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curso para compor a formação inicial e continuada. social, de torná- lo um cidadão prestan...

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curso para compor a formação inicial e continuada. social, de torná- lo um cidadão prestante, após ter ele saldado seu débito para
Finalmente, a superlotação da unidade, já experimentada em todas as com a sociedade. Veja-se o que tem a dizer Claus Roxin a propósito do tema:
unidades da Capital, inviabiliza, em grande medida, o desempenho de políticas “(...) servindo a pena exclusivamente a fins racionais e devendo possibilitar a
penitenciárias eficazes. vida humana em comum e sem perigos, a exec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ução da pena apenas se
Os entraves gerados pela superlotação da unidade prisional, somados à justifica
carência de efetivo, já mencionada nos autos de n. 2001760- se prosseguir esta meta na medida do possível, isto é, tendo como conteúdo
35.2023.811.0042, impendem o desenvolvimento de qualquer iniciativa a reintegração do delinquente na comunidade. Assim, apenas se tem em
intramuros, senão o agravamento dos procedimentos, dado que, o trânsito de conta uma execução ressocializadora. O facto da idéia de educação social
penitentes para atividades escolares, cursos e projetos, demanda a existência através da execução da pena ser de imediato tão convincente, deve-se a que
de profissionais policiais penais e equipe técnica (assistentes sociais e nela coincidem prévia e amplamente os direitos e deveres da colectividade e
psicológos). do particular, enquanto na cominação e aplicação da pena eles apenas se
No mais, tem sido rotineira a comunicação informal a este Juízo sobre a podem harmonizar através de um complicado sistema de recíprocas
entrada massiva de penitentes oriundos de outras unidades prisional, sem limitações”.
qualquer permuta, ultrapassando o limite de vagas, o que vem a ocasionar a “Da lição do mestre alemão, destaca-se não apenas a ideia de que a sanção
lotação acima do adequado e, repito, inviabilizando a adoção de políticas de tem como fim último a reintegração do delinquente na coletividade, mas
reinserção social. também que ela deve conferir à retribuição pelo crime cometido um sentido de
Aliás, com a superpopulação de pessoas presas, não há que se falar em racionalidade e proporcionalidade, quer dizer, seu escopo é fazer com que a
implementação de políticas públicas, voltadas à reinserção socialo que viola pena não passe de limites prévia e expressamente previstos em lei, de modo
totalmente o objetivo esculpido no artigo 1º da Lei de Execução Penal, que a que as penitenciárias não sejam instituições que exacerbem o natural
assim prevê: sentido de revolta ou mesmo de injustiça daqueles que delas saem, para logo
“Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de depois – como é comum – retornarem como reincidentes na prática do
sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica mesmo ou de outros crimes” (STF, RE nº 592.581/RS, j. 13/08/2015).
integração social do condenado e do internado” (sublinhei). Ademais, são vários os diplomas que abordam as condições mínimas de
Referida problemática foi vastamente constatada quando da realização da tratamento de recuperandos, como, por exemplo, as disposições adotadas
referida inspeção anual de 2023 (autos SEEU n. 2000071-19.2024.811.0042), pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e
o que impactava, não apenas a ala ora visitada, mas a unidade prisional como o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas
um todo. pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas através das suas
Neste particular, importa dizer que uma unidade prisional, embora dividida em Resoluções 663 C (XXIV), de 31 de Julho de 1957 e 2076 (LXII), de 13 de
alas e celas, é um todo indizível, pois a ausência de políticas voltadas à Maio de 1977.
população LBTQI impacta em todas as demais alas e os problemas assim estabelece:
estruturais e de pessoal não se resolvem de maneira estanque. A referida Resolução 663 C (XXIV) do Conselho Econômico e Social,
Faz-se necessária, portanto, a tomada de urgentes providências que Locais de reclusão 9.
impactaram não apenas na ala visitada, mas em toda a população prisional da 1) As celas ou locais destinados ao descanso notório não devem ser
unidade Ahmenon Lemos Dantas, sendo caso de necessária interdição ocupados por mais de um recluso. Se, por razões especiais, tais como
parcial. excesso temporário de população prisional, for necessário que a
Durante a visita, foram uníssonas as reclamações decorrentes da administração penitenciária central adote exceções a esta regra, deve evitar-
superlotação e da ausência de atenção médica, odontológica, da assistência se que dois reclusos sejam alojados numa mesma cela ou local.
social para a documentação civil e para a realização de visitas virtuais, o que, 2) Quando se recorra à utilização de dormitórios, estes devem ser ocupados
não impacta apenas a ala LGBTQI, mas toda unidade. por reclusos cuidadosamente escolhidos e reconhecidos como sendo
Não obstante, no dia de hoje, 17.05.2024, ou seja, a população carcerária capazes de serem alojados nestas condições. Durante a noite, deverão estar
alcança o quantitativo de 1059 (mil e cinquenta e nove) recuperandos sujeitos a uma vigilância regular, adaptada ao tipo de estabelecimento prisional
cadastrados no SIGEPEN, 51 (cinquenta e um) penitentes acima da em causa.
ocupação total. Locais destinados aos reclusos
É indubitável que as condições precárias, corroboradas à superlotação, agora 10. As acomodações destinadas aos reclusos, especialmente dormitórios,
ainda mais acentuada, elevam o quadro de insalubridade do ambiente devem satisfazer todas as exigências de higiene e saúde, tomando-se
carcerário do Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas devidamente em consideração as condições climatéricas e especialmente a
e, inclusive, fragilizam a segurança da unidade prisional. cubicagem de ar disponível, o espaço mínimo, a iluminação, o aquecimento e
Ora, as celas de uma unidade prisional, constituídas de grades de ferro, a ventilação.
pequenas frestas de ventilação e camas concretadas nas paredes, por si só, 11.
traduzem a hostilidade e frieza e, no caso da unidade em debate, tais
características são acrescidas da superlotação, como se vê do relatório de
inspeção.
Em todos os locais destinados aos reclusos, para viverem ou trabalharem:
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que tem
a) As janelas devem ser suficientemente amplas de modo a que os reclusos
como vetor basilar a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III), estabelece que
possam ler ou trabalhar com luz natural,
ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante
e devem ser construídas de forma a permitir a entrada de ar fresco, haja ou
(art. 5°, II), proibindo penas cruéis (art. 5°, XLVII, “?'). São cláusulas pétreas,
não ventilação artificial;
constantes no título dos direitos e garantias fundamentais (art. 59).
b) A luz artificial deve ser suficiente para permitir aos reclusos ler ou trabalhar
De seu lado, as Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento de
sem prejudicar a vista.
Reclusos - Regras de Mandela -, da qual o Brasil é aderente e que, segundo o
12. As instalações sanitárias devem ser adequadas, de modo a que os
Conselho Nacional de Justiça, “podem e devem ser utilizadas como
reclusos possam efetuar as suas necessidades quando precisarem, de modo
instrumentos a serviço da jurisdição e têm aptidão para transformarem o
limpo e decente.
paradigma de encarceramento praticado pelo justiça brasileira“, vão no
13. As instalações de banho e ducha devem ser suficientes para que todos os
mesmo rumo.
reclusos possam, quando desejem ou lhes seja exigido, tomar banho ou
É sabido e consabido que o Brasil, em linhas gerais, padece de superlotação
ducha a uma temperatura adequada ao clima, tão frequentemente quanto
carcerária, sendo certo que o Estado de Mato Grosso exaspera na “doença”,
necessário à higiene geral, de acordo com a estação do ano e a região
estando acometido em seu grau extremo.
geográfica, mas pelo menos uma vez por semana num clima temperado.
Mesmo consciente dos reflexos nefastos do encarceramento de pessoas em
14. Todas as zonas de um estabelecimento penitenciário usadas
prisões superlotadas (comprovadamente um dos principais fatores
regularmente pelos reclusos devem ser mantidas e conservadas sempre
criminógenos na atualidade), o Estado, não só de hoje, insiste em ignorar
escrupulosamente limpas.
essa realidade, limitando-se a repetir os erros do passado, fazendo das
Por sua vez, a Lei de Execução Penal – Lei 7.210/1984, em seus artigos 3º,
prisões simples depósitos de pessoas, sem qualquer respeito aos limites
40 e 85, assim dispõe:
físicos de ocupação digna e, consequentemente, tirando qualquer hipótese de
“Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos
recuperação.
não atingidos pela sentença ou pela lei.
O que se indaga, nas atuais circunstâncias, é que tipo de pessoa que, um dia,
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social,
ao progredir de regime, será colocada para conviver na sociedade?
religiosa ou política.”
Certamente, com o tratamento – ou a falta deste – que lhe é dispensado, será
“Art. 40. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e
muito pior do que aquela que encontrou no cárcere. Indagações estas já
moral dos condenados e dos presos provisórios.”
aventadas na correição passada.
“Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua
No mais, não há estrutura de saúde que comporte toda a demanda para
estrutura e finalidade.
atendimento.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
O então Ministro Ricardo Lewandowski, na qualidade de Relator do
determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a
Recurso Extraordinário nº 592.581/RS, anotou a seguinte passagem:
sua natureza e peculiaridades.”
“A pena, nos dias atuais, sobretudo no Estado Democrático de Direito sob o
Fica evidente, pelos arcabouço jurídico supra mencionado, aliado à Lei de
qual vivemos, tem uma função eminentemente ressocializadora, ou seja, tem
Execução Penal, garante-se aos condenados todos os direitos não atingidos
o escopo de reintroduzir o egresso do sistema penitenciário no convívio
pela sentença ou pela lei, além de determinar a todas as autoridades o
Disponibilizado 5/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11715 16
Cadastrado em: 14/08/2025 09:27
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