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Identificação
Nº Processo: 0014752-11.2023.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: cumprir o disposto *** cumprir o disposto no Comunicado nº
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(OAB 294084/SP), ANDERSON ROMÃO POLVEREL (OAB 251509/SP)
Processo 0014752-11.2023.8.26.0506 (processo principal 1000254-87.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Unimed de Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho - Para realizar as pesquisas solicitadas, nos termos do
Provimento CSM 2684/2023, recolha o(a) autor(a), no prazo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5 (cinco) dias, o valor da despesa para realização do ato -
Código 434-1 (guia FEDTJ), para cada site acessado e CPF/CNPJ pesquisado, e em sendo necessário, apresente a planilha
de cálculo atualizada do crédito ora exequendo. O valor poderá ser verificado no sítio do TJSP, em https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos
termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023 (DJE de 31/01/2023). Pesquisas mais comuns Valor SISBAJUD Ordem de
bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS 1 UFESP Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs
INFOJUD Pesquisa de endereço 1 UFESP Pesquisa DIRPF 1 UFESP ECF (substitui DIPJ) 2 UFESP’S RENAJUD Pesquisa,
inclusão e exclusão de restrições 1 UFESP SIEL Pesquisa de endereço 1 UFESP INFOSEG Pesquisa inteligente 1 UFESP
SERASAJUD Inclusão e exclusão de apontamentos 1 UFESPs SNIPER Consulta 1 UFESP Para outros sistemas porventura
autorizados será cobrada1 UFESP, por pesquisa/ordem/pessoa, até ulterior reavaliação. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO
(OAB 320144/SP)
Processo 0015208-92.2022.8.26.0506 (processo principal 1006442-04.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - I.M.F.I.E.D.C.N.P. - F.L.C. - Vistos. Fls. 43/45. Defiro, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil e 789
do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DOMICIANO RICARDO DA SILVA BERARDO (OAB 201919/SP), ADAILSON CARLOS
ALEXANDRE PINHEIRO (OAB 340661/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP)
Processo 0018421-09.2022.8.26.0506 (processo principal 1042033-61.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Cicero Vieira de Araujo - Aparecido Donizeti Cassemiro - Vistos. No regime do Código de Processo Civil
vigente a impenhorabilidade verba salarial é relativa (Art. 833). Ademais, é por meio do salário que a parte devedora honra as
obrigações assumidas, de modo quenbsp possível a constrição sobre o percentual máximo de 30% o salário líquido, conforme
cada caso.De fato, ao apreciar esse tema, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp
1.582.475/MG, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES selou o entendimento sobre a regra geral de impenhorabilidade
de salários, soldos e vencimentos. Na ocasião, decidiu-se que a regra pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da
tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO
2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra
geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art.
649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente
em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30%
da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão
injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento
a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e
de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na
medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é
orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não
sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim
de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e
justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua
dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649,
IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de
dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). No mesmo sentido, ainda
antes do novo Código: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe
remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária
em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada
quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade
ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o
valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.”
(REsp 1.514.931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 6/12/2016). No caso sob
exame, apesar de a parte executada não auferir salário superior a 50 salários-mínimos por mês, tem renda razoável e, portanto,
capaz de suportar constrição que represente 10% de seu salário líquido mensal, porque o excedente (90%) será capaz de
garantir a sua dignidade e de sua família. Em razão do exposto, DEFIRO a penhora de valor equivalente 10% sobre o salário
líquido da parte devedora APARECIDO DONIZETE CASSEMIRO (CPF n. 132.594.268-50), a ser efetivada mês a mês até
integral satistação desta execução. INTIME-SE, pois, o empregador da parte devedora (Município de Ribeirão Preto - Secretaria
de Água e Esgoto de Ribeirão Prerto) para que, doravante, retenha 10% do salário líquido mensal do devedor e deposite em
conta judicial à ordem e disposição deste juízo até final liquidação do débito no valor de R$ R$ 20.995,40 (vinte mil, novecentos
e noventa e cinco reais e quarenta centavos), projetado para esta data (já deduzido o valor mencionado à fl. 126). Cópia desta
decisão servirá de ofício, devendo a parte interessada promover sua impressão e distribuição, com comprovação nos autos,
ciente a destinatária da ordem que eventual resposta deverá ser encaminhada, em arquivo PDF, ao e-mail upj1a4cvribpreto@
tjsp.jus.br. Intimem-se. Ribeirão Preto, 30 de janeiro de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: LUIS
FELIPE CALDANO (OAB 363670/SP), HENRIQUE GUIMARÃES VIGGIANI VIEIRA (OAB 361050/SP), PAULA FERRARI MICALI
(OAB 189320/SP)
Processo 0023712-87.2022.8.26.0506 (processo principal 1002124-07.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Esmeralda da Conceição de Oliveira - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto
- Cohab/RP - Vistos. Fls. 390/401: apesar da interposição do recurso, já julgado improcedente (fls. 391/401), a parte exequente
concordou posteriormente com os cálculos apresentados pela parte executada (fl. 390). À vista disto, HOMOLOGO os cálculos
apresentados às fls. 345/350. Considerando a ausência de interesse em recorrer, publique-se e certifique-se o imediato trânsito
em julgado. Para a expedição dos ofícios requisitórios, deverá o procurador do autor cumprir o disposto no Comunicado nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 294084/SP), ANDERSON ROMÃO POLVEREL (OAB 251509/SP)
Processo 0014752-11.2023.8.26.0506 (processo principal 1000254-87.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Unimed de Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho - Para realizar as pesquisas solicitadas, nos termos do
Provimento CSM 2684/2023, recolha o(a) autor(a), no prazo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5 (cinco) dias, o valor da despesa para realização do ato -
Código 434-1 (guia FEDTJ), para cada site acessado e CPF/CNPJ pesquisado, e em sendo necessário, apresente a planilha
de cálculo atualizada do crédito ora exequendo. O valor poderá ser verificado no sítio do TJSP, em https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos
termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023 (DJE de 31/01/2023). Pesquisas mais comuns Valor SISBAJUD Ordem de
bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS 1 UFESP Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs
INFOJUD Pesquisa de endereço 1 UFESP Pesquisa DIRPF 1 UFESP ECF (substitui DIPJ) 2 UFESP’S RENAJUD Pesquisa,
inclusão e exclusão de restrições 1 UFESP SIEL Pesquisa de endereço 1 UFESP INFOSEG Pesquisa inteligente 1 UFESP
SERASAJUD Inclusão e exclusão de apontamentos 1 UFESPs SNIPER Consulta 1 UFESP Para outros sistemas porventura
autorizados será cobrada1 UFESP, por pesquisa/ordem/pessoa, até ulterior reavaliação. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO
(OAB 320144/SP)
Processo 0015208-92.2022.8.26.0506 (processo principal 1006442-04.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - I.M.F.I.E.D.C.N.P. - F.L.C. - Vistos. Fls. 43/45. Defiro, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil e 789
do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DOMICIANO RICARDO DA SILVA BERARDO (OAB 201919/SP), ADAILSON CARLOS
ALEXANDRE PINHEIRO (OAB 340661/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP)
Processo 0018421-09.2022.8.26.0506 (processo principal 1042033-61.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Cicero Vieira de Araujo - Aparecido Donizeti Cassemiro - Vistos. No regime do Código de Processo Civil
vigente a impenhorabilidade verba salarial é relativa (Art. 833). Ademais, é por meio do salário que a parte devedora honra as
obrigações assumidas, de modo quenbsp possível a constrição sobre o percentual máximo de 30% o salário líquido, conforme
cada caso.De fato, ao apreciar esse tema, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp
1.582.475/MG, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES selou o entendimento sobre a regra geral de impenhorabilidade
de salários, soldos e vencimentos. Na ocasião, decidiu-se que a regra pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da
tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO
2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra
geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art.
649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente
em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30%
da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão
injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento
a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e
de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na
medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é
orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não
sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim
de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e
justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua
dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649,
IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de
dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). No mesmo sentido, ainda
antes do novo Código: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe
remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária
em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada
quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade
ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o
valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.”
(REsp 1.514.931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 6/12/2016). No caso sob
exame, apesar de a parte executada não auferir salário superior a 50 salários-mínimos por mês, tem renda razoável e, portanto,
capaz de suportar constrição que represente 10% de seu salário líquido mensal, porque o excedente (90%) será capaz de
garantir a sua dignidade e de sua família. Em razão do exposto, DEFIRO a penhora de valor equivalente 10% sobre o salário
líquido da parte devedora APARECIDO DONIZETE CASSEMIRO (CPF n. 132.594.268-50), a ser efetivada mês a mês até
integral satistação desta execução. INTIME-SE, pois, o empregador da parte devedora (Município de Ribeirão Preto - Secretaria
de Água e Esgoto de Ribeirão Prerto) para que, doravante, retenha 10% do salário líquido mensal do devedor e deposite em
conta judicial à ordem e disposição deste juízo até final liquidação do débito no valor de R$ R$ 20.995,40 (vinte mil, novecentos
e noventa e cinco reais e quarenta centavos), projetado para esta data (já deduzido o valor mencionado à fl. 126). Cópia desta
decisão servirá de ofício, devendo a parte interessada promover sua impressão e distribuição, com comprovação nos autos,
ciente a destinatária da ordem que eventual resposta deverá ser encaminhada, em arquivo PDF, ao e-mail upj1a4cvribpreto@
tjsp.jus.br. Intimem-se. Ribeirão Preto, 30 de janeiro de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: LUIS
FELIPE CALDANO (OAB 363670/SP), HENRIQUE GUIMARÃES VIGGIANI VIEIRA (OAB 361050/SP), PAULA FERRARI MICALI
(OAB 189320/SP)
Processo 0023712-87.2022.8.26.0506 (processo principal 1002124-07.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Esmeralda da Conceição de Oliveira - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto
- Cohab/RP - Vistos. Fls. 390/401: apesar da interposição do recurso, já julgado improcedente (fls. 391/401), a parte exequente
concordou posteriormente com os cálculos apresentados pela parte executada (fl. 390). À vista disto, HOMOLOGO os cálculos
apresentados às fls. 345/350. Considerando a ausência de interesse em recorrer, publique-se e certifique-se o imediato trânsito
em julgado. Para a expedição dos ofícios requisitórios, deverá o procurador do autor cumprir o disposto no Comunicado nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º