Processo ativo

cumpriu integralmente

1023858-06.2024.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: cumpriu int *** cumpriu integralmente
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
inicial, uma contestação, uma réplica, um apelo, contrarrazões de apelo, um agravo, contraminuta de agravo, dentre outros,
conte, para questão tão singela, como presente nos autos, com mais de dez laudas. Emende a parte requerente a petição
inicial, para que no máximo em oito laudas, diga os fatos e o pedido. Desnecessário reproduzir artigos de lei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e excessivos
entendimentos jurisprudenciais. Iura Novite Curia. Observe a parte que se o juízo notar que a emenda, ainda que parcialmente,
veio com redução de tipo de letra, será considerado como não emendada. Há mais e não menos importante No sistema de
protocolamento, há denominação de peças. E isso, não por acaso. Com a denominação, é mais fácil à serventia e ao magistrado
(que também faz juntada), a verificação dos pedidos e assim trabalhar “em bloco” celerizando o processo. Logo, observem as
partes os termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º do CPC, de modo a utilizarem as nomenclaturas e códigos corretos (campos
“Categoria” e “Tipo da Petição”). O interesse no bom andamento do processo é de todos. Não apresentada a nomenclatura e em
havendo no sistema, será determinado novo peticionamento. Com a emenda, tal como determinado, tornem para deliberação,
inclusive sobre a gratuidade. Sem, para sentença. Int. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB
21637/SP)
Processo 1023858-06.2024.8.26.0001 - Monitória - Espécies de Contratos - Sesp - Sociedade Educacional São Paulo -
Vistos. Homologo o acordo celebrado nesta ação julgando extinto o feito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de
Processo Civil. Face a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data (data da assinatura
digital). Lance-se a movimentação cód. 61614- “Arquivado Provisoriamente” e aguarde-se em arquivo notícia sobre o integral
cumprimento da avença, para oportuna baixa definitiva do processo. No caso de inadimplemento, a parte poderá iniciar sua
execução, providenciando abertura de cumprimento de sentença apenso (art. 523 do CPC), através de peticionamento eletrônico
intermediário (Comunicado CG n.º 1789/2017). P.R.I.C. - ADV: CARLOS AUGUSTO BURZA (OAB 107415/SP), PRISCILA
FARIAS CAETANO (OAB 207578/SP)
Processo 1023961-91.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. Processo em fase de cumprimento de sentença. Pela manifestação de fls. 391/394, a Defensoria Pública, na qualidade
de curadora especial dos executados, citados por edital, sustentou a prescrição da pretensão exequente, porque distribuída
em 2016, a execução, a citação por edital somente se deu em janeiro de 2024. Com todas as vênias necessárias, afasto a
vertente defensiva. De se observar que somente se citou por edital, porque nenhum dos executados foi encontrado, malgrado
incansáveis diligências pleiteadas pela parte exequente no curso do feito. A parte exequente em momento algum deixou de
perseguir os executados. Em momento algum negligenciou seu crédito. Somente não contou com a sorte de encontrar os
executados. Daí a demora na citação. Vale dizer: de retroagir a citação editalícia ao momento da propositura da demanda,
devendo ser afastada a pretensão voltada ao reconhecimento da prescrição. Diga, portanto, a parte exequente, sua pretensão
em termos de prosseguimento. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes,
nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização
das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema
nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não
menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio
recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 353135/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS
(OAB 295139/SP)
Processo 1024028-75.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1019628-18.2024.8.26.0001) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Alabe Commerce e Soluçoes de Internet Ltda - - Luciene Alabe - Itaú
Unibanco S.A. - Vistos. Embargante ainda NÃO RECOLHEU custas iniciais - fls. 172 (efetuando a obrigatória queima da guia -
vide Comunicado Conjunto 881/2020). Desta forma, fica CANCELADA a intimação retro do banco embargado para impugnação
(fls. 263). Recolha a parte embargante CUSTAS INICIAIS, sob pena de cancelamento da distribuição/extinção destes embargos.
Prazo: quinze dias. Por celeridade, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Int. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP),
RONALDO AGENOR RIBEIRO (OAB 215076/SP), RONALDO AGENOR RIBEIRO (OAB 215076/SP)
Processo 1024028-85.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Associação de Ensino
Dom Bosco - Direitos Humanos - Vistos. Em se tratando de início de cumprimento de sentença, providencie a z. Serventia
o apensamento da petição de fls. 111/112 e documentos, com as anotações de estilio, para que em apenso se processe o
cumprimento. Após, tornem. Outrossim, roga-se às partes para que nas manifestações observem: Necessário cadastramento de
petições, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, utilizando as nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria”
e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção
prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente; Petições breves e objetivas. Neste juízo tramitam cerca de
9000 feitos e para se melhorar a atuação jurisdicional, tal postura em muito contribui. Apresentação de memorial de cálculo
quando de pedidos de constrição patrimonial; Recolhimento prévio de despesas processuais, observando o artigo 82, do CPC,
quando pleiteada providencia em que tal seja necessário. Int. - ADV: SUSE PAULA DUARTE CRUZ (OAB 143280/SP)
Processo 1024039-80.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Univaldo Sergio Carmona
Reche e outro - Antonio Aparecido Trigo - - Neide Gonçalves da Canhota Trigo e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Adjudicação
Compulsória proposta por UNIVALDO SÉRGIO CARMONA RECHE em face de ANTONIO APARECIDO TRIGO e NEIDE
GONÇALVES DA CANHOTA TRIGO alegando, em síntese, que adquiriu, em 26 de abril de 2005, mediante Contrato Particular
de Compra e Venda, o imóvel localizado na Avenida Sanatório, n.º 2.081, Lote 33, Quadra 12, no 22.º Subdistrito Tucuruvi, São
Paulo/SP, com área total de 744,00m², pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Além disso, o autor cumpriu integralmente
sua obrigação contratual, efetuando o pagamento na data da assinatura do contrato. No entanto, os réus se mantiveram inertes
quanto à obrigação de outorgar a escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel, conforme previsto na Cláusula Sexta
do instrumento contratual. O imóvel encontra-se matriculado sob o n.º 20.933 junto ao 15.º Registro de Imóveis de São Paulo.
Parte do terreno (425,46m²) está em processo de instituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo (SABESP) para implantação do Coletor Tronco de Esgoto Cabuçú de Cima. Dessa forma, requereu a
adjudicação compulsória e a expedição de mandado ao 15.º Registro de Imóveis para registro do imóvel em seu nome. À fl. 21
foi determinada a inclusão de todos os cedentes e promitentes cedentes no polo passivo da ação, bem como esclarecimentos
acerca do valor causa, ante a discrepância do valor venal do imóvel a ser adjudicado, sendo que o autor esclareceu que a falta
de correspondência é devida em virtude da data do negócio jurídico. Foi determinada a inclusão dos proprietários registrais no
polo passivo da ação, bem como que o autor apresentasse a cópia de sua certidão de casamento e para que fosse esclarecido
se foi instituída servidão amigável em favor da SABESP, conforme decisão de fls. 34/36 O autor esclareceu estar casado com
MARA MÁXIMO RECHE desde antes do negócio jurídico e que a SABESP propôs demanda para instituir servidão administrativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:57
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