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curador definitivo dele. A interdição é
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Identificação
Nº Processo: 1006221-53.2022.8.26.0020
Partes e Advogados
Autor: curador definitivo d *** curador definitivo dele. A interdição é
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1006221-53.2022.8.26.0020
Sentença: “Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto
a interdição do requerido qualificado na inicial, nomeando o autor curador definitivo dele. A interdição é
limitada aos atos da vida civil apontados no laudo médico pericial. Não tendo o requerido patrimônio
expressivo, fica dispensada a prestação de caução. O curador prestará contas na forma da lei. Custas ex lege,
sendo incabíveis honorários advocatícios. Providencie-se a ins ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. crição desta sentença no Registro Civil, na
forma dos arts. 92 e 93 da Lei de Registros Públicos, providenciando-se também sua anotação, nos termos do
art. 107, §1º, da mesma Lei. No mais, providencie-se a publicação prescrita no art. 755, § 3º do C.P.C..
Expeça-se o mandado de registro e encaminhe-se ele através do módulo CRCJUD. Intime-se o autor para
assinatura do termo de curatela definitiva, em 5 dias. P.I.C.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE
INTERDIÇÃO PROCESSO
Sentença: “Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto
a interdição do requerido qualificado na inicial, nomeando o autor curador definitivo dele. A interdição é
limitada aos atos da vida civil apontados no laudo médico pericial. Não tendo o requerido patrimônio
expressivo, fica dispensada a prestação de caução. O curador prestará contas na forma da lei. Custas ex lege,
sendo incabíveis honorários advocatícios. Providencie-se a ins ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. crição desta sentença no Registro Civil, na
forma dos arts. 92 e 93 da Lei de Registros Públicos, providenciando-se também sua anotação, nos termos do
art. 107, §1º, da mesma Lei. No mais, providencie-se a publicação prescrita no art. 755, § 3º do C.P.C..
Expeça-se o mandado de registro e encaminhe-se ele através do módulo CRCJUD. Intime-se o autor para
assinatura do termo de curatela definitiva, em 5 dias. P.I.C.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE
INTERDIÇÃO PROCESSO