Processo ativo

1030020-51.2023.8.26.0001

1030020-51.2023.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: “Cumprimento de Sentença”), que deverá ser instruído com demonstrativo de débito atualizado, quando
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar
constituído o título executivo e determinar a intimação da ré para pagar a quantia de R$36.384,60, com correção monetária
a partir da última atualização (julho/2024) pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP, acrescida de juros de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mora 1% ao mês
a contar da última atualização (julho/2024) e multa de 2%. Em razão da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se e
Intimem-se. - ADV: HELCIO HONDA (OAB 90389/SP)
Processo 1030020-51.2023.8.26.0001 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K1 Arquitetura e
Construção Ltda-me - Banco Bradesco S.A. - Às contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
- ADV: MARCELO ADRYEL DIAS (OAB 311027/SP), TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP)
Processo 1030213-66.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Dolce
Villa - Vistos. Autos desarquivados com reabertura. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro a
indisponibilidade dos ativos financeiros mediante bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD (modalidade “teimosinha”),
pelo valor informado, nos termos do artigo 854 do CPC. Intime-se. - ADV: JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP)
Processo 1030213-66.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Dolce Villa
- Vistos. Foram bloqueadas e transferidas as importâncias de R$286,30 do(a) executado(a) Viviane e R$3.375,53 e R$332,49
do coexecutado Elicleudo. Foram desbloqueados os valores irrisórios de R$24,18, R$10,03 e R$31,29. Em que pese o artigo
854 do CPC determinar que a transferência dos valores só poderia ocorrer após a intimação dos executados, verifica-se que
com o bloqueio, os valores permaneceriam congelados, sem qualquer correção, em prejuízo ao princípio da menor onerosidade
e da duração razoável do processo, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Intimem-se o(a)(s) executado(a)
(s), pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado
nos autos, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem eventuais impugnações, comprovando que os valores bloqueados
e transferidos são impenhoráveis ou excessivos (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. No
prazo de cinco (05) dias, o exequente deverá providenciar o recolhimento das despesas necessárias para a expedição das
cartas. Intimem-se. - ADV: JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP)
Processo 1031005-20.2023.8.26.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Sheila dos Santos Silva - 123 Viagens e
Turismo Ltda - - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 400/410, que negou provimento
ao recurso da corré Gol. 2. No caso de início de cumprimento de sentença, o(a) exequente deverá providenciar a protocolização
do pedido de forma eletrônica (no portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de
Sentença”, classe “Cumprimento de Sentença”), que deverá ser instruído com demonstrativo de débito atualizado, quando
se tratar de execução por quantia certa, devendo proceder também ao recolhimento da taxa judiciária no valor de 2% (dois
por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, ressalvados os casos em que o(a) credor(a) é beneficiário(a) da justiça
gratuita, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023. 3. Nos casos em que o(a) credor(a) for beneficiário(a) da justiça gratuita,
deverão ser incluídas no demonstrativo de débito a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito (Artigo 4º,
inc. IV da Lei nº 11.608/2003) e demais despesas processuais das quais houve dispensa de recolhimento no curso do feito
em razão da gratuidade deferida (despesas postais, pesquisas, GRD, publicação de editais e demais), a fim de que sejam
cobradas concomitantemente com o valor da execução. 4. Desta forma, aguarde-se o impulso processual a ser dado pela
parte exequente, pelo prazo de quinze (15) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ROSINETE
SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP), GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1031048-93.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Sp1 Fomento Mercantil Eirelli
- Central de Bicicletas Vila Maria Ltda. Me - - Claudio Cerqueira Guimarães - Vistos. Convalido a citação por edital. Concedo
aos executados a contagem em dobro dos prazos processuais, com fundamento no artigo 186, § 3º, do CPC. Anote-se. Diante
da informação de que o curador especial dos executados não oporá embargos à execução, manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: MARCOS VINÍCIUS
JUSTINO SANTOS (OAB 369163/SP), MARCOS VINÍCIUS JUSTINO SANTOS (OAB 369163/SP), ADRIANA SILVIANO
FRANCISCO (OAB 138605/SP)
Processo 1031154-16.2023.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio Palavra Viva S.A. - Ante ao exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil,
para declarar constituído o título executivo e determinar a intimação da ré para pagar a quantia de R$7.047,56, com correção
monetária a partir da última atualização (26.04.2022) pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP, acrescida de juros de mora 1%
ao mês a contar da última atualização (26.04.2022) e multa de 2% (cláusula 10ª). Em razão da sucumbência da ré na maior
parte do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% sobre o valor da condenação. Publique-se e Intimem-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA (OAB 369628/
SP), GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE (OAB 376044/SP)
Processo 1031210-49.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.I.G. -
M.C.C.R. - Vistos. Fls. 184/185: Ciência do mandado eletrônico expedido e respectiva transferência. Fls. 195/196: Ciente da
interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos
e por não estar convencida de seu desacerto. Em que pese a falta de concessão de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se
o seu efetivo julgamento para só então, experdir-se o MLE, se o caso. Intime-se. - ADV: SERGIO ALVES DOS SANTOS (OAB
370613/SP), ERIC WANDERBIL DE OLIVEIRA (OAB 191736/SP)
Processo 1031223-14.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Marco Antonio de Goes -
Vistos. Para análise do pedido de suspensão, cumpra primeiramente o autor, a decisão de fls. 82, sob pena de cancelamento
da distribuição. Intime-se. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP), GUILHERME
MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1031231-25.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A.
- Donluz Comercial Elétrica Ltda ME - - Osvaldo Luiz da Silva - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
requerendo o que entender de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: APARECIDO ANTONIO JUNIOR
(OAB 421399/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), APARECIDO ANTONIO JUNIOR (OAB 421399/SP)
Processo 1031505-52.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Consórcio
Santana Parque Shopping - Felipe Silva Pansani ME (Ophicina) e outro - Ao excepto. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES
PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), FERNANDO DE LUCCA SIGNORELLI (OAB
350749/SP), MAURICIO SANTOS (OAB 351000/SP)
Processo 1031972-31.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - ACR
Eletronico e Serviços Ltda - - Atila Costa da Rocha - Vistos. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:51
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