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curador provisório, nos termos
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Identificação
Nº Processo: 1005561-39.2023.8.26.0565
Partes e Advogados
Autor: curador provisó *** curador provisório, nos termos
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1005561-39.2023.8.26.0565
Vistos.
T.M.U., qualificado nos autos, propôs a presente ação de interdição de M.E.M., também, qualificada nos autos, sua genitora,
que foi diagnosticada com sequela de acidente vascular cerebral isquêmico (CID: I69.3, G81.1, R47.0, G40), apresentando-se
impossibilitada de exercer atos da vida civil, conforme laudo médico juntado à petição inicial.
Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, e, ao final, a procedência do pedido para que seja decretada a
in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. terdição de M.E.M., com a sua nomeação para o cargo de curador, inclusive provisoriamente.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (págs. 04/75, 80/90 e 115/117).
Após manifestação do i. representante do Ministério Público (págs. 122), foi nomeado o autor curador provisório, nos termos
da decisão de págs. 123/124.
A interditanda não foi citada, cfr. certidão de pág. 152.
O curador especial à lide, indicado à pág. 174, apresentou contestação por negativa geral às págs. 181/183.
Realizada perícia médica, o laudo foi juntado às págs. 164/166.
O i. representante do Ministério Público opinou pela interdição de T.S.B. (págs. 192/196).
Sucinto, o relatório.
Decido.
O pedido da ação de curatela ajuizada por T.M.U. é procedente.
A perícia médica constatou que:
?A examinanda é portadora de doença mental, condição adquirida há cinco anos, de prognóstico incurável e que determinou
limitações desde a capacidade funcional básica; para atos complexos da vida privada e atos complexos da vida civil.
De acordo com a CID 10: Demência vascular de início agudo, F01.0? (pág. 165).
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que se destina a assegurar e a promover, em condições de
igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, dispõe, com relação ao instituto
da curatela, nos artigos 84 e 85:
?Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições
com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades
e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do
respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação,
à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição,
preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que
tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.?
Nestes termos, a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, objetiva determinar os limites da incapacidade
da pessoa para a prática de certos atos, bem como a constituir um curador que venha a representá-la ou assisti-la nos atos
jurídicos que venha a praticar.
A curatela passa a ter caráter, portanto, de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida
em que for necessária, sempre em benefício do portador de transtorno mental, sem imposição de restrições indevidas.
Na hipótese vertente, a perícia médica constatou que a interditanda apresenta ?Demência vascular de início agudo (CID-
10 F01.0)? (pág. 165), sem possibilidade de recuperação (v. resposta ao quesito nº 4 pág. 166) e com limitações desde a
capacidade funcional básica; para atos complexos da vida privada e atos complexos da vida civil (pág. 165).
Trata-se, portanto, de hipótese de curatela com a interdição restrita à prática de atos de cunho patrimonial, assim como o
acompanhamento da interdita em todos os atos complexos da vida civil e da vida privada necessários à sua manutenção.
De rigor o deferimento da curatela definitiva, cabendo ao autor representar M.E.M.. em todos os atos negociais e patrimoniais
de interesse da interditanda.
Por fim, fica dispensada a assinatura conjunta da interditanda para prática de atos de seu interesse, uma vez que a doença
que lhe acomete não confere o discernimento necessário para esse fim.
Posto isso, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação ajuizada por T.M.U. e decreto
a interdição parcial de M.E.M., declarando-a, com fulcro no disposto nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código
Civil, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com poderes de gestão circunscritos aos atos de
cunho patrimonial e negocial, nos termos do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo, porém, o controle
sobre os aspectos existenciais de sua vida (artigo 85 da Lei nº 13.146/2015),
Nomeio T.M.U. curador definitivo, mediante compromisso, com poderes de gestão circunscritos aos atos de cunho patrimonial
e negocial (artigo 85 da Lei nº 13.146/2015), ficando o curador advertido de que é responsável, civil e criminalmente, pela
gerência do patrimônio da interditanda e de que, em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Vistos.
T.M.U., qualificado nos autos, propôs a presente ação de interdição de M.E.M., também, qualificada nos autos, sua genitora,
que foi diagnosticada com sequela de acidente vascular cerebral isquêmico (CID: I69.3, G81.1, R47.0, G40), apresentando-se
impossibilitada de exercer atos da vida civil, conforme laudo médico juntado à petição inicial.
Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, e, ao final, a procedência do pedido para que seja decretada a
in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. terdição de M.E.M., com a sua nomeação para o cargo de curador, inclusive provisoriamente.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (págs. 04/75, 80/90 e 115/117).
Após manifestação do i. representante do Ministério Público (págs. 122), foi nomeado o autor curador provisório, nos termos
da decisão de págs. 123/124.
A interditanda não foi citada, cfr. certidão de pág. 152.
O curador especial à lide, indicado à pág. 174, apresentou contestação por negativa geral às págs. 181/183.
Realizada perícia médica, o laudo foi juntado às págs. 164/166.
O i. representante do Ministério Público opinou pela interdição de T.S.B. (págs. 192/196).
Sucinto, o relatório.
Decido.
O pedido da ação de curatela ajuizada por T.M.U. é procedente.
A perícia médica constatou que:
?A examinanda é portadora de doença mental, condição adquirida há cinco anos, de prognóstico incurável e que determinou
limitações desde a capacidade funcional básica; para atos complexos da vida privada e atos complexos da vida civil.
De acordo com a CID 10: Demência vascular de início agudo, F01.0? (pág. 165).
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que se destina a assegurar e a promover, em condições de
igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, dispõe, com relação ao instituto
da curatela, nos artigos 84 e 85:
?Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições
com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades
e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do
respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação,
à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição,
preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que
tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.?
Nestes termos, a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, objetiva determinar os limites da incapacidade
da pessoa para a prática de certos atos, bem como a constituir um curador que venha a representá-la ou assisti-la nos atos
jurídicos que venha a praticar.
A curatela passa a ter caráter, portanto, de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida
em que for necessária, sempre em benefício do portador de transtorno mental, sem imposição de restrições indevidas.
Na hipótese vertente, a perícia médica constatou que a interditanda apresenta ?Demência vascular de início agudo (CID-
10 F01.0)? (pág. 165), sem possibilidade de recuperação (v. resposta ao quesito nº 4 pág. 166) e com limitações desde a
capacidade funcional básica; para atos complexos da vida privada e atos complexos da vida civil (pág. 165).
Trata-se, portanto, de hipótese de curatela com a interdição restrita à prática de atos de cunho patrimonial, assim como o
acompanhamento da interdita em todos os atos complexos da vida civil e da vida privada necessários à sua manutenção.
De rigor o deferimento da curatela definitiva, cabendo ao autor representar M.E.M.. em todos os atos negociais e patrimoniais
de interesse da interditanda.
Por fim, fica dispensada a assinatura conjunta da interditanda para prática de atos de seu interesse, uma vez que a doença
que lhe acomete não confere o discernimento necessário para esse fim.
Posto isso, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação ajuizada por T.M.U. e decreto
a interdição parcial de M.E.M., declarando-a, com fulcro no disposto nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código
Civil, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com poderes de gestão circunscritos aos atos de
cunho patrimonial e negocial, nos termos do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo, porém, o controle
sobre os aspectos existenciais de sua vida (artigo 85 da Lei nº 13.146/2015),
Nomeio T.M.U. curador definitivo, mediante compromisso, com poderes de gestão circunscritos aos atos de cunho patrimonial
e negocial (artigo 85 da Lei nº 13.146/2015), ficando o curador advertido de que é responsável, civil e criminalmente, pela
gerência do patrimônio da interditanda e de que, em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º