agências bancárias em
quase todos os municípios do país, o que permite que cada estabelecimento seja considerado domicílio para os atos nele praticados nos termos
do art. 75, § 1º, do Código Civil. A existência de filial no local de assunção da obrigação afasta a incidência do art. 53, inc. III, alínea a, do Código
de Processo Civil, que possui aplicação subsidiária em caso de comprovação da ausência da pessoa jurídica executada no local de pagamento
do título. (...) O foro do local da celebração do negócio jurídico, portanto, prevalece sobre a sede da pessoa jurídica agravada?. Competência
territorial Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (?a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio?).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre
sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto. Como bem destacou o Exmo. Relator Des. Hector Valverde
Santanna, no Acórdão supra transcrito: ?É cediço que a competência territorial é relativa e não pode ser conhecida de ofício nos termos da
Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. As peculiaridades do caso concreto exigem análise mais aprofundada da matéria. A Constituição
Federal prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal).
O art. 5º, inc. LV, por sua vez, assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Destaca-se
o direito ao contraditório substancial, segundo o qual devem ser conferidas aos sujeitos processuais, além do direito de defesa formalmente
previsto em lei, as possibilidades fáticas para que o exerçam de forma efetiva e influenciem ativamente a atividade jurisdicional. Os mencionados
direitos, no entanto, não são absolutos e devem se adequar aos princípios constitucionais da lealdade, cooperação e boa-fé processual, com
o objetivo de impedir que os sujeitos do processo exorbitem o regular exercício do direito de demandar e desvirtuem as finalidades econômica
e social do direito subjetivo, em nítido abuso do direito de ação e de defesa. É notório o crescente número de ações propostas contra o Banco
do Brasil S.A. com causas de pedir semelhantes nesta circunscrição, em que os autores residem nos mais diversos estados do país. Não se
mostra razoável reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações em comento unicamente por
se tratar do foro da sede da referida instituição financeira, em especial quando há disposição legal com fixação da competência no local de
assunção da obrigação. Os limites legais devem ser obedecidos, sob pena de transgredir os princípios do juiz natural, lealdade, cooperação
e boa-fé processual e ocasionar total inviabilização do sistema de organização judiciária, em prejuízo ao interesse público, às exigências do
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:25
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